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Tipo: Legislativo

Data: 13/03/2023

Finalizado: Sim

Processo: 19491/2023

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Paulo Henrique Maiolino, Roberto Daniel Duarte, Rafael Santos Laranjeira

Assunto: “Dispõe sobre a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos de educação básica e de educação infantil do Município de Arujá”.

Texto: Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da rede municipal de educação, por meio da Secretaria Municipal de Educação deverão através do Corpo de Bombeiros capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros. § 1° O curso deverá ser ofertado pelo Corpo de Bombeiros para destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias. § 2° A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento. § 3° A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos profissionais do Corpo de Bombeiros. § 4° O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino e recreação. § 5° Os estabelecimentos de ensino das redes públicas deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população. § 6° São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados. Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população. § 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação. Art. 3º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Estatísticas mostram que acidentes com crianças e adolescentes, tidos equivocadamente como de baixa periculosidade, têm levado muitos a enfrentar sequelas fisiológicas e anatômicas irremediáveis ou ainda, vir a sofrer o malogrado óbito. Profissionais de saúde afirmam que um número expressivo desses acidentes pode ser administrado - tendo suas consequências atenuadas ou anuladas - se, diante da verificação do acidente, ocorrer uma imediata prestação de auxílio básico por parte de um adulto previamente treinado em procedimentos básicos de primeiros socorros. Desta forma, capacitar responsavelmente aquele que está diretamente envolvida por força de seu trabalho, na atenção a crianças é uma necessidade urgente. Perceba-se que não se trata aqui de transferir ao profissional de ensino ou recreação a responsabilidade de exercer o papel de um profissional de saúde com larga formação técnica. O que se pretende de fato é não permitir que se instale, por pura negligência ou descuido, um quadro severo ou letal fruto de acidente pelo simples desconhecimento de simples técnicas de ação imediata que podem tornar-se a diferença entre a vida e a morte de um vulnerável. Até que o socorro especializado prestado por um médico, enfermeiro, bombeiro ou policial se torne possível, algumas técnicas simples podem auxiliar na sobrevida de um acidentado. A falta de um profissional capacitado para primeiros socorros é fundamental para que o que seria um simples acidente seja transformado em uma tragédia. Da mesma forma, que conhecimentos mínimos são necessários para o reconhecimento de expertise em diversas práticas, é plausível que o conhecimento de primeiros socorros básicos seja uma necessidade fundamental quando do convívio profissional e diário com crianças e adolescentes em formação educativa e recreativa. Por todo o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta Lei.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 22/03/2023 172,9 KB

Tramitações

10

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Paulo Henrique Maiolino

Envio: 14/06/2023 - Prazo: 16/06/2023

Objetivo: Restituído Ao Autor

Resposta: 16/06/2023

Resultado: Ciente

9

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 13/06/2023

Objetivo: Restituir ao Autor

Resposta: 14/06/2023

Resultado: Ciente

8

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 13/06/2023

Objetivo: Analisar

Complemento: Pareceres Contrários da Secretaria Jurídica e Comissão de Justiça e Redação.

Resposta: 13/06/2023

Resultado: Retornar ao Autor

7

Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 07/06/2023 - Prazo: 08/06/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 13/06/2023

Resultado: Encaminhado

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023

Envio: 29/05/2023 - Prazo: 08/06/2023

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 07/06/2023

Resultado: Contrário

Documento vinculado: Parecer Nº 74/2023 ao Projeto de Lei Nº 180/2023

5

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 29/05/2023 - Prazo: 08/06/2023

Objetivo: Justiça e Redação

Resposta: 29/05/2023

Resultado: Encaminhado

4

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 29/05/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 29/05/2023

Resultado: Encaminhado

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 22/03/2023 - Prazo: 01/04/2023

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 22/03/2023 - Prazo: 01/04/2023

Objetivo: Secretaria Jurídica

Resposta: 22/03/2023

Resultado: ENCAMINHADO

1

Remetente: Paulo Henrique Maiolino

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 13/03/2023

Objetivo: Encaminhar para as providências

Resposta: 22/03/2023

Resultado: Encaminhado à Presidência

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