17 de agosto de 2017
Prefeitura propõe alterações no uso das vagas da Zona Azul para idosos e deficientes
Prefeitura propõe alterações no uso das vagas da Zona Azul para idosos e deficientes
Está em análise no Legislativo o projeto de Lei nº 07/2017 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as mudanças no uso do sistema de estacionamento rotativo, a conhecida Zona Azul, por idosos, deficientes e pessoas com dificuldades de locomoção.
A proposta altera o inciso VIII e o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 2765/2015, que trata dos casos de isenção do pagamento da Zona Azul, e limita o uso das vagas àquelas reservadas e pelo tempo determinado para qualquer outro usuário – duas horas.
O projeto, se aprovado, muda a regra atual que garante a este público estacionar por tempo indeterminado em qualquer vaga (comum ou identificada). Na prática, retoma, neste aspecto, o texto original da Lei, modificado após aprovação pelo plenário de quatro emendas de autoria do vereador Wilson Ferreira da Silva (PSB), o Dr. Wilson, e posteriormente sancionadas pelo então prefeito Abel José Larini.
Para justificar a mudança, o prefeito José Luiz Monteiro (PMDB) esclareceu que, da forma como está funcionando atualmente, o estacionamento rotativo não cumpre a função de “democratização do uso das vagas”, ferindo o princípio da rotatividade, que é a essência do sistema.
O chefe do Executivo também chama a atenção para as determinações já contidas nas Leis Federais nº 10.741/2003 e nº 10.098/2000 que estabelecem como obrigatórias a reserva de 5% e 2% das vagas da Zona Azul para idosos, deficientes e/ou pessoas com dificuldade de locomoção, respectivamente.
O sistema de estacionamento rotativo de Arujá possui 825 vagas e o total de cartões para idosos e deficientes expedidos pelo Departamento de Trânsito chega a 3.370, sem contar os cartões de usuários de outros municípios. "Isso implica na existência de quatro usuários isentos por vaga", contabiliza o prefeito.
O projeto ainda prevê a inclusão do inciso IX no artigo 4º e regulamenta a isenção para veículos conduzidos por oficiais de Justiça.
O projeto de Lei entrou para leitura na sessão ordinária de 7/8 e já recebeu pareceres favoráveis da Secretaria Jurídica e da Comissão de Justiça e Redação. Esta última, no entanto, apresentou emenda modificativa - nº 23- mantendo a redação do inciso VIII, ou seja, a liberação do uso das vagas independentemente de sinalização. A Comissão é presidida pelo vereador Rogério Gonçalves Pereira (PSD), o Rogério da Padaria, tendo como relatora a vereador Ana Cristina Poli (PR), a Ana Poli, e vice-presidente o vereador Paulo Henrique Maiolino (PSB), o Paulinho Maiolino.
A Lei nº 2765/15 entrou em vigor em 6/7/2015. A cobrança pelo estacionamento rotativo gera para a Prefeitura cerca de R$ 30 mil/mês de receita, o que representa 36% do valor arrecadado conforme informações da Secretaria de Serviços, responsável pela gestão do sistema.
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA |
Artigo 4º - Não estão sujeitos ao pagamento do preço público pela utilização da Zona Azul:
VIII- independente do local que ocupe (local reservado ou comum) desde que estacionado no local reservado, veículo automotor de quatro rodas que transporte idoso, assim considerado a pessoa com 60 anos (sessenta) anos de idade ou mais, ou pessoa portadora de deficiência (s) e com dificuldade de locomoção, desde que identificado com credencial expedida na conformidade das Resoluções nº 303/08 e 304/08 do Contran.
§ 1º Mesmo estando isento do pagamento, o tempo limite para os veículos mencionados nos incisos do caput deste artigo, exceto os dos incisos I, II e IV, deverá ser rigorosamente observado. |
Artigo 4º - Não estão sujeitos ao pagamento do preço público pela utilização da Zona Azul:
VIII- desde que estacionado no local reservado, veículo automotor de quatro rodas que transporte idoso, assim considerado a pessoa com 60 anos (sessenta) anos de idade ou mais, ou pessoa portadora de deficiência (s) e com dificuldade de locomoção, desde que identificado com credencial expedida na conformidade das Resoluções nº 303/08 e 304/08 do Contran.
Incluído inciso IX com a seguinte redação:
IX – veículo utilizado por oficial de Justiça desde que devidamente identificado com documento expedido pelo Tribunal, deixado em local visível no veículo e em serviço.
§ 1º Mesmo estando isento de pagamento, o tempo limite para os veículos mencionados nos incisos do caput deste artigo, exceto os dos incisos I, II e IV, deverá ser rigorosamente observado. |
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Publicado em 17/08/2017
Fotos: Imprensa/CMA
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