Indicação Nº 4008/2019
Data: 18/07/2019
Processo: 17314/2019
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Classificação: Não Especificada
Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Assunto: REF. Encaminho Anteprojeto de Lei que institui o código municipal de defesa, bem-estar e proteção animal em Arujá e dá outras providências.
Texto: O projeto de Lei apresentado tem como principal objetivo a regulamentação, proteção e controle dos animais no âmbito municipal. Haja vista que em dias de elevada preocupação com os cuidados aos animais, Arujá ainda não apresenta propostas de incentivo e defesa à essa causa tão justa e esquecida. Venho por meio deste instrumento legislativo, propor a aplicação e inserção de regras e políticas públicas voltadas aos animais que permeiam por todas as partes da nossa Cidade. Mantenho-me na esperança que essa casa de leis se compadeça dessas muitas demandas de proteção, bem-estar e defesa à vida animal e que se faça consciente da atual ineficácia da administração pública municipal, para juntos exercermos o senso humanitário também aos animais. Desde já agradeço pela atenção à presente propositura.
Justificativa: “INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE DEFESA, BEM ESTAR E PROTEÇÃO ANIMAL EM ARUJÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JOSE LUIZ MONTEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARUJÁ Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Esta lei estabelece as políticas públicas a serem adotadas pelo Poder Executivo e seus órgãos, na relação entre a sociedade e os animais, no âmbito do Município de Arujá. Art. 2º Através desta lei estabelecem-se normas para a proteção, bem-estar e defesa dos animais no Município de Arujá, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental. Art. 3º O presente Código de Defesa, Bem-Estar e Proteção Animal, estabelece normas para a defesa, o bem-estar e a proteção dos animais no Município de Arujá. Parágrafo único. Para os efeitos da presente Lei, Consideram-se: I - animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal; II - animais exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira; III - animais domésticos: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes; INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro IV - animais domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais; V - animais em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem; VI - animais sinantrópicos: aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais. VII - cão comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido. VIII - baixa renda: família que a renda unifamiliar não ultrapasse 03 (três) salários mínimos. DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO, BEM ESTAR E DEFESA ANIMAL Art. 4º Por esta lei cria-se o Fundo Municipal de Proteção, Bem-Estar e Defesa Animal, cujos valores serão revertidos para financiar o investimento, a expansão e o aprimoramento contínuo das ações destinadas ao cumprimento do Código de Defesa, Bem-Estar e Proteção Animal. Parágrafo único. As regras relacionadas à gestão e aplicação das receitas do Fundo serão regulamentadas através de decreto do Poder Executivo. Art. 5º A aplicação da presente lei, no que concerne ao controle de zoonoses e defesa dos animais, ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção Animal - COMPA, cujas atribuições serão as seguintes: I - Zelar pelo fiel cumprimento das disposições deste código; II - Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção, Bem-Estar e Defesa Animal; III - Fiscalizar e acompanhar as ações do Departamento de Assistência e Bem-Estar Animal; IV - Propor medidas de proteção à vida e à saúde animal; V - Sugerir às autoridades administrativas medidas que visem proteger a vida animal; VI - Sugerir às autoridades administrativas campanhas educativas, objetivando a proteção à vida animal; VII - Apresentar propostas de anteprojetos de lei que tenha objeto a proteção à vida animal ao Poder Executivo Municipal. Art. 7º O Conselho Municipal de Proteção Animal - COMPA será constituído por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes da Administração Pública, e 2 (dois) de entidades não governamentais ou voluntários, com mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução. Art. 8º As funções de membro do conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante. Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação, o Conselho elaborará o seu regimento interno, que deverá ser homologado por decreto. DOS ANIMAIS SILVESTRES INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro Art. 10º Os animais silvestres da fauna brasileira, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais deverão ser protegidos, mantida cada espécie em seus respectivos “habitats”, sendo expressamente proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, ou manutenção em cativeiro. § 1º Para a efetivação deste direito seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência. Art. 11º Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Município de Arujá, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece. Art. 12º Nenhuma espécie silvestre poderá ser introduzida no Município de Arujá sem prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 13º Visando a proteção dos animais silvestres o município instituirá o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Município de Arujá. § 1º O Município de Arujá, por meio de projetos específicos, buscará: I - atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre; II - promover a interação dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre do Município; III - promover parcerias e convênios com universidades, organizações não governamentais e iniciativa privada; IV - colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres. Art. 14º São vedadas, em todo território do Município, as seguintes modalidades de caça: INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro I - profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade; II - amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo. DOS ANIMAIS EXÓTICOS Art. 15º Nenhuma espécie exótica poderá ser introduzida no Município sem prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 16º As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres exóticos, que coloquem em risco a segurança da população, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, no Município de Arujá, deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público Municipal, sem prejuízo das demais exigências legais. Art. 17º Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem fornecida pela autoridade responsável. Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar o certificado de origem, o animal será encaminhado à Secretaria de Meio Ambiente que tomará as medidas cabíveis. DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO Art. 18º Os tutores dos animais de estimação deverão zelar pela sua manutenção, bem como prover-lhes perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar. INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro Art. 19º Fica proibida a realização de ablação parcial ou total das cordas vocais, cauda, orelhas ou cordectomia em animais no Território do Município. Art. 20º Fica proibida a realização de cirurgia de extração das unhas de animais no Território do Município. DO REGISTRO Art. 21º É livre a guarda, posse e transporte de animais domésticos no Município de Arujá, desde que obedecida a presente lei, salvo disposição contrária em lei. Art. 22º Os animais deverão, obrigatoriamente, serem registrados junto ao Departamento de Assistência e Bem-Estar Animal ou no Conselho Municipal de Proteção Animal - COMPA, as quais deverão repassar a este as informações recebidas. Parágrafo único. O registro a que se refere o caput poderá ser exigido após decorrido dois anos da publicação da presente lei, mediante a cobrança de taxa/preço público, devendo conceder isenção para animais de rua adotados, os tutores comprovadamente carentes, lares provisórios ou Organizações Não Governamentais de proteção animal. Art. 23º O Município poderá efetuar a implantação de serviço de registro-licenciador da posse de animais domésticos, inclusos os cães e gatos de rua. § 1º A identificação dos animais registrados poderá ser realizada através do sistema de microchips, com a devida autorização dos donos. § 2º Nos casos de animais sem donos reconhecidos, o registro poderá ser realizado pelo Departamento de Assistência e Bem-Estar Animal, através do sistema de microchips. INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro Art. 24º O registro-licenciador corresponderá à guarda, obtenção de animais ou transferência de responsabilidade, a partir do nascimento, em caso de morte do animal doméstico, deverá ser efetuada a baixa do registro-licenciamento. § 1º O registro-licença será feito mediante o preenchimento de formulário, sendo que uma via deverá ficar arquivada no Departamento de Assistência e Bem-Estar Animal, outra com o proprietário. § 2º O registro só poderá ser feito mediante a apresentação de documentos que serão definidos em regulamento próprio. Art. 25º Quando houver transferência de guarda de um animal, o novo tutor deverá comparecer no Departamento de Assistência e Bem-Estar Animal para proceder a atualização de todos os dados cadastrais. Art. 26º Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal. Art. 27º Em caso de óbito do animal registrado, caberá ao responsável ou tutor comunicar o ocorrido ao Departamento de Assistência e Bem-Estar Animal, responsabilizando-se pela destinação correta do cadáver. Parágrafo único. No caso de animais atropelados em vias públicas ou de rua, que comprovadamente não possuam tutor, o Município providenciará a destinação final dos cadáveres no caso de morte do animal. DAS RESPONSABILIDADES Art. 28º É de responsabilidade dos tutores a manutenção dos animais domésticos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos. INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro Art. 29º Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do fiscal municipal, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas. Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao fiscal municipal, ou ainda, a obstrução ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator à multa previstas em lei. Art. 30º Serão impostas penalidades pecuniárias administrativas e cassação de licenças concedidas a tutores, em caso de violação às regras dispostas neste Código, sem prejuízo das sanções previstas na lei penal. Art. 31º O tutor é responsável, na forma da lei por danos causados a terceiros, por seus animais e pelo pagamento de multas que serão estipuladas pelo Município de acordo com a gravidade da infração ocorrida, podendo ter seu registro-licença cassado. Art. 32º Quando um fiscal do órgão municipal responsável verificar a prática de maus-tratos contra animais deverá: I - orientar e intimar o proprietário para sanar as irregularidades nos seguintes prazos: a) imediatamente, a critério do agente; b) ou na impossibilidade justificada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias; II - no retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, dever-se-á aplicar multa em conformidade com o disposto no Artigo 17 do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (regulamentação da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais), e comunicar às autoridades responsáveis a configuração do ato de maus-tratos, visando à aplicação da Lei Federal nº 9.605/98. § 1º Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito à: INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro I - multa em dobro; II - perda da posse do animal. § 2º Recebida reclamação ou denúncia de maus tratos ou não observância do disposto na presente lei, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente/Saúde poderá ter acesso ao local, respeitada a inviolabilidade do domicílio, expedindo um Termo de Vistoria que será fornecido ao denunciado, bem como cópia ao denunciante, se o desejar, sendo tomadas então as providências cabíveis. § 3º Em qualquer caso, identificada a pratica de maus tratos, poderá ser formalizada denuncia junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente/ Saúde. § 4º Caso os animais não tenham proprietário identificado ou, no caso de maus tratos, se identificar que não há condições de devolução do animal ao anterior proprietário, o município realizará convênio para encaminhamento desses animais a locais saudáveis e seguros ou manterá local de sua propriedade capaz de abrigar esses animais em condições saudáveis e de segurança, visando posterior política de adoção responsável, em 60 (sessenta) dias. Art. 33º O recolhimento das multas decorrentes da atividade de controle e fiscalização, bem como taxas de registro e de licença recolhidas ao erário, serão destinadas ao Fundo Municipal de Proteção, Bem-Estar e Defesa Animal. DO USO DA GUIA, FOCINHEIRA E DO TRANSPORTE Art. 34º O animal doméstico de grande porte, de temperamento agressivo, só poderá ultrapassar os limites da residência de seu tutor, com a utilização de coleira, focinheira INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro e guia de condução ou em caixas especiais para transporte ou congêneres, sendo vedada a condução do animal solto sem os equipamentos elencados no presente artigo. Art. 35º Se o cão agredir uma pessoa, o seu proprietário deverá recolhê-lo imediatamente e encaminhá-lo ao médico veterinário para avaliação e emissão de laudo sobre seu estado de saúde física e mental. Art. 36º As residências com cães de guarda perigosos deverão ser guarnecidas com muros ou grades de ferro ou cercas fechadas, portões de segurança e placas indicativas fixadas em local visível e de fácil leitura, alertando sobre a presença desses animais. Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela observância da presente Lei, sujeitando-se o infrator em caso de desrespeito ao previsto no caput, às respectivas penas legais. Art. 37º O tutor ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais decorrentes de eventuais agressões dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em caso de agressão decorrente de invasão ilícita do espaço onde o cão esteja recolhido. DO TRANSPORTE DE ANIMAIS Art. 38º Todo o veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e segurança adequada no translado. DO CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro Art. 39º É proibida a Eutanásia de animais como método de controle populacional. § 1º Os animais somente poderão ser submetidos à eutanásia nos casos autorizados pela legislação do Conselho de Medicina Veterinária. § 2º A prática de eutanásia nas hipóteses legalmente admitidas está condicionada à prévia emissão de atestado informando acerca da condição clínica do animal a ser eutanasiado por Médico Veterinário regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária. § 3º As informações acerca de eutanásias deverão estar arquivadas, disponíveis para consultas a qualquer tempo. Art. 40º Àquele que incorrer na prática de Eutanásias de animais em inobservância do disposto nesse Código será denunciado junto ao Conselho de Medicina Veterinária. DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA E BEM ESTAR ANIMAL Art. 41º O Departamento será responsável pela castração, vacinação e atendimento de animais de pequeno porte abandonados, em especial cães e gatos, que não possuam tutores ou responsáveis ou que estejam sob a guarda de famílias de baixa renda, lares provisórios ou Organizações Não Governamentais de proteção animal em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 42º O exercício do departamento compreenderá: INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro I - prestação de assistência veterinária e vacinação dos animais de rua, em sofrimento e que estejam sob a guarda de famílias de baixa renda, lares provisórios ou Organizações Não Governamentais de proteção animal; II - microchipagem e castração de todos os animais atendidos e autorizados; III - campanhas periódicas destinadas ao controle da natalidade animal, inclusive, incentivos à esterilização. VI - campanhas anuais de vacinação, priorizando a realização de mutirões nos bairros notoriamente mais carentes e onde se encontre maior incidência de população de baixa renda. Parágrafo único. O Departamento priorizará os atendimentos voltados a esterilização e controle de zoonoses. Art. 43º Para a realização dos atendimentos, campanhas e procedimentos de responsabilidade do Departamento de Bem-Estar Animal, visando garantir o integral atendimento, a secretaria de Saúde poderá buscar parcerias, firmar convênios ou terceirizar especialidades para as quais não possua condições técnico-operacionais de realizar diretamente. Art. 44º Será utilizado critério socioeconômico para atendimento no Departamento, priorizando a população de baixa renda. Parágrafo único. A comprovação da situação socioeconômica se dará mediante critérios já utilizados pela Secretaria de Assistência Social. Art. 45º Salvo por justificada urgência clinicamente diagnosticada, o departamento de Bem-estar Animal atenderá conforme a ordem de chegada, mantendo livro de registros de todos os atendimentos e dos agendamentos, os quais são franqueados a qualquer tempo para fiscalização. INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro Art. 46º Todo atendimento de castração, vacinação ou qualquer outro realizado será cadastrado e registrado por ordem de atendimento no livro de registros, com a identificação e assinatura do tutor ou responsável e do profissional responsável pelo atendimento. Art. 47º O Departamento de Bem-estar Animal realizará o atendimento médico veterinário de "cães comunitários" toda vez que o estado de saúde do animal assim exigir. § 1º O Departamento poderá adotar medidas investigativas de forma a comprovar a condição de cão comunitário, visando coibir a permanência e atendimento gratuito de animais localizados nas ruas quando estes possuírem tutores ou responsáveis. § 2º A declaração falsa quanto à ausência de tutor/responsável pelo animal ou quanto aos critérios de classificação como baixa renda para atendimento junto ao Departamento de Bem-Estar Animal constituem crime e serão penalizados civil e criminalmente, devendo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da denúncia, o órgão do município dar um posicionamento ao denunciante sobre as providencias tomadas. Art. 48º Quando houver a necessidade de resgate ou transporte dos animais pela Zoonoses, este será realizado em veiculo adequado e com profissional devidamente treinado. Art. 49º Inicialmente o departamento priorizará a execução das "esterilizações de ajuste", visando esterilizar animais que se encontram nas ruas e que não estão sob a guarda ou responsabilidade de tutores, inclusive na área rural. Parágrafo Único. Após atingir as metas de esterilização dos animais que se encontram nas ruas, a serem definidas em regulamento próprio, o Departamento não fará distinção entre os atendimentos clínicos, esterilizações, ampliação dos meios de divulgação dos animais disponíveis para adoção, prevenção e combate a maus-tratos a animais de forma conjunta com as Secretaria competentes e parcerias públicas ou privadas. INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro Art. 50º Através de campanhas ou mediante acordos ou convênios o departamento priorizará o encaminhamento para adoção dos animais que se encontrem junto aos chamados "colecionadores" e lares provisórios que eventualmente estejam cadastrados junto ao mesmo. Art. 51º Compete também ao Departamento de Assistência e Bem-Estar Animal: I - apoiar e desenvolver políticas de proteção animal e controle de zoonoses; a colaboração no que possa viabilizar o resgate, tratamento e adoções de animais abandonados ou em situação de risco. II - a mantença de programas para reabilitação e adoção de animais, incentivando, cadastrando e vacinando a população de animais; III - atuar conjuntamente com as Secretarias competentes no que diz respeito aos maus tratos e animais em sofrimento. DOS ANIMAIS ATENDIDOS Art. 52º A destinação final dos animais atendidos ou resgatados, quando não estejam sob a guarda ou responsabilidade de um tutor compreenderá: I - Doação; II - Retorno ao local de origem. § 1º A Eutanásia dos animais resgatados somente ocorrerá nas hipóteses já autorizadas pelo Conselho de Medicina Veterinária. § 2º Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Eutanásia dos animais será efetuada de forma que não cause qualquer tipo de sofrimento ao animal, seja pela dor ou desconforto. INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro Art. 53º Após serem realizados todos os procedimentos veterinários necessários, os animais poderão ser encaminhados para "Lares Provisórios", onde poderão permanecer até sua doação, conforme regulamentação municipal a ser realizada através de decreto, ou serão devolvidos ao seu local de origem. Art. 54º Os lares provisórios eventualmente cadastrados serão constantemente fiscalizados pelo Departamento de Bem-Estar Animal e pelas Secretarias competentes, também serão abastecidos regularmente com medicação, alimentação e atendimento médico veterinário, sujeitos às sanções legais de cunho administrativo, sem inibir responsabilidades cíveis e criminais. Art. 55º O Município poderá firmar convênios ou parcerias visando oferecer apoio psicológico e psiquiátrico aos acumuladores de animais. DOS ANIMAIS DE CARGA, MONTARIA E GRANDE PORTE Art. 56º Serão considerados maus tratos: I - arreios desajustados à anatomia do animal causando feridas; II - não oferecer ao animal alimentação adequada; III - domiciliar o animal em local perigoso, perto de cercas de arame e objetos cortantes, sem luz fraca que evite mordidas noturnas de morcegos, transmissores primários da "raiva"; IV - na pastagem, amarrar os animais pelos pés e pescoço com cordas e arames, expondo o animal a infecções e enforcamentos; V - deixar o animal em local úmido, sem serragem e com pouca água; VI - mantê-lo em sofrimento ou não tomar as medidas para realização de eutanásia quando constatada sua necessidade por médico veterinário. INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro Art. 57º É vedado nas atividades de tração animal em zona rural: I - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, em gestação, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto; II - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas sem respeitar intervalos para descanso mínimo de 02 (duas) horas, para alimentação, água e descanso; III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo; VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis à sua integridade física ou com excesso daqueles dispensáveis: VII - trafegar com animais atados, atrás dos veículos ou atados a caudas de outros. XI - Fica proibido o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo de instrumento que possa causar sofrimento ou dor ao animal. Art. 58º O cumprimento das disposições acima não eximem os tutores ou condutores das demais responsabilidades previstas em legislação federal e estadual. Art. 59º As disposições acima não se aplicam aos animais não utilizados com a finalidade de tração animal, sendo permitida a circulação com animais de montaria a passeios, desde que guarnecidos com todos equipamentos de segurança necessários à integridade física do animal e segurança dos transeuntes. Parágrafo único. No caso de animal em sofrimento, ainda que possua tutor/responsável, caso este não tome as medidas para cessar o sofrimento do animal, o Poder Público Municipal poderá eutanásia o animal sem que tal ato enseje direito à indenização, ficando o tutor/responsável sujeito à penalidade civil, administrativa e criminal pelos maus tratos. INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA Art. 60º Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cujas características sejam a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso. Art. 61º Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos: I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie; II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas; III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura. Parágrafo único. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis. DO ABATE DE ANIMAIS Art. 62º Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Município de Arujá tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico. INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro Art. 63º Os casos de abatimento de animais, salvo em caso previsto em lei, por civis ou policiais serão imediatamente formalizados e levados à autoridade competente para a apuração do fato. DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS DE CIRCO Art. 64º É proibida, no âmbito do município de Arujá, a utilização de animais em espetáculos de circo. DAS VEDAÇÕES Art. 65º É vedado: I - agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência; II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento; IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo; V - não dar morte rápida e indolor a todo animal que for submetido à Eutanásia; INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro VI - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido, exceto a castração; VII - abandonar animal saudável, ou doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente seja possível prover, inclusive assistência veterinária; VIII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação; IX - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie; X - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo; XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo, ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se; XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório; XIII - deixar de revestir com o couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiro; XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca; XV - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento; INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro XVI - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, demãos ou pés atados, ou de qualquer modo que lhes produza sofrimento; XVII - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro animal; XVII - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas; XVIII - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite; XIX - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem; XX - engordar aves mecanicamente; XXI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos a alimentação de outros; XXII - ministrar ensino utilizando-se de maus tratos a animais; XXIII - exercitar tiro ao alvo em animais nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca; XXIV - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado; XXV - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias; INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro XXVI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores, e outras aves de pequeno porte. XXVII - matar, perseguir, apanhar, utilizar espécimes de fauna silvestre, nativos ou em rota migratória do Município, sem a devida permissão das autoridades competentes, ou em desacordo com a obtida, incorrendo em multa de acordo com a legislação federal; XXVIII - impedir a procriação da fauna, sem licença autorizada ou em desacordo com a obtida através de órgão competente; XXIX - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural; XXX - vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar e transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização das autoridades competentes; XXXI - comercializar produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre. XXXII - transportar animais sem a documentação exigida por lei, conforme a exigência de sua espécie; XXXIII - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta. XXXIV - transportar animais em veículos de duas ou três rodas ainda que acondicionados. XXXV - abandonar seus animais de estimação na residência em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofes, ou demais situações extremas, INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro de forma a impossibilitar condições de dignidade, higiene, alimentação, abrigo e sobrevivência. XXXVI - firmar declaração falsa visando atendimento junto ao Departamento de Bem-Estar e Defesa Animal e as Secretarias competentes. Art. 66º O cumprimento das disposições acima não exime os tutores ou responsáveis das demais responsabilidades previstas em lei. DA VENDA DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO Art. 67º A venda de animais de estimação no Município deverá ocorrer em plena conformidade com a Resolução nº 1069/2014 do Conselho Federal de Medicina Veterinária. § 1º Em caso de inobservância da resolução disposta no caput, fica o transgressor sujeito às penalidades nela constantes, além da responsabilidade cível e criminal. DAS PENALIDADES Art. 67º Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente lei serão aplicadas pelo poder executivo municipal, alternativa ou cumulativamente, sempre se levando em conta a gravidade da ação ou omissão, as seguintes sanções: I - advertência; II - multa de 100 (cem) UFMA a 1.000 (um mil) UFMA; INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro III - apreensão de animais; IV - interdição e/ou inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; V - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos; VI - cassação da licença de funcionamento de estabelecimento; VII - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo; VIII - fechamento administrativo. § 1º A partir da primeira infração, em caráter cumulativo, será aplicado um adicional de multa no valor de 25 UFMA por dia de descumprimento. § 2º Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso III deste artigo, poderão ser: I - reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após recolhimento de taxa no montante de 03 UFMA (três) por animal, indicação de local legalmente licenciado para a manutenção do animal. II - encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável no Município; § 3º As receitas oriundas das multas aplicadas em decorrência desta Lei serão repassadas ao Fundo Municipal de Proteção, Bem-Estar e Defesa Animal. Art. 68º O disposto que trata o inciso I, do artigo anterior, se fará por meio de notificação ao infrator no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 69º O poder Público poderá celebrar convênios objetivando atender os fins desta lei, inclusive quanto à execução das penalidades. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS INDICAÇÃO Nº / 2019 AUTORIA: Vereadora Cristiane Araújo Pedro Art. 70º O Município priorizará a inclusão de temas relacionados à proteção animal no programa escolar da rede municipal de ensino após aprovação pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 71º As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta Lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie. Art. 72º A palavra "animal", da presente lei compreende todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem. Art. 73º O Poder Executivo Municipal ficará desde já autorizado a criar estrutura própria para a execução e fiscalização do disposto na presente lei, além de outras atribuições. Art. 74º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Art. 75º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta dias) após a data de sua publicação.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
---|---|---|---|---|
INDICAÇÃO 81 Ante Projeto proteção dos animais | .docx | 31/07/2019 | 117,3 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Acervo
Envio: 13/01/2021
Objetivo: Arquivar
Resposta: 13/01/2021
Resultado: Arquivado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"
Envio: 08/08/2019
Objetivo: Encaminhada
Complemento: Ofício n.º 1.223/2019
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1223/2019
Resposta: 08/08/2019
Resultado: Recebido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 02/08/2019
Objetivo: Plenário - Discussão Única
Resposta: 07/08/2019
Resultado: Aprovado
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 104ª Sessão Ordinária de 2019 | 07/08/2019 | Discussão Única |
Votações
Votação: Simbólica
Fase: Discussão Única
A favor: 13
Resultado: Aprovado