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Tipo: Legislativo

Data: 05/04/2018

Processo: 16441/2018

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Ana Cristina Poli

Assunto: “Cria a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio e Violência Sexual no Município de Arujá”

Texto: Art. 1º Fica criada a campanha permanente de conscientização e enfrentamento ao assédio e a violência sexual no município de Arujá. §1º São condutas abarcadas por esta Lei: I- a violência sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual ou ato libidinoso não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nas seguintes condutas já tipificadas: a) estupro. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, de acordo com o art. 213 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940); b) violação sexual mediante fraude. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, de acordo com o art. 215 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940); c) assédio sexual. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, de acordo com o art. 216-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940); d) estupro de vulnerável. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos, e acordo com o art. 217-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940); e) corrupção de menores. Induzir alguém menor de quatorze anos a satisfazer a lascívia de outrem, de acordo com o art. 218 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940); f) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Praticar, na presença de alguém menor de catorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. De acordo com o art. 218-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940); g) importunação ofensiva ao pudor: Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor de acordo com o art. 61 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941) h) demais casos previstos na legislação específica. Art. 2º A campanha permanente terá como princípios: I- o enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher; II- a responsabilidade do poder público municipal no enfrentamento ao assédio e à violência sexual; III- o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos; IV- a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; V- o dever do município de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; VI- a formação permanente quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VII- a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia. Art. 3º A campanha permanente terá como objetivos: I- enfrentar o assédio e a violência sexual nos equipamentos, espaços públicos e transportes coletivos no município de Arujá; II- divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual ; III- disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres; IV- incentivar a denúncia das condutas tipificadas. Art. 4º São ações da campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual: I- promoção de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual; II- criação de cartilhas com explicações sobre o assédio e a violência sexual; III- a formação permanente dos servidores e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual; IV- empoderar a mulher para que esta denuncie o ocorrido, caso deseje; V- divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e a violência sexual. Art. 5º Poderão ser afixadas placas nos pontos de ônibus e nas Unidades Municipais de atendimento ao Público, com os seguintes textos: O TRANSPORTE É PÚBLICO. O CORPO DAS MULHERES NÃO! EM CASO DE ASSÉDIO SEXUAL, DENUNCIE. LIGUE 180. IR E VIR É MEU DIREITO. ME RESPEITAR É SEU DEVER! ASSÉDIO SEXUAL É CRIME. DENUNCIE. LIGUE 180. SEM CONSENTIMENTO É VIOLÊNCIA. RESPEITE AS MULHERES. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE. LIGUE 180. §1º As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários a sua fácil visualização e poderão ser confeccionadas no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa. Art. 6º A confecção dos materiais a serem veiculados nos espaços previstos no caput do serão elaboradas pelos órgãos municipais competentes. Art. 7º Para os feitos desta Lei, as câmeras de vídeo monitoramento e o sistema GPS - Sistema de Posicionamento Global (Global Positioning System) dos meios de transporte público deverão ser utilizados para que as mulheres possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento da violência sexual, devendo ser disponibilizados para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança do Estado. Art. 8º A concessionária dos serviços públicos de transporte poderá promover cursos de capacitação dos motoristas, cobradores, bilheteiros, fiscais e demais trabalhadores envolvidos no cotidiano do transporte público do município. Parágrafo único. A formação prevista no caput observará as especificidades de cada transporte público, no sentido de acolher a vítima do fato e viabilizar a denúncia, informando seus direitos e respeitando a decisão da mulher. Art. 9º. O Poder Executivo poderá promover o treinamento e formação dos servidores municipais e prestadores de serviço sobre o tema. §1º A formação permanente dos servidores e prestadores de serviço do município observará, prioritariamente, o combate ao assédio moral e sexual no local de trabalho e o acolhimento das vítimas de assédio e a violência sexual. §2º A formação permanente dos servidores e prestadores de serviço do município deverá observar os princípios previstos no art. 2º. Art.10º. O Poder Executivo poderá promover cartilhas educativas sobre o assédio e a violência sexual no âmbito do serviço público, prioritariamente no que tange o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho e no transporte público. Parágrafo único. Para a confecção dos materiais previstos no caput serão observados os relatórios técnicos pertinentes à violência contra a mulher; Art. 11. O Poder Executivo fortalecerá as iniciativas que tratem do tema da Campanha prevista nesta Lei que preconizam os princípios expostos no art. 2º. Art 12. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do Poder Público a fim de garantir maior visibilidade à campanha. Art. 13. O Poder Executivo poderá estabelecer um grupo responsável pela parte criativa da campanha, priorizando a participação de mulheres. Parágrafo único. A composição deste grupo poderá contar com a participação de membros das Secretarias e do Poder Executivo, além de organizações da sociedade civil que atuam no enfrentamento à violência contra as mulheres e combate ao machismo. Art. 14. Ficam as concessionárias autorizadas a criar mecanismos de denúncia e acolhimento das mulheres vítimas das condutas tipificadas no art. 2º desta Lei. Parágrafo único. Em caso de descumprimento das disposições desta Lei, as concessionárias dos serviços públicos de transporte, estarão sujeitas a multas diárias estabelecidas pelo Órgão Regulador, concomitante a abertura de processo para cassação da concessão. Art. 15. O Poder Executivo poderá veicular em sua propaganda institucional na televisão, rádio, jornais e revistas os textos previstos no art. 6º. Art. 16. Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Todos os dias as mulheres são vítimas de violência em seu cotidiano, seja nos transportes públicos quer seja na rua ou no próprio ambiente de trabalho. A desigualdade estrutural a que estão submetidas as mulheres reforça a banalização de condutas que violam e limitam o exercício dos direitos das mulheres. O direito de ir, vir e ficar num mesmo local é um dos grandes afetados no dia-a-dia das mulheres, principalmente nos transportes públicos de Arujá. O cotidiano de assédio e abusos que estão submetidas as mulheres nesses espaços é de responsabilidade do Município, como agente garantidor dos direitos fundamentais dessa população. A partir dessa responsabilidade coletiva, este Projeto de lei visa discutir e colaborar para combater a violência contra as mulheres nestes espaços públicos, como ônibus e os demais meios de transporte desta Cidade. O fiu-fiu, cantadas e “passadas de mão” são uma parte de um complexo sistema de violações que o Estado tem o papel de enfrentar. Desse modo, a afixação de placas e veiculação de campanhas educativas e de conscientização da sociedade são meios para que a discussão, seja abraçada pela nossa sociedade e que a cidade se torne um espaço cada vez mais seguro para as mulheres. A pesquisa realizada no ano de 2016 pela ONG Action Aid, demonstra a necessidade do debate da segurança das mulheres nos espaços públicos, ela mostra que 86% das mulheres brasileiras ouvidas há sofreram assédio em público em suas cidades. Os dados foram divulgados no lançamento do Dia Internacional de Cidades Seguras para as Mulheres, uma iniciativa da organização para chamar a atenção para os problemas de assédio e violência enfrentados pelas mulheres nas cidades de todo o mundo. Em levantamento realizado pelo data folha, em 2015, 35% das mulheres afirmaram ter sofrido assédio no transporte público, sendo o local com maior percentual. O problema ainda é atual e o debate se faz necessário nesta Casa de Leis. Assim, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Assédio Sexual .docx 05/04/2018 88 KB

Tramitações

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Ana Cristina Poli

Envio: 24/05/2018

Objetivo: Restituído Ao Autor

Resposta: 25/05/2018

Resultado: Ciente

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 701/2018

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018

Envio: 16/05/2018

Objetivo: memorando

Complemento: Presidência solicita entrega dos pareceres

Documento vinculado: Memorando Nº 79/2018

Resposta: 17/05/2018

Resultado: Ciente

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018

Envio: 02/05/2018 - Prazo: 12/05/2018

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 23/05/2018

Resultado: Contrário

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 09/04/2018 - Prazo: 19/04/2018

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 26/04/2018

Resultado: Parecer Contrário

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 09/04/2018

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 09/04/2018

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Ana Cristina Poli

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 05/04/2018

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 09/04/2018

Resultado: Encaminhado à Presidência

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