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18 de janeiro de 2016

TJ suspende efeito da Lei nº 2762/15 sobre inaugurações de obras incompletas

TJ suspende efeito da Lei nº 2762/15 sobre inaugurações de obras incompletas

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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ) suspendeu provisoriamente os efeitos da Lei nº 2762/15 de 02/07/2015, que proibia, em âmbito municipal, inaugurações de obras incompletas ou, ainda que concluídas, não atendessem de forma adequada ao fim a que se destinavam por falta de servidores, equipamentos, entre outros motivos. A decisão acata, por meio de liminar, à Ação Direta de Inconstitucionalidade - Adin nº 2259360-23.2015.8.26.0000 impetrada pelo prefeito Abel Larini (PR).

A propositura (projeto de Lei nº 144/15), de autoria do vereador Gilberto Daniel (sem partido), o Gil do Gás, já havia recebido pareceres contrários da Assessoria Jurídica do Legislativo e da Comissão de Obras, Planejamento, Serviços Públicos e Meio Ambiente. No entanto, ao obter parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, garantiu condições para tramitação e votação, sendo aprovada pelo plenário.

Em julho, Larini publicou a Lei com veto parcial, tornando sem efeito, os incisos de I a III do artigo 2º, devido, segundo parecer do Jurídico da administração municipal, à “limitação do conceito de obra pública e redundância” do texto original. Na ocasião, o secretário adjunto da Secretaria Municipal dos Assuntos Jurídicos, Jaimison Alves dos Santos ressaltou que o inciso II “criava a obrigação de observar a Lei, o que já é dever do administrador” e completou: “Como é sabido, o detalhamento extremado das normas muitas vezes acaba por dificultar sua aplicação.” Foram mantidos os artigos 1º e seu parágrafo único, e os artigos 3º e 4º.

Em sessão ordinária de 19/10/2015, o plenário derrubou o veto do prefeito por oito votos e a proposta foi sancionada com a redação original pelo então presidente do Legislativo, Reynaldo Gregório Junior (PTB), o Reynaldinho.

Ao decidir favoravelmente à ação proposta pelo prefeito, o TJ tornou sem efeito toda a Lei, até que seja julgado o mérito. Ao finalizar o seu despacho, datado de 7/01/2016, o relator José Carlos Saletti afirmou: "As razões expendidas pelo requerente, nos limites estreitos da apreciação inicial e sumária do pedido de limitar, autorizam afirmar presentes a relevância do fundamento da demanda e o periculum in mora. Assim, concedo a medida liminar para o fim de suspender, de imediato, a eficácia da Lei questionada. Digo da lei como um todo porque nenhum sentido terá conservar o artigo 3º, que resultará inútil por limitar-se a determinar que a Lei será regulamentada.”

 

Câmara de Arujá

Assessoria de Comunicação

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Publicada em 18/01/2016



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