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Data: 18/08/2014

Processo: 14406/2014

Situação: Aprovada

Regime: Ordinário

Autoria: Abel Franco Larini, Edvaldo de Oliveira Paula, Gabriel dos Santos, Gilberto Daniel, José Sidnei Schaide, Júlio Taikan Yokoyama, Jussival Marques de Souza, Márcio José de Oliveira, Odair Neris, Renato Bispo Caroba, Reynaldo Gregório Junior, Rogério Gonçalves Pereira, Valmir Moreira dos Santos, Wilson Ferreira da Silva

Assunto: MOÇÃO DE APELO PELA ALIANÇA EM BUSCA DA COMPENSAÇÃO PELA PRODUÇÃO DE ÁGUA.

Texto: A Câmara Municipal de Arujá, através de seus Vereadores, nos termos regimentais, em reconhecimento à importância estratégica de nossa cidade no sistema produtivo e de abastecimento de água do Estado de São Paulo, adere à Aliança em Busca da Compensação pela Produção da Água com o objetivo de fortalecer a luta dos municípios na sensibilização do governo do Estado pela readequação da Lei Estadual nº 3201/81, alterada pela Lei Estadual nº 8510/93. Esta medida permitirá a transferência aos municípios de recursos provenientes da arrecadação tributária para fins de compensação financeira pela restrição de uso de parte de seus territórios para garantir o abastecimento público de água. Por meio desta iniciativa, a Câmara de Arujá também se coloca como protagonista em uma ação conjunta, integrada e inédita das Casas Legislativas do Alto Tietê e reconhece a necessidade de, principalmente, neste momento em que a escassez de água já penaliza parte da população paulista que nós, legisladores, pensemos alternativas e políticas públicas capazes de preservar este bem na atualidade e para as gerações futuras. A área ocupada pelo município de Arujá é de 97,7 quilômetros quadrados e, sob este aspecto, é um dos menores municípios do Estado de São Paulo, representando cerca de 0,037% da área estadual (248.209 quilômetros quadrados). Dos 97,7 quilômetros quadrados de seu território, 52,2% (50,7 quilômetros quadrados) constituem área de proteção de mananciais (Lei 898/75). Toda essa área está contida na bacia do Jaguari, pertencente à UGRHI-02 – Bacia Hidrográfica do Paraíba do Sul. O Rio Jaguari é um dos principais afluentes do Fls. 02/11 Rio Paraíba do Sul e forma a represa de Igaratá/Santa Isabel. A cidade também conta com 600 nascentes codificadas pela Prefeitura de Arujá. Portanto, é de total interesse desta Casa endossar esta reivindicação e garantir o aporte financeiro devido por esta condição privilegiada, mas que implica em renunciar a projetos de desenvolvimento econômico e industrial e, consequentemente, a investimentos, tributos e empregos, por ora, não compensados. A água é um bem de domínio público. Trata-se de recurso natural limitado, dotado de valor econômico. E, em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais. Essas diretrizes não foram abstraídas de qualquer manual de direito, economia, e muito menos de sobrevivência. Assim como não se tratam de conceitos do movimento ambientalista, mas sim, dos três primeiros fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Federal nº 9.433/1997, art. 1º, incisos I, II e III. A Constituição do Estado de São Paulo de 1.989, também cuidou de fixar, expressamente, a priorização da utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, consignando taxativamente que é o abastecimento às populações, consoante redação do art. 205, entabulado na Seção II – Dos Recursos Hídricos, do Capítulo IV – Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento, da Carta Magna Paulista. E, como não poderia ser diferente, a Política Estadual de Recursos Hídricos, criada pela Lei Estadual nº 7.663/1991 ratificou esta diretriz, ao registrá-la no inciso I do art. 4º. Mas se o uso prioritário dos recursos hídricos é o abastecimento público, conforme as previsões normativas de âmbito federal e estadual, seria sensato concluir-se que as Fls. 03/11 ações e atividades exercidas com o objetivo de garantir esse abastecimento também seriam priorizadas e fomentadas pelo Poder Público, como por exemplo: a produção, reserva e armazenamento de água para fornecimento à rede de abastecimento público. Todavia, não é isso que ocorre! Municípios como da Região do Alto Juquery: Caieiras, Franco da Rocha, e Mairiporã; da Região do Alto Tietê Cabeceiras: Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Mauá, Mogi das Cruzes, Poá, Ribeirão Pires, Salesópolis e Suzano; da Região do Alto Jaguari: Guarulhos, Arujá e Santa Isabel; da Região do Alto Juquiá: São Lourenço e Juquitiba; sofrem dia a dia pelas restrições de uso de ocupação do solo impostas pela Lei que instituiu a APM – Área de Proteção dos Mananciais, Lei Estadual nº 898/1975 e nº 1172/1976. O Município de Guarulhos é ainda inserido nas exigências da APM em decorrência da Região do Tanque Grande e Cabuçu de Cima, e o Município de São Paulo pela Região Capivari-Monos, no extremo Sul. Somam-se ainda os Municípios de Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Cotia e Embu das Artes decorrente da APRM-G – Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Reservatório Guarapiranga, instituída pela Lei Estadual nº 12.233/2006, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 51.686/2007, e, os Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, Diadema, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra pela APRM-B – Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Reservatório Billings, criada pela Lei Estadual nº 13.579/09 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 55.342/10. Quase três dezenas de municípios paulistas, portanto, enfrentam as severas restrições no uso e ocupação de seu solo, o que impede seu desenvolvimento econômico, e por consequência, o atendimento às necessidades básicas de seus munícipes contribuintes, que vão desde a burocratização de uma simples ligação de luz, passando pelo embaraço da regularização fundiária, e terminando no impedimento do licenciamento ambiental para certas atividades. Evidentemente, municípios com amplos parques dos setores secundários e terciários da economia pouco sofrem com as exigências impostas pela Lei de Mananciais, mas pequenos Fls. 04/11 municípios, com extensas áreas declaradas de mananciais, não têm condições de ampliar sua capacidade econômica. E por que não? Porque produzem, armazenam e fornecem água para abastecimento público, regional, cumprindo, portanto, o que ordena a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Estadual de Recursos Hídricos e a Constituição Paulista. Todavia, por observarem as diretrizes normativas estabelecidas, acabam sendo penalizados em seu desenvolvimento. É óbvio que a Lei de Proteção e Recuperação de Mananciais jamais objetivou punir os Municípios responsáveis pelo abastecimento público de milhões de habitantes residentes nos grandes núcleos urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, mas infelizmente é esse o retrato tirado de alguns municípios, incluindo Arujá. Daí a razão pela qual, em contraponto às restrições urbanísticas que impedem o desenvolvimento econômico e social instituídas pela Lei da APM, tanto a Constituição Paulista, como a Política Estadual de Recursos Hídricos previram a possibilidade desses Municípios serem compensados financeiramente pelo Estado. O art. 200 da Carta Magna Paulista dispõe que o Poder Público Estadual, mediante lei, criará mecanismos de compensação financeira para Municípios que sofrerem restrições por força de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado, e, no art. 207 estabelece que o Poder Público, mediante mecanismos próprios, definidos em lei, contribuirá para o desenvolvimento dos Municípios em cujos territórios se localizarem reservatórios hídricos e naqueles que recebam o impacto deles. O art. 3º, inciso VI da Lei Estadual nº 7.663/1991 diz que a Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá ao seguinte princípio: “compensação aos municípios afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de reservatórios e por restrições impostas pelas leis de proteção de recursos hídricos.” E, mais Fls. 05/11 adiante, o art. 5º “caput” e o seu respectivo §2º definem que os municípios, com áreas inundadas por reservatórios ou afetados por seus impactos ou aqueles que vierem a sofrer restrições por força da instituição pelo Estado de leis de proteção de mananciais, de áreas de proteção ambiental ou outros espaços territoriais especialmente protegidos, terão programas de desenvolvimento promovidos pelo Estado, sendo que o produto da participação ou a compensação financeira do Estado, no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, será aplicado, prioritariamente, nos programas mencionados no "caput" sob as condições estabelecidas em lei específica e em regulamento. Portanto, a Aliança em Busca da Compensação pela Produção da Água, formada pelas Câmaras Municipais de Mogi das Cruzes, Biritiba Mirim, Salesópolis, Suzano, Santa Isabel e Arujá, possui, além da força da legitimidade representada pelos parlamentares das Casas Legislativas, pleno fundamento legal. E, neste sentido, pleiteiam, em conjunto, a readequação da Lei Estadual nº 3.201/81, alterada pela Lei Estadual nº 8.510/93 que dispõe sobre a parcela pertencente aos municípios do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS. A dita readequação abrange dois aspectos da Lei Estadual. Referida norma estadual estabeleceu critérios para fixação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) para os respectivos repasses do ICMS por parte do Estado. Ocorre que dentro dos critérios estabelecidos foram consideradas áreas inundadas no território municipal exclusivamente para geração de energia elétrica, desprezando as áreas inundadas para abastecimento regional, não menos importante. Assim dispõe o art. 1º, inciso V da Lei Estadual nº 3.201/81, alterada pela Lei Estadual nº 8.510/93: Fls. 06/11 “Artigo 1.º - Os índices de participação dos municípios no produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão apurados, anualmente, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para aplicação no exercício seguinte, com observância dos seguintes critérios: (...) V - 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com base no percentual entre a área total, no Estado, dos reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica e a área desses reservatórios no município, existentes no exercício anterior, levantadas pela Secretaria de Energia;” Em outras palavras, municípios com áreas inundadas para abastecimento regional sacrificam em prol do interesse regional suas extensões cultiváveis ou de preservação ambiental, perdendo indevidamente milhões de reais ante ao fator estabelecido para composição do IPM (percentual a ser aplicado no montante representado pelos 25% da arrecadação do ICMS pertencente ao município) no repasse de arrecadação do ICMS, sem qualquer compensação, seja pelo Estado ou Governo Federal, por suas áreas inundadas para abastecimento público. Fls. 07/11 Essa distorção deve ser corrigida na legislação estadual mediante a modificação do inciso V do art. 1º Lei Estadual nº 3.201/81, alterada pela Lei Estadual nº 8.510/93. Ademais é imperativo que não somente seja considerada a área do lago ou a área inundada como disposto no texto normativo, como também, toda a área decorrente de APM/APRM (Área de Proteção dos Mananciais / Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais) por ser esta a responsável pela manutenção da Bacia Hidrográfica e do sucesso do Sistema Produtor de Recurso Hídrico do Alto Tietê – SPAT, e de outras tantas represas para abastecimento público. A própria Lei do ICMS já traz em seu rol de critérios um percentual destinado aos espaços territoriais especialmente protegidos, mas a APM ou a APRM não fazem parte dessa relação. Vejamos o que dispõe a Lei Estadual nº 3.201/81, alterada pela Lei Estadual nº 8.510/93: “Art. 1º. (...) VI - 0,5% (zero vírgula cinco por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, observados os critérios estabelecidos no Anexo desta lei. (...) §2.º - Para os efeitos do inciso VI a área total considerada como espaço territorial especialmente protegido em cada município será a soma das áreas correspondentes às diferentes unidades de conservação presentes no município, ponderadas pelos seguintes pesos: I - Estações Ecológicas - Peso 1,0 (um); Fls. 08/11 II - Reservas Biológicas - Peso 1,0 (um); III - Parques Estaduais - peso 0,8 (oito décimos); IV - Zonas de Vida Silvestre em Áreas de Proteção Ambiental (ZVS em APAs) - peso 0,5 (cinco décimos); V - Reservas Florestais - peso 0,2 (dois décimos); VI - Áreas de Proteção Ambiental (APAs) - peso 0,1 (um décimo); VII - Áreas Naturais Tombadas - peso 0,1 (um décimo).” Por conseguinte, sugerimos também a alteração da Lei Estadual nº 3.201/81, alterada pela Lei Estadual nº 8.510/93, em seu §2º do art. 1º de forma que o texto contemple não apenas Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Estaduais, Zonas de Vida Silvestre em Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Florestais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas Naturais Tombadas como também Área de Proteção aos Mananciais ou Área de Proteção e Recuperação aos Mananciais de acordo com a nova política de mananciais, Lei Estadual nº 9.866/1997 que considera uma ou mais sub-bacias hidrográficas dos mananciais como uma APRM – Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais, de maneira que a APM e ou APRM sejam inseridos na categoria de espaços territoriais especialmente protegidos. Em suma, a Aliança em Busca da Compensação pela Produção da Água, formada pelas Câmaras Municipais de Mogi das Cruzes, Biritiba Mirim, Salesópolis, Suzano, Santa Isabel e Arujá que certamente contará ainda com a adesão de outras Edilidades, pleiteia, com o costumeiro respeito, que o Governo do Estado de São Paulo, atendendo aos princípios e diretrizes previstos pela Constituição Paulista e pela Política Estadual de Recursos Hídricos, a adoção das providências de estilo, instaurando definitivamente o direito à compensação financeira pela Fls. 09/11 produção e armazenamento de água para abastecimento público, em nosso ordenamento jurídico, iniciando, mediante a: a. Inclusão na redação do inciso V do artigo 1º da Lei nº 3.201/81 alterada pela Lei nº 8.510/93 de: “áreas inundadas para abastecimento regional”, juntamente com as áreas inundadas para geração de energia elétrica já elencadas; e b. Inclusão de um inciso VIII, no §2º do art. 1º da Lei nº 3.201/81 alterada pela Lei nº 8.510/93, dispondo acerca das: “áreas de proteção aos mananciais e as áreas de proteção e recuperação aos mananciais”, em acréscimo às categorias de Unidade de Conservação já previstas. Neste momento em que o Estado anseia por Políticas Públicas de Gestão de Recursos Hídricos, o Governo do Estado e a Assembleia Legislativa certamente mostrarão para a sociedade que não só estão atentos ao pleito da população mas, principalmente visam políticas de longo prazo fomentando a gestão e valorizando os Recursos Naturais e principalmente os municípios que tanto contribuem para a produção e abastecimento de água para as cidades paulistas. Diante do exposto é que: Fls. 10/11 A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APELA ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, GERALDO ALCKMIN, ao Excelentíssimo Secretário de Estado da Fazenda, ANDREA CALABI, ao Excelentíssimo Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos, MAURO ARCE, ao Excelentíssimo Secretário de Estado de Meio Ambiente, RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, e ao Excelentíssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, DEPUTADO SAMUEL MOREIRA DA SILVA JR, para que seja realizada: a readequação da Lei Estadual nº 3.201/81, alterada pela Lei Estadual nº 8.510/93 que dispõe sobre a parcela pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do ICMS considerando nos critérios estabelecidos para a formação do Índice de Participação dos Municípios as áreas inundadas no território municipal que se prestam ao abastecimento regional de água, assim como a readequação do texto normativo de forma a contemplar as Áreas de Proteção aos Mananciais ou Áreas de Proteção e Recuperação aos Mananciais como espaços territoriais especialmente protegidos, assim compensando financeiramente os Municípios que contribuem para a produção, reserva, e fornecimento de água para abastecimento público, atendendo ao que dispõe a Constituição do Estado de São e a Política Estadual de Recursos Hídricos. E assim que deliberado pelo Egrégio Plenário, pugnamos que sejam oficiadas as Câmaras Municipais de: Caieiras, Franco da Rocha, Mairiporã, Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Mauá, Poá, Ribeirão Pires, Salesópolis, Suzano, Guarulhos, Santa Isabel, São Lourenço, Juquitiba, São Paulo, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Cotia, Embu das Artes, Santo André, São Bernardo do Campo, Diadema, e Rio Grande da Serra para que possam aderir à Aliança em Busca da Compensação pela Produção da Água, assim como apresentar trabalho legislativo semelhante ao que se aprova neste momento, fortalecendo o pleito da Frente Parlamentar composta por Vereadores de Municípios Alagados e Produtores de Água.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
- 179 .doc 18/08/2014 53,5 KB

Votações

65ª Sessão Ordinária de 2014

Votação: Simbólica

Fase: Leitura, Unica Discussão

A favor: 13

Contra: 1

Abstenções: 0

Ausentes: 1

Resultado: Aprovado

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