Projeto de Lei Nº 98/2014
Tipo: Legislativo
Data: 02/07/2014
Processo: 14350/2014
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Sebastião Vieira de Lira
Assunto: ESTABELECE NOVAS PRÁTICAS ALIMENTARES NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art.1° - Fica proibido no âmbito das Escolas Públicas Municipais adquirir, confeccionar, distribuir e vender os seguintes produtos: I - Refrigerantes; II - Bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha; III - Bebidas isotônicas; IV - Preparações fritas em geral tais como batata frita, ovo frito, salgados fritos, sonho e assemelhados; V - Biscoitos recheados e tipo waffer; VI - Bacon, linguiça, salsichão e patê desses produtos; VII - Balas, caramelos, gomas de mascar, pirulitos e assemelhados; VIII - Sorvetes cremosos e picolés (exceto os de fruta); IX - Molhos industrializados tais como catchup, molho à base de mostarda, maionese, molhos prontos, molho inglês e assemelhado. Parágrafo único. Fica igualmente proibido divulgar propaganda dos produtos acima relacionados. Art. 2° - Preferencialmente deverão ser ofertados aos alunos das Escolas Públicas municipais os seguintes produtos: I - Frutas, legumes e verduras; II - Sanduiches pães, bolos, tortas, salgados e doces assados ou naturais: esfiha aberta ou fechada, coxinha e risoles assados, pão de batata e de queijo, enroladinho, torrada com queijo branco, pasta de requeijão, pizza caseira com cobertura de frango, atum, sardinha e molho de mate natural, cachorro-quente com salsicha de frango e molho natural de tomate, entre outros produtos similares. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAÍBA CAR”. III - Produtos à base de fibras: barra de cereais, cereais matinais, arroz integral, pães, bolos; tortas tipo caseira e com cobertura, biscoitos simples e tipo integral, pipoca, pipoca doce; barras de chocolate menores de 30g ou mista com frutas; IV - Suco de polpa de fruta ou natural; V - Bebidas lácteas: sabor chocolate, morango, coco, cappuccino, aveia, vitamina de frutas, entre outros produtos similares; VI - Bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite, entre outros); VII - Picolés de frutas ou a base de leite; e VIII - Salada de frutas sem adição de açúcar. Art.3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa: A referida lei fixa em seus artigos a garantia de uma alimentação mais saudável nas escolas fazendo uso de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo respeitando assim as diferenças biológicas entre idades e condições de saúdes de cada aluno. Atualmente, a obesidade é considerada uma doença crônica que pode gerar muitas outras doenças pelo excesso de gordura acumulada, principalmente na região abdominal. No Brasil, segundo a ABESO (Associação Brasileira para Estudos da Obesidade) 40% da população adulta tem excesso de peso. Por ano morrem de 50.000 a 100.000 de pessoas no nosso país por causa da obesidade. O presente Projeto de Lei visa adaptar a legislação municipal aos preceitos da Lei Federal nº 11.947 de 16 de junho de 2009, que garante alimentação escolar para a educação básica. A escola é um espaço favorável à promoção da saúde; onde deve ser assegurada a plena condição de segurança em relação aos alimentos que são adquiridos, confeccionados, distribuídos e consumidos. As práticas alimentares inadequadas representam um dos fatores de risco mais importantes para anemia, cárie periodontal e obesidade, sendo que esta última geralmente cursa concomitante à hipertensão arterial, doenças cardiovasculares e diabetes; PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAÍBA CAR”. O desenvolvimento da obesidade em crianças em idade escolar é um fator de risco para obesidade na fase adulta, razão pela qual é importante sua prevenção. O presente projeto busca propiciar uma melhor condição de vida aos alunos Arujaense, fornecendo-lhes uma alimentação escolar saudável e adequada. Pelo acima exposto espero e confio na aprovação da presente proposição pela necessidade e justiça do seu conteúdo.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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APLL000982014 | 17/03/2016 | 6,5 MB | ||
PROJETO - 179 | 02/07/2014 | 2,1 MB |
Tramitações
Remetente: Presidente
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 03/09/2014
Objetivo: Arquivar
Resposta: 03/09/2014
Resultado: Arquivado
Remetente: Presidente
Destinatário: Abel Franco Larini
Envio: 02/09/2014
Objetivo: Restituído Ao Autor
Complemento: Comunica que o Projeto de Lei.Leg. 098/14, recebeu parecer desfavorável da Comissão de Justiça e Redação, ficando restituído ao Autor.
Resposta: 02/09/2014
Resultado: Ciente
Remetente: Presidente
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2014
Envio: 21/07/2014 - Prazo: 31/07/2014
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 31/07/2014
Resultado: Contrário
Remetente: Presidente
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 07/07/2014 - Prazo: 17/07/2014
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 17/07/2014
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Presidente
Envio: 02/07/2014
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 04/07/2014
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Sebastião Vieira de Lira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 02/07/2014
Objetivo: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 97 ao Projeto de Lei Nº 98/2014 | 17/07/2014 | ESTABELECE NOVAS PRÁTICAS ALIMENTARES NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | |
Parecer Nº 200 ao Projeto de Lei Nº 98/2014 | 31/07/2014 |
Estabelece novas práticas alimentares no âmbito das Escolas Públicas Municipais e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2014 |