Moção Nº 248/2016
Data: 04/03/2016
Situação: Aprovada
Regime: Ordinário
Autoria: Reynaldo Gregório Junior, Maria Lúcia de Souza Ribeiro
Assunto: MOÇÃO DE APELO AO CONGRESSO NACIONAL.
Justificativa: Chegamos ao grau máximo do paradoxo, da cegueira jurídica e da restrição à liberdade individual, neste País. O Supremo Tribunal Federal, que deveria ser o maior guardião da Constituição da República, e o órgão máximo dela garantidor, especialmente dos princípios calcados no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, e seu Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, da Carta Magna, em decisão tomada por 7 votos a 4, ocorrida em sessão do dia 17 de fevereiro passado, “rasgou” efetivamente a norma insculpida no inciso LVII do artigo 5º daquele diploma, que diz que....”ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” , alterando jurisprudência anterior, em sentido contrário, e permitindo a execução de pena de um acusado após decisão de 2ª instância, desconsiderando literalmente a ampla defesa , o devido processo legal, e até mesmo a coisa julgada, uma vez que não tiveram esgotados todos os recursos legais existentes no Brasil. Com todo o respeito que merece o Supremo Tribunal Federal, uma decisão, no mínimo, estapafúrdia, e, por que não dizer, exclusivamente voltada para os anseios da população, quando clama por justiça e celeridade no julgamento de investigados por denúncias de corrupção, amplamente divulgadas nos últimos tempos. “Uma flagrante inversão da ordem constitucional”, expressaram vários juristas de renome deste País. “Ignoraram literalmente a presunção de inocência”, disseram outros. “Uma afronta à garantia do acusado em responder em liberdade a um processo, onde inexistem requisitos para sua prisão provisória”, afirmam demais advogados. Comungo integralmente com a opinião da Ordem dos Advogados do Brasil, de São Paulo, e de outras entidades que congregam advogados criminalistas, de que houve uma ruptura da ordem jurídica. Uma revogação do direito da cláusula pétrea de presunção de inocência. Como pode o STF subverter o comando de uma regra constitucional em vigor, apenas com uma reforma de sua jurisprudência ? Como pode o STF desrespeitar o princípio da tripartição dos Poderes, ao pretender legislar, em lugar do Congresso Nacional, e alterar a redação da Constituição Federal em sua interpretação ? O próprio Supremo, tempos atrás, encaminhou para o Legislativo Federal uma proposta de emenda à Constituição, objetivando permitir a execução provisória de sentenças penais após decisão de 2ª instância, mas nem a Câmara, nem o Senado sequer ainda apreciaram a matéria. Decretou-se oficialmente no Brasil o chamado “samba do crioulo doido”, sem qualquer preconceito à expressão, mas apenas para lembrar o seu significado. Um “vale tudo geral”, ou melhor, “o legal não vale mais”. Causa-nos maior preocupação, ainda, a justificativa apontada pelo relator da matéria, que originou a nova jurisprudência, o Ministro Teori Zavascki, de que “não se mostra arbitrária, mas inteiramente justificável, a possibilidade do julgador determinar de imediato início do cumprimento da pena, como forma de harmonizar o princípio da presunção de inocência, com a efetividade da Justiça.” 6 Ministros da mais alta Corte acompanharam o voto do relator, com a observação de que, “a medida é uma forma de combater a morosidade da Justiça, onde a sentença definitiva depende, em algum momento, da inércia da parte perdedora.”, ou seja, justificaram a decisão na demora do Estado em condenar alguém, e pelo excesso de demandas processuais penais para dar conta por todos os magistrados brasileiros. Muito bem disse o Ministro Marco Aurélio, vencido pela maioria, de que “justamente nesse momento de crise maior é que se deve resguardar os parâmetros, princípios e valores vigentes em nosso Estado Democrático”. O decano da Corte, Ministro Celso de Mello, também com voto contrário à decisão, disse que a medida é “frontalmente incompatível com o direito a ser presumido inocente a execução antecipada da sentença”. Essa decisão, histórica no sentido negativo às conquistas de liberdade e garantias individuais, pretende ver-se instituída sem a sua positividade no conjunto de normas da Nação, atropelando a competência do legislador democraticamente eleito para tal finalidade, colocando em julgamento a soberania da Nação. É preciso insurgir-se contra tal decisão do STF, contudo usando de todos os meios legítimos do processo democrático. Deve o Congresso Nacional mobilizar-se de forma uníssona para garantir, principalmente, a competência que lhe foi extirpada, ao legitimar uma norma inexistente e sem o seu devido processo legislativo. E aqui faço um parênteses para declarar que, na qualidade de Vereador e Vereadora do PTB de Arujá, levarei esse apelo ao Congresso Nacional. Ante o exposto, formulamos a seguinte MOÇÃO: ESSES VEREADORES, DO PTB DE ARUJÁ, NOS TERMOS REGIMENTAIS, APELA VEEMENTEMENTE AOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, ATRAVÉS DOS PRESIDENTES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL, NO SENTIDO DE PROPUGNAR, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, MEDIDAS LEGISLATIVAS PARA SALVAGUARDAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, COM GARANTIAS ATÉ A ÚLTIMA ESFERA RECURSAL.
Texto: REQUEIRO a Douta Mesa, após deliberação favorável do Egrégio Plenário, que faça consignar nos anais desta casa de leis, uma MOÇÃO DE APELO AO CONGRESSO NACIONAL.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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APELO AO CONGRESSO NACIONAL | .docx | 04/03/2016 | 35 KB |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 131ª Sessão Ordinária de 2016 | 07/03/2016 | Leitura, Unica Discussão |