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Tipo: Legislativo

Data: 06/08/2025

Finalizado: Não

Processo: 21052/2025

Protocolo: 02159/2025

Situação: Secretaria Jurídica

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Moisés de Oliveira Marcelo

Assunto: Institui a “Semana Municipal de Cultura Cristã Evangélica”, insere o evento no Calendário Oficial do município e dá outras providências.

Texto: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Arujá, a Semana Municipal de Cultura Cristã Evangélica, que poderá ser realizada anualmente, em data a ser definida em ato regulamentar, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 2º A Semana de que trata esta Lei tem por finalidade estimular e divulgar a cultura cristã evangélica, mediante a promoção de atividades socioculturais organizadas por igrejas, entidades e movimentos evangélicos, constituindo momento de congraçamento interdenominacional. Art. 3º Durante a Semana Municipal de Cultura Cristã Evangélica poderão ser celebrados dias de homenagem: I – aos músicos; II – aos atores; III – aos escritores; IV – aos movimentos de jovens; V – aos grupos de senhores e senhoras; VI – aos missionários e missionárias atuantes; VII – aos grupos de crianças e adolescentes da comunidade evangélica. Art. 4º A programação da Semana será composta preferencialmente por atividades, manifestações artísticas e culturais, além de ações evangelísticas de caráter público, tais como: I – apresentações musicais e corais de louvor; II – encenações teatrais de temáticas bíblicas; III – gincanas esportivas, sociais ou intelectuais; IV – feira do livro evangélico e exposições afins; V – Marcha para Jesus, com participação aberta à comunidade; VI – outras manifestações compatíveis com os valores cristãos evangélicos. Art. 5º Conselhos de pastores, associações missionárias e demais organizações religiosas poderão coordenar o evento, devendo encaminhar ao Poder Executivo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, plano de atividades e necessidades de apoio. Art. 6º O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária e a conveniência administrativa, colaborar com a infraestrutura logística, técnica e promocional necessária à realização da Semana Municipal de Cultura Cristã Evangélica. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr por conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma do art. 167 da Constituição Federal. Art. 8º O Poder Executivo, no que couber, regulamentará esta lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Atendendo ao interesse local (CF, art. 30, I-II), a presente propositura visa valorizar a expressiva comunidade evangélica arujaense, fomentando turismo cultural, inclusão social e geração de renda através de manifestações artísticas e literárias de cunho cristão. A redação é programática, não impõe despesas obrigatórias e respeita o princípio da laicidade do Estado, conforme precedentes do STF sobre eventos análogos (ADI 4439).


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 06/08/2025 296,2 KB

Tramitações

5

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 18/08/2025

Objetivo: Parecer Concluído

Documento vinculado: Despacho Nº 1376/2025

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 07/08/2025 - Prazo: 17/08/2025

Objetivo: Manifestar

Complemento: A/C da Secretaria Jurídica para manifestação nos termos dos Art. 44 c/c Art. 144 do RI.

3

Remetente: Drª. Sharliny Gabriela Ciuniti Poli

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 07/08/2025 - Prazo: 17/08/2025

Objetivo: Despachar

Resposta: 07/08/2025

Resultado: Recebido

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Drª. Sharliny Gabriela Ciuniti Poli

Envio: 07/08/2025 - Prazo: 17/08/2025

Objetivo: Despachar

Resposta: 07/08/2025

Resultado: Ciente

1

Remetente: Moisés de Oliveira Marcelo

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 06/08/2025

Objetivo: Encaminhar para as providências

Resposta: 07/08/2025

Resultado: Autuado

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