Projeto de Lei Nº 147/2015
Tipo: Legislativo
Data: 18/03/2015
Processo: 14724/2015
Situação: Retirado Pelo Autor
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Reynaldo Gregório Junior
Assunto: “PROÍBE OS CIDADÃOS DE UTILIZAREM MÁSCARA OU QUALQUER MEIO CAPAZ DE OCULTAR O ROSTO COM PROPÓSITO DE IMPEDIR SUA IDENTIFICAÇÃO EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS E REUNIÕES NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ”.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art.1º- O Município garantirá, nos termos dos incisos IV e XVI do artigo 5º da Constituição Federal, a qualquer pessoa o direito á manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, e a reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso á autoridade competente, na forma desta lei. Art.2º - Na manifestação e reunião a que se refere o artigo 1º, com o objetivo de assegurar que ninguém a faça no anonimato, fica proibido o uso de máscara ou qualquer outro paramento que possa ocultar o rosto da pessoa, ou que dificulte ou impeça a sua identificação. Parágrafo único – A proibição a que se refere o “caput” deste artigo não se aplica ás manifestação e reuniões culturais incluídas no Calendário Oficial do Município. Art.3º - Á proibição constitucional de portar armas nas manifestações e reuniões públicas incluem-se armas de fogo, armas brancas, objetos pontiagudos, tacos, pedras, bastões, armamentos que contenham artefatos explosivos e outros que possam lesionar pessoas e danificar patrimônio público ou particular. Art.4º - As manifestações e reuniões em locais e vias públicas, inclusive organizadas através das redes sociais, na Internet, conforme previsão constitucional deverá ser previamente comunicada as Policias Civil e Militar, na forma de regulamento expedido pela Secretaria da Segurança Pública. ART.5º - Esta lei deverá ser regulamentada até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo conter a onda de violência nas ruas em atos de protestos, que possa acontecer. As pessoas têm a arcar com as consequências do que fazem, ninguém pode se infiltrar em manifestações para depredar o patrimônio, agredir, matar, e não ser punido. O objetivo deste Projeto de Lei é evitar que protestos pacíficos tornem- se violentos com saques em comércio e depredações, não podemos deixar que os bens públicos e patrimônios do nosso Município venham ser depredados por vândalos. Além disso, estabelece a mesma regra para as pessoas que entrarem na Câmara Municipal, Prefeitura e órgãos públicos e ainda dá poder para a Guarda Municipal encaminhar os manifestantes que cobrirem o rosto para a Delegacia de Polícia. Ante o exposto, venho apresentar o presente projeto para apreciação dos ilustres Parlamentares que compõe este Legislativo.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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APLL001472015 | 17/03/2016 | 2,7 MB | ||
- 179 | .docx | 20/03/2015 | 37 KB |
Tramitações
Remetente: Presidente
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 27/03/2015 - Prazo: 06/04/2015
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 19/06/2015
Resultado: Retirado pelo Autor
Complemento: Através do Ofício nº 034/2015 do Gabinete do Vereador Reynaldo Gregório Junior.
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Presidente
Envio: 24/03/2015
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 27/03/2015
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Reynaldo Gregório Junior
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 20/03/2015
Objetivo: Encaminhado