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Data: 04/03/2016

Situação: Aprovada

Regime: Ordinário

Autoria: Reynaldo Gregório Junior, Maria Lúcia de Souza Ribeiro

Assunto: MOÇÃO DE APELO AO CONGRESSO NACIONAL.

Justificativa: Chegamos ao grau máximo do paradoxo, da cegueira jurídica e da restrição à liberdade individual, neste País. O Supremo Tribunal Federal, que deveria ser o maior guardião da Constituição da República, e o órgão máximo dela garantidor, especialmente dos princípios calcados no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, e seu Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, da Carta Magna, em decisão tomada por 7 votos a 4, ocorrida em sessão do dia 17 de fevereiro passado, “rasgou” efetivamente a norma insculpida no inciso LVII do artigo 5º daquele diploma, que diz que....”ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” , alterando jurisprudência anterior, em sentido contrário, e permitindo a execução de pena de um acusado após decisão de 2ª instância, desconsiderando literalmente a ampla defesa , o devido processo legal, e até mesmo a coisa julgada, uma vez que não tiveram esgotados todos os recursos legais existentes no Brasil. Com todo o respeito que merece o Supremo Tribunal Federal, uma decisão, no mínimo, estapafúrdia, e, por que não dizer, exclusivamente voltada para os anseios da população, quando clama por justiça e celeridade no julgamento de investigados por denúncias de corrupção, amplamente divulgadas nos últimos tempos. “Uma flagrante inversão da ordem constitucional”, expressaram vários juristas de renome deste País. “Ignoraram literalmente a presunção de inocência”, disseram outros. “Uma afronta à garantia do acusado em responder em liberdade a um processo, onde inexistem requisitos para sua prisão provisória”, afirmam demais advogados. Comungo integralmente com a opinião da Ordem dos Advogados do Brasil, de São Paulo, e de outras entidades que congregam advogados criminalistas, de que houve uma ruptura da ordem jurídica. Uma revogação do direito da cláusula pétrea de presunção de inocência. Como pode o STF subverter o comando de uma regra constitucional em vigor, apenas com uma reforma de sua jurisprudência ? Como pode o STF desrespeitar o princípio da tripartição dos Poderes, ao pretender legislar, em lugar do Congresso Nacional, e alterar a redação da Constituição Federal em sua interpretação ? O próprio Supremo, tempos atrás, encaminhou para o Legislativo Federal uma proposta de emenda à Constituição, objetivando permitir a execução provisória de sentenças penais após decisão de 2ª instância, mas nem a Câmara, nem o Senado sequer ainda apreciaram a matéria. Decretou-se oficialmente no Brasil o chamado “samba do crioulo doido”, sem qualquer preconceito à expressão, mas apenas para lembrar o seu significado. Um “vale tudo geral”, ou melhor, “o legal não vale mais”. Causa-nos maior preocupação, ainda, a justificativa apontada pelo relator da matéria, que originou a nova jurisprudência, o Ministro Teori Zavascki, de que “não se mostra arbitrária, mas inteiramente justificável, a possibilidade do julgador determinar de imediato início do cumprimento da pena, como forma de harmonizar o princípio da presunção de inocência, com a efetividade da Justiça.” 6 Ministros da mais alta Corte acompanharam o voto do relator, com a observação de que, “a medida é uma forma de combater a morosidade da Justiça, onde a sentença definitiva depende, em algum momento, da inércia da parte perdedora.”, ou seja, justificaram a decisão na demora do Estado em condenar alguém, e pelo excesso de demandas processuais penais para dar conta por todos os magistrados brasileiros. Muito bem disse o Ministro Marco Aurélio, vencido pela maioria, de que “justamente nesse momento de crise maior é que se deve resguardar os parâmetros, princípios e valores vigentes em nosso Estado Democrático”. O decano da Corte, Ministro Celso de Mello, também com voto contrário à decisão, disse que a medida é “frontalmente incompatível com o direito a ser presumido inocente a execução antecipada da sentença”. Essa decisão, histórica no sentido negativo às conquistas de liberdade e garantias individuais, pretende ver-se instituída sem a sua positividade no conjunto de normas da Nação, atropelando a competência do legislador democraticamente eleito para tal finalidade, colocando em julgamento a soberania da Nação. É preciso insurgir-se contra tal decisão do STF, contudo usando de todos os meios legítimos do processo democrático. Deve o Congresso Nacional mobilizar-se de forma uníssona para garantir, principalmente, a competência que lhe foi extirpada, ao legitimar uma norma inexistente e sem o seu devido processo legislativo. E aqui faço um parênteses para declarar que, na qualidade de Vereador e Vereadora do PTB de Arujá, levarei esse apelo ao Congresso Nacional. Ante o exposto, formulamos a seguinte MOÇÃO: ESSES VEREADORES, DO PTB DE ARUJÁ, NOS TERMOS REGIMENTAIS, APELA VEEMENTEMENTE AOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, ATRAVÉS DOS PRESIDENTES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL, NO SENTIDO DE PROPUGNAR, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, MEDIDAS LEGISLATIVAS PARA SALVAGUARDAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, COM GARANTIAS ATÉ A ÚLTIMA ESFERA RECURSAL.

Texto: REQUEIRO a Douta Mesa, após deliberação favorável do Egrégio Plenário, que faça consignar nos anais desta casa de leis, uma MOÇÃO DE APELO AO CONGRESSO NACIONAL.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
APELO AO CONGRESSO NACIONAL .docx 04/03/2016 35 KB

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Expediente 131ª Sessão Ordinária de 2016 07/03/2016 Leitura, Unica Discussão

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