Projeto de Lei Nº 130/2014
Tipo: Legislativo
Data: 28/11/2014
Processo: 14566/2014
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Sebastião Vieira de Lira
Assunto: INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PPD, DE VEÍCULOS COM PENDÊNCIAS NO DETRAN, NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, para a liquidação de débitos referidos nesta lei, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente, com os descontos a seguir indicados: I - relativamente ao débito tributário: a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez; das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento; II - relativamente ao débito não-tributário e à multa penal: a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez; b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, nas hipóteses de parcelamento. Artigo 2º - O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2013 e aos de natureza não-tributária vencidos até 30 de dezembro de 2013, referentes: I - ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; II - ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD; III - ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº10.705, de 28 de dezembro de 2000; IV - ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; V - a taxas de qualquer espécie e origem; PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAÍBA CAR”. VI - à taxa judiciária; VII - a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem; VIII - a multas contratuais de qualquer espécie e origem; IX - a multas penais; X - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; XI - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem. Parágrafo único - Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações: 1 - saldo de parcelamento rompido; 2 - saldo de parcelamento em andamento. Artigo 3º - O beneficiário do PPD poderá recolher o débito consolidado, com os descontos de que trata o artigo 1º desta lei: I - em uma única vez; II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, incidindo acréscimo financeiro de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês. § 1º - Para fins do parcelamento a que se refere o inciso II deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a: 1 - R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoas físicas; 2 - R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas. § 2º - Consolidado o débito, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II deste artigo, de modo a se obter o valor da parcela mensal, que permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos. § 3º - A parcela inicial ou parcela única será recolhida observando-se as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, podendo ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda. Artigo 4º - Para efeito desta lei, considera-se débito: I - tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação; PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAÍBA CAR”. II - não-tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação; III - consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários ou não-tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD. Artigo 5º - O beneficiário poderá aderir ao PPD até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação da regulamentação desta lei. § 1º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será: 1 - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15; 2 - no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês. § 2º - Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá na mesma data dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela. § 3º - O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no “caput” deste artigo. Artigo 6º - O parcelamento ou o pagamento em parcela única, relativamente aos componentes tributários ou não-tributários do débito consolidado, implica: I - expressa confissão irrevogável e irretratável; II - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. § 1º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações. § 2º - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente. Artigo 7º - O parcelamento previsto nesta lei será considerado: I - celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado nesta lei; II - rompido, na hipótese de: a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta lei; b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira; c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento; PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAÍBA CAR”. d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial; e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado. Parágrafo único - O rompimento do parcelamento: 1 - implica imediato cancelamento dos descontos previstos no artigo 1º desta lei, reincorporando-se integralmente ao débito objeto da liquidação os valores reduzidos, tornando-se imediatamente exigível o débito com os acréscimos legais regularmente previstos na legislação; 2 - acarretará o imediato prosseguimento da execução fiscal dos débitos ajuizados. Artigo 8º - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso. Artigo 9º - A concessão dos benefícios previstos nesta lei: I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito; II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente à data da regulamentação desta lei. Artigo 10 - No caso de liquidação de débito de IPVA, o Poder Executivo estabelecerá disciplina específica para a transferência do produto arrecadado aos Municípios. Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. Plenário Vereador João Godoy, 28 de novembro de 2014.
Justificativa: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAÍBA CAR”. JUSTIFICATIVA: O nosso Município tem uma carência enorme do Departamento de Transito, por motivo de espaço físico do Departamento (Patio) e também do efetivo (Agentes de Transito) de não ser compatível com a população de nosso Município, e por esse motivo são muitos os veículos apreendidos, com isso este Projeto de Lei dará uma nova oportunidade aos proprietários com dividas ativa de documentações.Vale ressaltar que a economia do pais não anda nada bem, e o salário do trabalhador muitas das vezes não consegue suprir com suas obrigações, portanto este Projeto de Lei vai recuperar em ambas as partes a regularização, em especial do nosso Município; e melhorar a nossa arrecadação. Plenário Vereador João Godoy, 28 de novembro de 2014.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PLL001302014 | 16/03/2016 | 6,2 MB | ||
- 179 | .docx | 27/11/2014 | 95,4 KB |
Tramitações
Remetente: Presidente
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 30/01/2015
Objetivo: Arquivar
Resposta: 30/01/2015
Resultado: Arquivado
Remetente: Presidente
Destinatário: Sebastião Vieira de Lira
Envio: 30/01/2015
Objetivo: Restituído Ao Autor
Complemento: Por meio do Ofício nº 619/2015
Remetente: Presidente
Destinatário: Comissão de Assuntos Internos e Administrativos/2015
Envio: 12/12/2014 - Prazo: 22/12/2014
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 12/12/2014
Resultado: Contrário
Remetente: Presidente
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 01/12/2014 - Prazo: 11/12/2014
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 11/12/2014
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Presidente
Envio: 27/11/2014
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 01/12/2014
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Sebastião Vieira de Lira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 27/11/2014
Objetivo: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 164 ao Projeto de Lei Nº 130/2014 | 11/12/2014 | institui o programa de parcelamento de débitos ppd, de veículos com pendências no detran, no município de arujá. | |
Parecer Nº 277 ao Projeto de Lei Nº 130/2014 | 12/12/2014 |
Parecer Nº 277/2014 ao Projeto de Lei Nº 00130/2014 - institui o programa de parcelamento de débitos ppd, de veículos com pendências no detran, no município de arujá.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2014 |