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Tipo: Legislativo

Data: 18/03/2015

Processo: 14724/2015

Situação: Retirado Pelo Autor

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Reynaldo Gregório Junior

Assunto: “PROÍBE OS CIDADÃOS DE UTILIZAREM MÁSCARA OU QUALQUER MEIO CAPAZ DE OCULTAR O ROSTO COM PROPÓSITO DE IMPEDIR SUA IDENTIFICAÇÃO EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS E REUNIÕES NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ”.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art.1º- O Município garantirá, nos termos dos incisos IV e XVI do artigo 5º da Constituição Federal, a qualquer pessoa o direito á manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, e a reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso á autoridade competente, na forma desta lei. Art.2º - Na manifestação e reunião a que se refere o artigo 1º, com o objetivo de assegurar que ninguém a faça no anonimato, fica proibido o uso de máscara ou qualquer outro paramento que possa ocultar o rosto da pessoa, ou que dificulte ou impeça a sua identificação. Parágrafo único – A proibição a que se refere o “caput” deste artigo não se aplica ás manifestação e reuniões culturais incluídas no Calendário Oficial do Município. Art.3º - Á proibição constitucional de portar armas nas manifestações e reuniões públicas incluem-se armas de fogo, armas brancas, objetos pontiagudos, tacos, pedras, bastões, armamentos que contenham artefatos explosivos e outros que possam lesionar pessoas e danificar patrimônio público ou particular. Art.4º - As manifestações e reuniões em locais e vias públicas, inclusive organizadas através das redes sociais, na Internet, conforme previsão constitucional deverá ser previamente comunicada as Policias Civil e Militar, na forma de regulamento expedido pela Secretaria da Segurança Pública. ART.5º - Esta lei deverá ser regulamentada até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo conter a onda de violência nas ruas em atos de protestos, que possa acontecer. As pessoas têm a arcar com as consequências do que fazem, ninguém pode se infiltrar em manifestações para depredar o patrimônio, agredir, matar, e não ser punido. O objetivo deste Projeto de Lei é evitar que protestos pacíficos tornem- se violentos com saques em comércio e depredações, não podemos deixar que os bens públicos e patrimônios do nosso Município venham ser depredados por vândalos. Além disso, estabelece a mesma regra para as pessoas que entrarem na Câmara Municipal, Prefeitura e órgãos públicos e ainda dá poder para a Guarda Municipal encaminhar os manifestantes que cobrirem o rosto para a Delegacia de Polícia. Ante o exposto, venho apresentar o presente projeto para apreciação dos ilustres Parlamentares que compõe este Legislativo.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
APLL001472015 .pdf 17/03/2016 2,7 MB
- 179 .docx 20/03/2015 37 KB

Tramitações

3

Remetente: Presidente

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 27/03/2015 - Prazo: 06/04/2015

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 19/06/2015

Resultado: Retirado pelo Autor

Complemento: Através do Ofício nº 034/2015 do Gabinete do Vereador Reynaldo Gregório Junior.

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Presidente

Envio: 24/03/2015

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 27/03/2015

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 20/03/2015

Objetivo: Encaminhado

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