20 de abril de 2017
Tribunal de Justiça suspende Lei do Passe Livre Gestante
Tribunal de Justiça suspende Lei do Passe Livre Gestante
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) concedeu liminar à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Prefeitura de Arujá e suspendeu provisoriamente os efeitos da Lei Municipal nº 2879/17, que criou o Passe Livre Gestante. A proposta, de autoria dos ex-vereadores Wilson Ferreira da Silva, o Dr. Wilson, e Odair Neris, o Mano’s, ambos do PSB, garantia a mulheres grávidas e mães de recém-nascidos o direito de utilizar os ônibus das linhas municipais sem pagar tarifa. O benefício somente seria concedido em casos de deslocamentos destinados a consultas e exames.
O projeto, aprovado pelo Plenário, já havia recebido parecer contrário da Secretaria Jurídica da Casa, e veto total do então prefeito Abel José Larini (PR). Colocado em votação durante a 3ª Sessão Ordinária, realizada em fevereiro, o veto foi rejeitado por dez votos. Dessa forma, a propositura voltou ao Executivo para sanção, mas exaurido o prazo de 48 horas para publicação da Lei pelo atual prefeito José Luiz Monteiro (PMDB), o Presidente da Câmara passa a ter a prerrogativa de fazê-lo. E foi o que ocorreu. A Lei foi promulgada por Abel Franco Larini (PR) em 8/3.
Diante disso, o município recorreu ao Judiciário. Na exposição de motivos, a Prefeitura alega que a Lei afronta a Constituição Federal (artigo 61), a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 24, e a Lei Orgânica do Município (artigo 30). “Nos termos do artigo 30, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Arujá, compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de projeto de Lei destinado a organizar, superintender e dirigir os serviços públicos, entre os quais, o transporte. Evidencia-se, pois, na legislação impugnada, vício formal ligado à iniciativa parlamentar a configurar indevida ingerência do Legislativo na competência exclusiva do Executivo Municipal”, reforçou.
O pedido de liminar se baseou no princípio do periculum in mora, considerando, conforme explicita a peça, que “a aplicação dos dispositivos impugnados poderá acarretar transtornos consideráveis à Administração Pública, visto que dispõe sobre a organização, seu funcionamento e os serviços públicos, podendo causar graves prejuízos de impossível ou difícil reparação ao erário, diante dos custos de implantação, material, despesa de operação, etc. O contrato de permissão do serviço público de transporte sofre diretamente os efeitos da Lei ora guerreada, pois ao concessionário está sendo imposta condição não prevista em licitação, o que acarreta ônus superveniente, o que ele não se obriga a suportar.”
Na decisão, cujo resumo foi publicado na edição de 13/4 do jornal Diário de Arujá, o relator Berretta da Silveira reforça os argumentos do município ao deferir pela suspensão imediata da Lei. “Pugna pela expedição de imediato comando de suspensão dos efeitos da lei contestada, máxime pela existência de contrato de concessão celebrado com terceiro para efetivar o transporte municipal, cujos custos não pode ser suportados sem qualquer aditivo precedido de debate. ...Com efeito, os fatos narrados desvelam a probabilidade de ataques aos cânones constitucionais antes aludidos... Dessa forma, melhor que se refreie o império da norma em cotejo até a final solução desta demanda.”
Câmara de Arujá
Assessoria de Comunicação
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(11) 4652-7015
Publicado em 20/04/2017
Fotos: Imprensa/CMA
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