Projeto de Lei Nº 111/2014
Tipo: Legislativo
Data: 05/09/2014
Processo: 14431/2014
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Sebastião Vieira de Lira
Assunto: DISPÕEM SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE CARGA E DESCARGA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ.
Texto: CONSIDERANDO que os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na Cidade apresentam características próprias, demandando compatibilização, especial e temporariamente, levando- se em conta as variáveis relativas á segurança, fluidez, meio ambiente e logística, com vistas tanto a melhoria da qualidade da população quanto á eficiência do processo produtivo. CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal, além de organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito e o serviço de transporte de cargas dentro do seu Município. CONSIDERANDO que incumbir aos órgãos e entidades executivos de trânsitos dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme dispõe o art. 24 o inciso II, do Código de trânsito Brasileiro (Lei Federal N.º 9.503, de 23 de setembro de 1977, modificada pela Lei Federal N.º 10.517, de 11 de julho de 2002). CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º A circulação de veículos de serviços e as operações de cargas e descargas no Município de Arujá obedecerão as normas deste Projeto de Lei. Art. 2º Para fins deste Projeto de Lei considera-se: I – Operação de carga e descarga: A imobilização de veículos na via publica, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de cargas. II – Ficara isento deste Projeto de Lei, os veículos registrados com placa do Município de Arujá. CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA. Art. 3º As operações de carga e descarga de bens e mercadorias, em estabelecimentos comerciais e de serviços, constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados neste artigo as operações de cargas e descargas. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº /2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAIBA CAR”. “Dispõem sobre a implantação do Projeto de Lei de carga e descarga do Município de Arujá”. I – Tratamento e abastecimento de água; II - Produção de distribuição de energia elétrica, gás e combustível; III – Assistência médica e hospitalar; IV – Funerários; V – Captação e tratamento de esgoto e lixo; VI – Telecomunicações; VII – Guarda, uso e controle de substâncias radioativas; VIII – Coleta de lixo; IX – Processamento de dados ligados a serviços essenciais; X – Compensação bancaria; XI – Concretagem inclusive caminhão de bombeamento destinado a este fim; XII – Oxigênio liquido refrigerado; XIII – Remoção de veículos sinistrados ou em pane, por meio de caminhão reboque. XIV – O serviço de transporte de valores será prestado a qualquer hora e pelo tempo estritamente necessário. Art. 4º Fica delegada ao setor competente (Departamento de Transito), definir as Zonas de Restrição de Operação de Carga e Descarga – ZRCD, e autorizar, em caráter extraordinário, a carga e descarga de bens e mercadorias em logradouros específicos pertencentes ás ZRCD definidas, podendo condicionar as exceções à contração de orientadores de trânsito credenciados. CAPÍTULO III DAS NORMAS DE CIRCULAÇÃO. Art. 5º Fica proibido o transito de (caminhões, e outros veículos de carga e descarga), nas Áreas de Restrição a Circulação – ARC do Município de Arujá,nos períodos compreendidos entre: I – 6 h (seis horas) e 10 h (dez horas) de segunda a sexta feira. II – 17 h (dezessete horas) e 20 h (vinte horas) de segunda a sexta feira. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAIBA CAR”. “Dispõem sobre a implantação do Projeto de Lei de carga e descarga do Município de Arujá”. Art. 6º Caberá ao Departamento de Transito do Município de Arujá, no âmbito das respectivas áreas Municipais, realizar atividades de fiscalização das operações de carga e descarga e circulação prevista deste Projeto de Lei, através dos agentes de transito do Município. Art. 7º Caberá ao Departamento de Transito do Município, expedir normas complementares para execução deste Projeto de Lei, inclusive no tocante á sua fiscalização. Art. 8º Os casos excepcionais deverão ser submetidos previamente á apreciação do Departamento de Transito do Município de Arujá, que poderá conceder autorização especial, especificando dia e hora para a realização da operação de carga e descarga e circulação.
Justificativa: Visando o melhor fluxo dos veículos, que circulam em nosso Município em horário de pico, o referido Projeto de Lei, ira desafogar o transito local, tirando os caminhões e veículos que fazem a carga e descarga nesses horários estipulados.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PLL001112014 | 17/03/2016 | 8,1 MB | ||
- 179 | .docx | 05/09/2014 | 117 KB |
Tramitações
Remetente: Presidente
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 02/10/2014
Objetivo: Arquivar
Resposta: 02/10/2014
Resultado: Arquivado
Remetente: Presidente
Destinatário: Sebastião Vieira de Lira
Envio: 02/10/2014
Objetivo: Restituído Ao Autor
Complemento: Comunica que o Projeto de Lei.Leg. 111/14, recebeu parecer desfavorável da Comissão de Justiça e Redação, ficando restituído ao Autor
Remetente: Presidente
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2014
Envio: 18/09/2014 - Prazo: 28/09/2014
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 29/09/2014
Resultado: Contrário
Remetente: Presidente
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 09/09/2014 - Prazo: 19/09/2014
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 16/09/2014
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Presidente
Envio: 05/09/2014
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 09/09/2014
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Sebastião Vieira de Lira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 05/09/2014
Objetivo: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 126 ao Projeto de Lei Nº 111/2014 | 16/09/2014 | Dispõem sobre a implantação do Projeto de Lei de carga e descarga do Município de Arujá. | |
Parecer Nº 232 ao Projeto de Lei Nº 111/2014 | 29/09/2014 |
Parecer Nº 232/2014 ao Projeto de Lei Nº 00111/2014 - Dispõem sobre a implantação do Projeto de Lei de carga e descarga do Município de Arujá.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2014 |