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Tipo: Legislativo

Data: 12/08/2019

Processo: 17318/2019

Situação: Arquivado

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Edimar do Rosário

Assunto: “ESTABELECE A POSSIBILIDADE DO AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS JÁ CADASTRADAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ Art. 1º - Os pacientes idosos e as pessoas com deficiência poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas unidades de saúde do Município de Arujá. Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se: I – unidade de saúde, o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família; II – idoso, a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta; e III – deficiente, a pessoa que comprovar deficiência, sendo física ou mental, na data da consulta. Art. 2º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unida-des de saúde onde o paciente já estiver cadastrado ou nos centros de especialidades. Art. 3º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 4º As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, ma-terial indicativo do conteúdo desta Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as dis-posições em contrário.

Justificativa: JUSTIFICATIVA: Senhores Vereadores: É de conhecimento geral a importância social que trouxe o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) para a sociedade brasileira, proporcionando uma maior efetividade ao direito à igualdade, tutelado no artigo 5º caput, da Constituição Federal de 1988, e permitindo à população idosa mais respeito e atenção quanto as suas necessidades. Pelo artigo 3º do Estatuto, em seu parágrafo único, é garantindo prioridade e imediatismo nos atendimentos de idosos em órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. A Lei Estadual nº 10.945/97, por sua vez, garante o atendimento preferencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, nos diferentes níveis de atenção à saúde pelo SUS/SP, existindo ainda a Lei Federal nº 10.048/00, que determina a prioridade de atendimento as pessoas de idade igual ou superior a 60 anos e aos portadores de deficiência. Assim, deverão todos os setores da sociedade se adequar à realidade dessa parcela populacional, de forma que haja um atendimento prioritário às pessoas antes descritas, principalmente na área da saúde, onde a quantidade de demandas ocasionadas pela ausência da população, atrasam e dificultam o perfeito funcionamento do sistema público. Reforça-se que a espera pelo atendimento é agravada pelo sofrimento e pela doença a ser tratada, tornando-se um verdadeiro fardo para aqueles que estão impossibilitados ou que enfrentam dificuldades físicas para encarar as espera no setor. Aborda-se ainda que nos consultórios particulares ou através de planos de saúde, as consultas são agendadas por telefone, devendo ser assim, também, no sistema público de saúde, nas Unidades Básicas de Saúde, nos Centros de Saúde e nos postos onde atua o Núcleo de Apoio à Saúde da Família. Entretanto, como fica inviável a extensão do atendimento telefônico para toda a população, é imprescindível que ao menos seja garantido e respeitado o direito de preferência dos idosos e deficientes, permitindo a estes o atendimento telefônico para a marcação de consulta. A presente proposta atendera apenas aqueles cadastrados nas unidades antes descritas e o atendimento será realizado na própria unidade de saúde, permitindo o agendamento por telefone das próximas consultas, bastando informar o número do documento de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), evitando assim os desgastes em filas de espera. Esse atendimento preferencial contempla uma ampla legislação estadual e federal, proporcionando aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, já cadastradas na unidade de saúde da cidade, um atendimento mais humanitário e digno, dispensando as filas. É de suma importância atentar para o fato de este atendimento preferencial reduzir significativamente a vulnerabilidade das populações idosa, melhorando a qualidade de vida e permitindo maior integração social. Dessa forma, este projeto de lei visa melhorar o atendimento aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, auxiliando no combate à expansão ao descaso da sociedade frente às estas pessoas, de forma a propiciar uma maior tranquilidade e segurança. Em face de relevância e interesse público da matéria, solicito especial atenção dos Nobres Vereadores desta Casa de Leis, para apreciação do referido Projeto de Lei.


Tramitações

4

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Acervo

Envio: 02/09/2020

Objetivo: Arquivar

Resposta: 02/09/2020

Resultado: Arquivado

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 03/02/2020

Objetivo: Arquivar

Resposta: 11/02/2020

Resultado: Arquivado

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 14/08/2019 - Prazo: 24/08/2019

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 20/08/2019

Resultado: Retirado pelo Autor

1

Remetente: Edimar do Rosário

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 12/08/2019

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 13/08/2019

Resultado: Encaminhado à Presidência

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