Votação - Projeto de Lei Nº 161/2024
Tipo: Executivo
Data: 03/04/2024
Processo: 20164/2024
Protocolo: 00564/2024
Situação: Aguarda promulgação da Lei
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Poder Executivo
Assunto: "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (CMSPDS) do município de Arujá".
Texto: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (CMSPDS) do Município de Arujá, órgão colegiado permanente, de natureza deliberativa e consultiva, com subordinação administrativa à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade urbana, com o objetivo de formulação, implementação, assessoramento, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de segurança e defesa social. Art. 2º O CMSPDS será composto por representantes da sociedade civil, autoridades municipais e demais entidades relacionadas à segurança pública, observando a seguinte composição: I – Um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; II – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; III – Um representante da secretaria Municipal de Serviços; IV – Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; V – Um representante da Câmara Municipal de Vereadores; VI – Um representante da Polícia Civil; VII – Um representante da Polícia Militar; VIII – Um representante da Guarda Civil Municipal; IX – Um representante da Defesa Civil; X – Um representante do Conselho Tutelar; XI – Um representante do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente; XII – Um representante do Conselho Comunitário de Segurança; XIII – Um representante da Associação Comercial; XIV – Um representante de Associação de moradores. Parágrafo Único. Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, assim como seus suplentes, serão indicados pelos órgãos e entidades a que estiverem vinculados. Art. 3º Os membros do CMSPDS serão nomeados pelo Poder Executivo Municipal e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período. Cada conselheiro terá um suplente, que o substituirá em caso de ausência. Art. 4º O CMSPDS terá as seguintes competências: I – Acompanhar e avaliar as políticas de segurança pública e defesa social do município; II – Realizar reuniões periódicas para discutir questões de segurança com a participação da comunidade; III – Elaborar propostas de políticas públicas relacionadas à segurança e defesa social; IV – Apresentar recomendações às autoridades competentes para a melhoria das políticas de segurança pública; V – Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à segurança pública e defesa social no município; VI – Realizar parcerias e convênios com outras entidades públicas e privadas para promover a segurança e a defesa social no município. Art. 5º O exercício das funções de membro do Conselho será considerado de interesse público relevante e não será remunerado. Art. 6º O CMSPDS deverá elaborar seu regimento interno, estabelecendo as regras de funcionamento, quórum de deliberação e demais procedimentos necessários para o cumprimento de suas atribuições. Parágrafo único. O regimento interno aprovado pelo CMSPDS será publicado por Decreto do Poder Executivo. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade urbana, suplementadas se necessário. Artigo 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: MENSAGEM EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE EXCELENTÍSSIMO SENHORES VEREADORES Pelo presente, encaminho a essa Câmara Municipal, o Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Arujá. Trata-se de importante projeto que visa a maior participação da população e as Instituições de Segurança Pública objetivando a formulação, implementação, assessoramento, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de segurança e defesa social. O escopo deste Conselho é buscar fornecer as autoridades encarregadas da segurança Pública elementos capazes de fazer com que os índices de criminalidade atinjam níveis suportáveis, no âmbito do Município de Arujá. No aguardo do pronunciamento e apreciação dessa Câmara Municipal, esperando poder contar com a aprovação do respectivo projeto, aproveito a oportunidade para apresentar os protestos de apreço e consideração. Prefeitura Municipal de Arujá, 18 de março de 2024. DR. LUIS ANTONIO DE CAMARGO Prefeito
Sessão: 129ª Sessão Extraordinária de 2024
Data: 28/06/2024
Votação: Nominal
Fase: 2ª Discussão
Resultado: Aprovado
A favor: 11
Contra: 0
Ausente: 4
Abstenção: 0
Vereador | Partido | Voto |
---|---|---|
Divinei da Silva | A favor | |
João Luiz Soares | A favor | |
Abel Franco Larini | A favor | |
Roberto Daniel Duarte | A favor | |
José Genilson da Silva | A favor | |
Rafael Santos Laranjeira | A favor | |
Reynaldo Gregório Junior | A favor | |
Jean Mark Goncalves Pereira | A favor | |
Luiz Fernando Alves de Almeida | A favor | |
Vinícius Henrique Alberto Bernardo | A favor | |
Cristiane Araújo Pedro de Oliveira | Ausente | |
Gabriel dos Santos | A favor | |
Paulo Henrique Maiolino | Ausente | |
Samoel Maia de Oliveira | Ausente | |
Uelton de Souza Almeida | Ausente |