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Tipo: Legislativo

Data: 05/09/2014

Processo: 14430/2014

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Sebastião Vieira de Lira

Assunto: INSTITUI A EQUOTERAPIA COMO MÉTODO TERAPÊUTICO, DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU NECESSIDADES ESPECIAIS NA REDE PUBLICA DE SAÚDE, E POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA NO ENSINO E APRENDIZAGEM NA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: Art. 1º - Fica o Poder Executivo instituir a equoterapia como método terapêutico, de tratamento para habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência ou necessidades especiais na rede pública de saúde, e política de educação inclusiva no ensino e aprendizagem na rede pública de educação. § 1º A equoterapia é empregada no tratamento de lesões neuromotoras de origem encefálica ou medular, patologias ortopédicas congênitas ou adquiridas, disfunções sensório-motoras, distúrbios evolutivos, comportamentais, de aprendizagem e emocionais. § 2º O serviço especializado de saúde de que trata o caput se estende para as\ instituições de saúde contratadas ou conveniadas com o Município, observadas as suas especialidades. Art. 2º O método terapêutico de que trata o Art. 1º inclui a hipoterapia, voltada para pessoas com deficiência física ou mental, em que o praticante não tenha condições de se manter sozinho sobre o cavalo, necessita de um auxiliar guia, para a condução do cavalo e, se necessário, de auxiliar lateral, para mantê-lo montado com segurança. Art. 3º Esta lei visa garantir aos deficientes físicos, mentais e portadores de necessidades especiais às ações municipais necessárias ao seu cumprimento e das disposições constitucionais e legais que lhes concernem. Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 5º O poder Executivo fica autorizado a expedir as instruções necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei. Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrario.

Justificativa: A equoterapia é empregada no tratamento de lesões neuromotoras de origem encefálica ou medular, patologias ortopédicas congênitas ou adquiridas, disfunções sensório-motoras, distúrbios evolutivos, comportamentais, de aprendizagem e emocionais. Visa garantir aos deficientes físicos, mentais e portadores de necessidades especiais às ações municipais necessárias ao seu cumprimento e das disposições constitucionais e legais que lhes concernem. Segue em anexo minuta do anteprojeto.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PLL001102014 .pdf 17/03/2016 5,4 MB
- 179 .doc 05/09/2014 250 KB

Tramitações

6

Remetente: Presidente

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 02/10/2014

Objetivo: Arquivar

Resposta: 02/10/2014

Resultado: Arquivado

5

Remetente: Presidente

Destinatário: Sebastião Vieira de Lira

Envio: 02/10/2014

Objetivo: Restituído Ao Autor

Complemento: Comunica que o Projeto de Lei.Leg. 110/14, recebeu parecer desfavorável da Comissão de Justiça e Redação, ficando restituído ao Autor

4

Remetente: Presidente

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2014

Envio: 18/09/2014 - Prazo: 28/09/2014

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 29/09/2014

Resultado: Contrário

3

Remetente: Presidente

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 09/09/2014 - Prazo: 19/09/2014

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 16/09/2014

Resultado: Parecer Contrário

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Presidente

Envio: 05/09/2014

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 09/09/2014

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Sebastião Vieira de Lira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 05/09/2014

Objetivo: Encaminhado

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Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2014

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