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Tipo: Legislativo

Data: 19/11/2025

Finalizado: Não

Processo: 21243/2025

Protocolo: 03382/2025

Situação: Secretaria Jurídica

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Leandro Franco Larini

Assunto: Institui a Política Municipal de Linguagem Simples no âmbito da Administração Pública de Arujá e dá outras providências

Texto: Art. 1º Fica instituída, no Município de Arujá, a Política Municipal de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, com o objetivo de tornar mais claras, acessíveis e compreensíveis as comunicações dirigidas à população. Art. 2º A Política Municipal de Linguagem Simples tem os seguintes objetivos: I – garantir que a administração pública utilize linguagem simples, clara e objetiva; II – facilitar que o cidadão encontre, compreenda e utilize as informações divulgadas pelo poder público; III – reduzir a necessidade de intermediários entre a população e a administração; IV – diminuir custos administrativos e melhorar a eficiência do atendimento; V – promover a transparência ativa e o acesso à informação pública; VI – incentivar a participação social e o controle social; VII – facilitar a compreensão das comunicações por pessoas com deficiência. Art. 3º São princípios da Política Municipal de Linguagem Simples: I – foco no cidadão; II – transparência; III – acesso facilitado aos serviços públicos; IV – estímulo à participação popular; V – eficiência administrativa; VI – garantia de direitos. Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se linguagem simples o conjunto de práticas e técnicas utilizadas na construção e transmissão da informação que permitem ao cidadão encontrar, entender e usar informações de modo fácil, claro e rápido. Art. 5º A Administração Pública adotará, sempre que possível, técnicas de linguagem simples em suas comunicações, tais como: I – preferir frases curtas e objetivas; II – utilizar a ordem direta na construção das frases; III – apresentar uma ideia por parágrafo; IV – empregar palavras de uso comum e de fácil compreensão; V – explicar termos técnicos quando forem indispensáveis; VI – evitar estrangeirismos desnecessários; VII – evitar termos pejorativos ou discriminatórios; VIII – escrever o nome completo antes da utilização de siglas; IX – utilizar listas, quadros, gráficos ou tabelas quando facilitarem a compreensão; X – priorizar a apresentação das informações mais importantes no início do texto; XI – não utilizar novas formas de flexão de gênero e número contrárias às regras gramaticais consolidadas, ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa; XII – utilizar preferencialmente a voz ativa; XIII – evitar excesso de intercalações ou construções complexas; XIV – evitar redundâncias e palavras desnecessárias; XV – evitar expressões vagas ou imprecisas; XVI – observar técnicas de acessibilidade previstas em lei; XVII – testar, sempre que possível, a compreensão do texto junto ao público destinatário. Art. 6º É vedado o uso de linguagem excessivamente técnica ou formal quando houver alternativa mais simples e clara que mantenha a precisão da informação. Art. 7º Poderão ser editadas normas complementares para regulamentar esta Lei, bem como orientações internas e outras medidas que se mostrarem necessárias à sua implementação e execução. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Apresento este Projeto de Lei, elaborado com fundamento na Lei Federal nº 15.263/2025, que instituiu a Política Nacional de Linguagem Simples. A legislação federal estabelece diretrizes aplicáveis a toda a administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para que as informações destinadas à população sejam mais claras, acessíveis e de fácil compreensão. A adoção dessa política em Arujá representa um avanço significativo, pois melhora a transparência, facilita o acesso às informações públicas e aprimora a comunicação entre o cidadão e o poder público. Uma linguagem simples reduz dúvidas, diminui retrabalho, gera economia de recursos, agiliza o atendimento e fortalece o controle social. A proposta reafirma o compromisso do Município com a modernização da gestão pública e com o atendimento eficiente e claro ao cidadão, garantindo que qualquer pessoa, independentemente de sua escolaridade, possa compreender as informações divulgadas pela administração. Diante da relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta iniciativa, que fortalecerá a comunicação pública e beneficiará diretamente todos os cidadãos arujaenses.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 19/11/2025 314,6 KB

Tramitações

4

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 25/11/2025

Objetivo: Parecer Favorável

Documento vinculado: Despacho Nº 2156/2025

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 24/11/2025 - Prazo: 04/12/2025

Objetivo: Manifestar

Complemento: A/C do Secretário Jurídico para manifestação nos termos dos Arts. 44 e 144 do RI.

Documento vinculado: Despacho Nº 2101/2025

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 24/11/2025 - Prazo: 04/12/2025

Objetivo: Despachar

Resposta: 24/11/2025

Resultado: Ciente

1

Remetente: Leandro Franco Larini

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 19/11/2025

Objetivo: Encaminhar para as providências

Resposta: 24/11/2025

Resultado: Autuado

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