Projeto de Lei Nº 122/2014
Tipo: Legislativo
Data: 29/10/2014
Processo: 14521/2014
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Sebastião Vieira de Lira
Assunto: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE UMA CADEIRA DE RODAS EM CADA AGÊNCIA BANCÁRIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º Torna obrigatória a existência de uma cadeira de rodas, destinada a todas as pessoas deficientes, em todas as agências bancárias do Município de Arujá. Parágrafo Único - Não haverá a obrigatoriedade descrita no “caput” deste artigo quando ocorrer a existência apenas de um posto bancário com, no máximo, 02 (dois) caixas para atendimento. Art. 2º As agências bancárias terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação da presente lei para disponibilizarem a cadeira de rodas. Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará nas seguintes penalidades: I – Aplicação de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos; II – Em caso de reincidência a aplicação da multa no valor de 50 (cinqüenta) salários mínimos. Art. 4º Os recursos arrecadados com a aplicação da multa serão encaminhados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, para aquisição e distribuição de cadeiras de rodas às pessoas necessitadas. Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A presente proposição tem a finalidade de propiciar às pessoas com deficiência física, que necessitem do uso de cadeira de rodas dentro de agências bancárias, maior conforto e segurança, ao utilizarem as agências bancárias do nosso Município. Mesmo com caixas preferenciais disponíveis, devido à falta de estrutura para atendimento, há uma grande dificuldade de locomoção dentro das agências. Objetiva ainda este projeto trazer acessibilidade, propiciando aos nossos munícipes com deficiências físicas, uma melhor qualidade de vida.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
---|---|---|---|---|
PLL001222014 | 16/03/2016 | 4,7 MB | ||
- 179 | .doc | 31/10/2014 | 145,5 KB |
Tramitações
Remetente: Presidente
Destinatário: Sebastião Vieira de Lira
Envio: 30/01/2015
Objetivo: Restituído Ao Autor
Remetente: Presidente
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2014
Envio: 19/11/2014 - Prazo: 29/11/2014
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 10/12/2014
Resultado: Parecer Parcial
Remetente: Presidente
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 05/11/2014 - Prazo: 15/11/2014
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 17/11/2014
Resultado: Parecer Parcial
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Presidente
Envio: 03/11/2014
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 03/11/2014
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Sebastião Vieira de Lira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 03/11/2014
Objetivo: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
---|---|---|---|
Parecer Nº 155 ao Projeto de Lei Nº 122/2014 | 17/11/2014 | Dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de uma cadeira de rodas em cada agência bancária do Município de Arujá e dá outras providências. | |
Parecer Nº 267 ao Projeto de Lei Nº 122/2014 | 10/12/2014 |
Parecer Nº 267/2014 ao Projeto de Lei Nº 00122/2014 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de uma cadeira de rodas em cada agência bancária do Município de Arujá e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2014 |