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Tipo: Legislativo

Data: 06/11/2024

Finalizado: Não

Processo: 20477/2024

Protocolo: 01584/2024

Situação: Secretaria Jurídica

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Samoel Maia de Oliveira

Assunto: Dispõe sobre a instalação e a adequação de banheiros coletivos, vestiários e assemelhados públicos ou privados na modalidade unissex, nos estabelecimentos que especifica, no âmbito municipal.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1° Fica vedada a instalação, adequação e o uso comum de banheiros coletivos, vestiários e assemelhados na modalidade unissex, nas instituições de ensino públicas ou privadas, secretarias, autarquias, fundações, institutos e demais repartições públicas, nos bares, shoppings, restaurantes e similares, supermercados e hipermercados, hotéis, shows, eventos e congêneres, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços em geral no município de Arujá. Art. 2° Não se aplica o disposto nesta Lei a estabelecimentos públicos ou privados onde têm banheiros de uso familiar ou quando se tratar do único banheiro do estabelecimento, desde que este seja de uso individual. § 1º Considera-se banheiro de uso familiar aquele destinado ao uso de pais com filhos de até 10 (dez) anos de idade. § 2º Fica assegurado a pais e responsáveis por crianças, pessoas com necessidades especiais e idosos, o uso simultâneo dos banheiros, respeitando-se o disposto na Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal Nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e Lei Federal Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que asseguram a proteção e assistência a essas pessoas. Art. 3° A infração ao descumprimento desta Lei, implicará ao pagamento de multa a ser definida pelos órgãos de fiscalização do município. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, 20 de outubro de 2024. SAMOEL MAIA Vereado- Republicanos Assinado digitalmente

Justificativa: O presente Projeto de Lei tem por objetivo proibir a instalação, adequação e o uso comum de banheiros, vestiários e assemelhados na modalidade unissex nos estabelecimentos públicos e privados conforme especifica. De início é extremamente importante ressaltar que o Projeto de Lei proposto não tem por finalidade ferir a personalidade, tão menos a dignidade da pessoa humana, mas preservar a segurança e a intimidade das pessoas de forma individual, tendo em vista que a modalidade de banheiro unissex, gera a utilização do banheiro por diversas faixas etárias de ambos os sexos biológicos o que pode ocasionar assedio, importunação e outros constrangimentos de cunho sexual principalmente contra as mulheres e crianças. Precisamos de fato trabalhar o respeito e a diversidade de forma delicada e sensível, sem, contudo, gerar insegurança, vulnerabilidade e risco de violência, principalmente às crianças e adolescentes. A construção de uma sociedade melhor e mais inclusiva precisa ser trabalhada pelas famílias e seus indivíduos, sem que a ideologia se sobreponha ao direito de segurança. Todos devem ser protegidos e ter seus direitos garantidos, inclusive o da privacidade. Desta forma, visualizamos a necessidade da atual proposição, tendo em vista a preocupação da sociedade arujaense quanto a questão da segurança nos ambientes sociais, bem como em toda sociedade brasileira, como se tem discutido essa matéria através do Projeto de Lei Federal 4.019/2021, estadual no Rio de Janeiro 5170/2021, e já promulgada em Juiz de Fora- MG através da Lei Municipal 14.515 e, também promulgada em Uberaba na Lei 13.698/2022. Considerando que a matéria é de inestimável alcance social, peço o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 06/11/2024 222,5 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 07/11/2024 - Prazo: 16/11/2024

Objetivo: Manifestar

Complemento: A/C da Secretaria Jurídica para manifestação nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.

3

Remetente: Dr. Antonio Donizeti Gonçalves

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 06/11/2024 - Prazo: 16/11/2024

Objetivo: Despachar

Complemento: Encaminhar à Presidência A/C Secretaria Jurídica para manifestação nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.

Resposta: 07/11/2024

Resultado: Ciente

2

Remetente: Leonardo Teixeira Caetité

Destinatário: Dr. Antonio Donizeti Gonçalves

Envio: 06/11/2024 - Prazo: 16/11/2024

Objetivo: Despachar

Complemento: Encaminhar à Presidência A/C Secretaria Jurídica para manifestação nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.

Resposta: 06/11/2024

Resultado: Despachado

Complemento: Encaminhar à Presidência A/C Secretaria Jurídica para manifestação nos termos do Art. 44, § 3º c/c Art. 144 do RI.

1

Remetente: Samoel Maia de Oliveira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 06/11/2024

Objetivo: Encaminhar para as providências

Resposta: 06/11/2024

Resultado: Autuado

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