Projeto de Lei Nº 266/2024
Tipo: Legislativo
Data: 17/10/2024
Finalizado: Sim
Processo: 20442/2024
Protocolo: 01494/2024
Situação: Retirado Pelo Autor
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Luiz Fernando Alves de Almeida
Assunto: “Dispõe sobre a alteração do artigo 12 da Lei nº 2.464 de 27 de dezembro de 2011 – Norma para Execução de Serviços de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel - Taxis.”
Texto: Art. 1º Fica alterada a redação do inciso I, do art. 12 da Lei nº 2.464/2011 que passará a vigorar com a seguinte redação: I – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, “Categoria B” ou maior, expedida por autoridade executiva de trânsito estadual; Art. 2º Fica suprimido o inciso V do art. 12 da Lei nº 2.464/2011. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: JUSTIFICATIVA Certo da compreensão dos nobres pares, rogamos a colaboração para a aprovação da matéria apresentada. O presente Projeto de Lei tem como objetivo auxiliar os taxistas e consequentemente os serviços de taxis em nosso munícipio, visando condições favoráveis para um bom desempenho do trabalho na área. Conforme já é prática em outros municípios, alteramos a categoria mínima da CNH para a execução dos serviços de taxi de “C” para “B”, permitindo assim maior adequação à realidade. A categoria B permite a condução de veículos leves, como automóveis e utilitários, que são que os utilizados no dia a dia da prestação de serviços à população. A mudança da categoria C, que restringe a habilitação a veículos pesados, para a B, pode facilitar o acesso a meios de transporte mais versáteis e acessíveis, promovendo a mobilidade urbana. Com a crescente demanda por serviços de entrega e transporte de passageiros em plataformas digitais, a habilitação na categoria B se torna essencial para que os profissionais possam atuar de forma legal e segura. A flexibilização da categoria pode atender a essa demanda do mercado de trabalho, que se moderniza constantemente. A formação e a experiência requeridas para conduzir veículos da categoria B são suficientes para garantir a segurança viária. A mudança permite que mais motoristas tenham acesso à habilitação, incentivando a formação adequada e o respeito às normas de trânsito, com o potencial de reduzir o número de infrações e acidentes. Muitas pessoas enfrentam dificuldades em obter a habilitação na categoria C devido aos custos e exigências associadas. A mudança para a categoria B pode facilitar o acesso à habilitação, promovendo a inclusão social e permitindo que mais cidadãos tenham a possibilidade de se deslocar de forma autônoma. A alteração na categorização da habilitação pode representar um passo importante na desburocratização e simplificação dos processos administrativos relacionados à obtenção da carteira de habilitação, tornando-o mais acessível e menos oneroso para a população. No que tange à supressão do inciso V do art. 12 da referida lei, o objetivo a se alcançado é eliminar exigência documental desnecessária ante à apresentação de outra mais completa. Considerando a importância deste projeto para os taxistas de nossa cidade, peço a aprovação do Projeto de Lei para posterior sanção do prefeito.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | 17/10/2024 | 199,6 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 06/11/2024 - Prazo: 06/11/2024
Objetivo: Arquivar
Resposta: 06/11/2024
Resultado: Arquivado
Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 05/11/2024
Objetivo: Analisar
Complemento: Retirada do PL 266/2024
Documento vinculado: Correspondência Nº 144/2024
Resposta: 06/11/2024
Resultado: Deferido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 21/10/2024 - Prazo: 27/10/2024
Objetivo: Manifestar
Complemento: A/C da Secretaria Jurídica para manifestação nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.
Remetente: Dr. Antonio Donizeti Gonçalves
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 18/10/2024 - Prazo: 27/10/2024
Objetivo: Despachar
Complemento: Encaminhar à Presidência. A/C Secretaria Jurídica para manifestação nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.
Resposta: 21/10/2024
Resultado: Ciente
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Dr. Antonio Donizeti Gonçalves
Envio: 17/10/2024 - Prazo: 27/10/2024
Objetivo: Despachar
Complemento: Encaminhar à Presidência. A/C Secretaria Jurídica para manifestação nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.
Resposta: 18/10/2024
Complemento: Encaminhar à Presidência. A/C Secretaria Jurídica para manifestação nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.
Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 17/10/2024
Objetivo: Encaminhar para as providências
Resposta: 17/10/2024
Resultado: Autuado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Lei Ordinária Nº 2464/2011 | 27/12/2011 |
Dispõe sobre normas para execução de serviços de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel - taxis e dá outras providências.
Autoria: Abel José Larini - "Abel Larini" |