Indicação Nº 1575/2014
Data: 14/02/2014
Processo: 14156/2014
Situação: Encaminhada
Regime: Ordinário
Autoria: Gilberto Daniel
Assunto: ESTUDO DE VIABILIDADE DE UM DECRETO DE LEI PARA A DESTINAÇÃO DE CESSÃO DO DIREITO DE USO DAS SOBRA DE LOTES DO PODER PÚBLICO EXECUTIVO PARA ASSOCIAÇÕES, ONGS E OSCIPS DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ.
Justificativa: Indico, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que determine aos órgãos competentes, Estudo de viabilidade de um decreto de lei para a destinação de cessão do direito de uso das sobra de lotes do poder Público Executivo para Associações, ONGs e Oscips do Município de Arujá no anexo I indicação ao poder executivo como anteprojeto de lei.
Texto: JUSTIFICATIVA: Se faz necessária o comodato de sobra de lotes da prefeitura municipal, para as associações que atuam nos respectivos bairros do município visando um desenvolvimento, social e socioeconômico e também inibindo invasão nos lotes públicos municipais e trazendo qualidade de vida para os mais necessitados e sendo assim as associações pelo visto ser um braço direito na atuação no que condiz terceiro setor e podendo ser de utilidade publica direta para o município.Infelizmente como podemos notar temos muitas associações em nosso município e que depois de constituída de forma geral, buscam um espaço físico para realizar suas atividades. Este espaço físico pode vir na forma de doação de pessoa física (dificílimo de conseguir), A cessão do direito de uso das sobras de lotes municipais cedido pela Prefeitura é a melhor forma,de ajudar e pelo caminho de via de regra na forma de Cessão do Direito de Uso. Isto quer dizer que a Associação não será dona do terreno mas o usará para determinado fim social, definido no Decreto que o instituir conforme o ante projeto ora indicado no anexo I como indicação ao poder executivo. Plenário Vereador João Godoy, 14 de fevereiro de 2014. Vereador Gilberto Daniel Gil do Gás Anexo I ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º /2014 AUTORIA: VEREADOR GILBERTO DANIEL Dispõe sobre a destinação por cessão de direito de uso das Sobra de Lotes “Terreno” do Poder Público para Associações, ONGs e Oscips no território do Município e da outras providências. Seção I Cessão do Direito de Uso Art. 1º A destinação de sobra de lotes “Terreno” de interesse público do Município, para Associações, ONGs e Oscips para gerar trabalhos de desenvolvimento social e socioeconômico, será regulado por esta Lei. § 1º O Poder Executivo poderá destinar para as Associações de bairros, ONGs e Oscips sem fins lucrativos para que possam ser realizados os trabalhos pertinentes no que com diz no estatuto. §2º Não serão objeto de destinação de Cessão do Direito de Uso concedido pelo Poder Público Municipal os seguintes: I – de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito privado com fins lucrativos; II – organizados por servidores públicos municipais. III – relacionados a entidades político-partidárias ou religiosas; IV – que agridam o meio ambiente, a saúde e violem as normas de posturas do Município. V – Associações, ONGs e Oscips sem fins lucrativos que não seja deste Município. § 3º O Município não destinará Cessão do Direito de Uso de sobra de Lotes “ Terreno” de iniciativas de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial ligada à organização cuja finalidade seja a obtenção de lucro. § 4º O Município não poderá fazer a doação para pessoas jurídicas de direito privado cujo titular, administrador, gerente, acionista, sócio ou associado seja servidor público, incluindo-se Vereadores, seus cônjuges ou parentes consangüíneos ou por afinidade, até o 2° (segundo) grau. Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se a Cessão do Direito de Uso da sobra do lote “terreno” para Associações de Bairro, ONGs e Oscips tendo toda a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao requerente, da Cessão do Direito de Uso do recurso para a realização da Cessão do Direito de Uso fica disposto. § 1º São formas Cessão do Direito de Uso: I – a doadora definirá o local do repasse da Cessão do Direito de Uso do lote; Seção II Da Habilitação das Entidades Privadas a Cessão do Direito de Uso concedido pelo Município Art. 3º O Poder Executivo publicará, anualmente, as entidades beneficiadas pelo comodato do lote tendo a mesma um prazo definido pelo executivo de começar e acabar a construção no loteamento ora concedido por um tempo determinado sim bem como os documentos de habilitação para as entidades interessadas em obter a Cessão do Direito de Uso do lote para o desenolvimento social de interesse público. Art. 4º As entidades interessadas em obter a consseção do Município deverão comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos: a) certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado; b) ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício; c) apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrados em cartório; d) cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio; e) alvará de funcionamento da entidade ; f) no caso de entidade de utilidade pública ou de interesse público, comprovação da qualificação, através de certificado ou declaração de que, na área de sua atuação, é reconhecida por órgão ou entidade municipal, federal ou estadual, nos termos da legislação pertinente; g) prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões; h) certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social; i) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. j) declaração de que o uso do lote não tem fins lucrativos; k) Formulário de Solicitação de doação, conforme modelo constante no Anexo I desta Lei; Parágrafo único. A entidade patrocinada deverá manter durante toda a execução do convênio, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste. Art. 5º Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas jurídicas que detenham – isolada ou conjuntamente – a responsabilidade legal pela iniciativa do evento. Art. 6º Os pedidos serão avaliados por uma comissão constituída por 3 (três) servidores designados pelo Prefeito, com base nos seguintes critérios: I – o objeto da doação não poderá contrariar o disposto no art. 1º desta Lei; II – a credibilidade e capacidade gerencial III – Plano de negocio para o desenvolvimento do projeto no que for pertinente do estatuto das entidades do Município e o impacto social; IV – viabilidade técnica-financeira para o desenvolvimento de trabalho podendo ser por meio de doação de empresas privadas e parcerias. § 1º A composição, a organização e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em regulamento. § 2º Todos os pedidos, deverão obrigatoriamente ser avaliados pelo Poder Executivo Municipal e vinculado à Assistência Social. O seu deferimento positivo ou negativo, sempre será justificado pela Secretaria de Assistência Social, juntamente com o corpo jurídico da prefeitura municipal de Arujá num prazo máximo de 15 (quinze) dias. § 3º Após o prazo dado ao deferimento positivo ou negativo, cabe as entidades entrar com recurso, juntamente a secretaria de assistência social do município de Arujá. Art. 7º. Em sendo aprovada a solicitação de consseção pelo Poder Executivo, a entidade beneficiária será convocada a assinar o respectivo termo de contrato de Cessão de Uso de Direito. Seção III Das Disposições Gerais Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: Art. 17 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Arujá, 14 de Fevereiro de 2014. JUSTIFICATIVA: Se faz necessária o comodato de sobra de lotes da prefeitura municipal, para as associações que atuam nos respectivos bairros do município visando um desenvolvimento, social e socioeconômico e também inibindo invasão nos lotes públicos municipais e trazendo qualidade de vida para os mais necessitados e sendo assim as associações pelo visto ser um braço direito na atuação no que condiz terceiro setor e podendo ser de utilidade publica direta para o município.Infelizmente como podemos notar temos muitas associações em nosso município e que depois de constituída de forma geral, buscam um espaço físico para realizar suas atividades. Este espaço físico pode vir na forma de doação de pessoa física (dificílimo de conseguir), A cessão do direito de uso das sobras de lotes municipais cedido pela Prefeitura é a melhor forma,de ajudar e pelo caminho de via de regra na forma de Cessão do Direito de Uso. Isto quer dizer que a Associação não será dona do terreno, mas o usará para determinado fim social, definido no Decreto que o instituir conforme o anteprojeto ora indicado. Arujá, 14 de Fevereiro de 2014.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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- 179 | .doc | 14/02/2014 | 48,5 KB |
Tramitações
Remetente: Presidente
Destinatário: Plenário
Envio: 17/02/2014
Objetivo: Plenário - Discussão Única
Resposta: 17/02/2014
Resultado: Retirado
Complemento: À pedido do autor.
Remetente: Gilberto Daniel
Destinatário: Presidente
Envio: 14/02/2014
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 14/02/2014
Resultado: Encaminhar para o Plenário
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 43ª Sessão Ordinária de 2014 | 17/02/2014 | Discussão Única |