Projeto de Decreto Legislativo Nº 44/2024
Tipo: Vereador
Data: 15/10/2024
Finalizado: Sim
Processo: 20431/2024
Protocolo: 01478/2024
Situação: Retirado Pelo Autor
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Luiz Fernando Alves de Almeida
Assunto: "Cria o Programa Jovem Aprendiz no âmbito da Câmara Municipal de Arujá."
Texto: “CRIA O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ”. A Câmara Municipal de Arujá promulga: Art. 1° Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Arujá o “Programa Jovem Aprendiz" para a contratação de jovens arujaenses com o objetivo de assegurar ao aprendiz formação profissional, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas em setores específicos do Poder Legislativo. Art. 2° O programa destina-se a contratação de até 5 (cinco) jovens aprendizes, matriculados em serviços de aprendizagem, escolas técnicas ou instituição de ensino sem fins lucrativos, que tenham por finalidade a assistência ao adolescente e sua formação, mediante atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo único A validade do contrato de aprendizagem pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola e inscrição em programa de aprendizagem na forma referida no caput. Art. 3° O aprendiz, selecionado por instituição reconhecida como de utilidade pública na área educacional, deverá: I - ter idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 24 (vinte e quatro) anos incompletos; II - frequentar o ensino regular em instituição formal de ensino, bem como atender a escolaridade exigida, pelo Programa de Aprendizagem, no que tange aos cursos de formação; III - estar matriculado em programa de aprendizagem. Art. 4® O aprendiz cumprirá carga horária de 04 (quatro) horas diárias, conforme horário de funcionamento da unidade gestora, na qual desempenhará atividades compatíveis com o programa de aprendizagem. Art. 5® A participação no Programa terá prazo máximo de 2 (dois) anos, e extinguir-se-á no seu termo ou antecipadamente nas seguintes hipóteses: I - A pedido do aprendiz; II - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; III - cometimento de falta disciplinar prevista na CLT ou na Lei Complementar 107, de 07/12/2006. IV - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; V - Desistência dos estudos ou do programa de aprendizagem. Art. 6° O aprendiz receberá salário-mínimo/hora, estabelecido na Lei de Aprendizagem e suas atualizações, fazendo jus, ainda a: I - décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado; II concessão de 30 (trinta) dias de férias, coincidentes com um dos períodos escolares, podendo ser fracionado; III - vale transporte; Art. 7° São deveres do aprendiz: I - executar com zelo e dedicação as atividades que lhe forem atribuídas; II - apresentar, trimestralmente, à contratada o comprovante de aproveitamento e frequência escolar; III - efetuar os registros de frequência, nos locais da prestação sob pena de desconto proporcional do salário; IV - Comunicar imediatamente ao coordenador do programa, caso ocorra, a desistência do curso regular e/ou de aprendizagem, bem como quaisquer outras intercorrências relacionadas à atividade escolar. Art. 8° É proibido ao jovem aprendiz: I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do responsável da unidade onde presta serviço; II - Retirar, sem prévia anuência do responsável, qualquer documento ou objeto do local do trabalho. Art. 9® Caberá ao gestor de cada unidade nomear um servidor a quem competirá: I - Coordenar e acompanhar as atividades do jovem aprendiz no ambiente de trabalho; II - Promover integração do jovem aprendiz ao ambiente de trabalho; III - Informar ao jovem aprendiz sobre seus deveres e responsabilidades, apresentando as normas e procedimentos interno; IV - Controlar a frequência do jovem aprendiz; V - Avaliar o desempenho do jovem aprendiz a cada 03 (três) meses; Art. 10. Compete à área de Recursos Humanos, o cálculo da retribuição financeira devida ao jovem aprendiz. Parágrafo Único. Deverá ser deduzido da retribuição do jovem aprendiz o dia de falta injustificada. Art. 11. As obrigações da Câmara Municipal de Arujá serão: I - selecionar os jovens, com o apoio e supervisão da Escola do Legislativo; II - executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos jovens aprendizes; III - garantir estrutura favorável e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do jovem aprendiz; IV - assegurar a compatibilidade de horários para a participação do jovem aprendiz no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência e ao ensino regular; V - acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do jovem aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular; VI - promover a avaliação periódica do jovem aprendiz no tocante ao programa de aprendizagem; VII - expedir certificado de qualificação profissional, em nome do jovem aprendiz, após a conclusão do programa de aprendizagem, o qual deverá ser assinado, conjuntamente, pela Escola do Legislativo e pelo representante da Entidade de aprendizagem. Art. 12. A participação do jovem aprendiz no projeto instituído por esta lei, em nenhuma hipótese implicará vínculo empregatício com a Câmara Municipal de Arujá. Art. 13. As despesas com o Programa Jovem Aprendiz correrão por conta da dotação orçamentária da Câmara Municipal. Art. 14. Este Decreto Legislativo entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025. .
Justificativa: Senhores Vereadores, Venho por meio desta apresentar a proposta de criação do Programa Jovem Aprendiz no âmbito da Câmara Municipal de Arujá, uma iniciativa que visa promover o desenvolvimento socioeconômico dos nossos jovens e prepará-los para o mercado de trabalho. O Programa Jovem Aprendiz oferece aos jovens a chance de adquirir experiência e formação profissional. Com o aumento do desemprego, esta é uma oportunidade importante para prepará-los para o futuro e reduzir a taxa de desemprego na nossa cidade. O programa permitirá que os jovens conciliem a prática profissional com a formação escolar. Isto não só enriquecerá o aprendizado prático, mas também contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e preparados para os desafios do mercado. A experiência oferecerá aos jovens a oportunidade de desenvolver habilidades essenciais, tais como: trabalho em equipe, comunicação e assunção de responsabilidade, características que atualmente são cada vez mais valorizadas pelos empregadores. A inserção dos jovens no mercado de trabalho contribui diretamente para o fortalecimento da economia local. Jovens empregados tendem a ser consumidores ativos, o que impulsiona o comércio e os serviços em Arujá. Diante de todos esses pontos, ressaltamos que a criação do Programa Jovem Aprendiz é uma medida muito enriquecedora para os jovens e apoiadora do futuro promissor de cada um deles.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
---|---|---|---|---|
PDL Jovem Aprendiz | 15/10/2024 | 209,2 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 25/11/2024 - Prazo: 25/11/2024
Objetivo: Arquivar
Resposta: 25/11/2024
Resultado: Arquivado
Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 25/11/2024
Objetivo: Analisar
Complemento: Retirada de Projeto de Decreto Legislativo
Documento vinculado: Correspondência Nº 149/2024
Resposta: 25/11/2024
Resultado: Deferido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 30/10/2024 - Prazo: 09/11/2024
Objetivo: Manifestar
Complemento: A/C da Secretaria Jurídica, manifestar nos termos do Art. 44, § 3° c/c Art. 144 do RI.
Resposta: 25/11/2024
Resultado: Não Entregou Parecer
Remetente: Contabilidade
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 30/10/2024
Objetivo: Encaminhar para as providências
Complemento: Em ANEXO Atestado de Disponibilidade e Adequação Orçamentária e Financeira para Implementação do programa Jovem Aprendiz, considerando a contratação de 5 (cinco) jovens aprendizes.
Resposta: 30/10/2024
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Contabilidade
Envio: 29/10/2024 - Prazo: 08/10/2024
Objetivo: Anexar documentos
Complemento: A/C da Contabilidade para anexar o Atestado de Disponibilidade e Adequação Orçamentária e Financeira
Resposta: 30/10/2024
Resultado: Recebido
Complemento: Em ANEXO Atestado de Disponibilidade e Adequação Orçamentária e Financeira
Documento vinculado: Correspondência Nº 140/2024
Remetente: Recursos Humanos
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 24/10/2024
Objetivo: Analisar
Documento vinculado: Correspondência Nº 139/2024
Resposta: 29/10/2024
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Recursos Humanos
Envio: 17/10/2024 - Prazo: 27/10/2024
Objetivo: Anexar documentos
Complemento: Recursos Humanos - Impacto Orçamentário-Financeiro nos termos do inciso I do Art. 16 da Lei Complementar Federal Nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações.
Resposta: 24/10/2024
Resultado: Documentos anexados
Remetente: Dr. Antonio Donizeti Gonçalves
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 16/10/2024 - Prazo: 26/10/2024
Objetivo: Despachar
Complemento: Recursos Humanos - Impacto Orçamentário-Financeiro nos termos do inciso I do Art. 16 da Lei Complementar Federal Nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações.
Resposta: 17/10/2024
Resultado: Ciente
Remetente: Leonardo Teixeira Caetité
Destinatário: Dr. Antonio Donizeti Gonçalves
Envio: 15/10/2024 - Prazo: 25/10/2024
Objetivo: Despachar
Complemento: Recursos Humanos - Impacto Orçamentário-Financeiro nos termos do inciso I do Art. 16 da Lei Complementar Federal Nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações.
Resposta: 16/10/2024
Resultado: Despachado
Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 15/10/2024
Objetivo: Encaminhar para as providências
Resposta: 15/10/2024
Resultado: Autuado