Projeto de Lei Nº 94/2014
Tipo: Legislativo
Data: 16/06/2014
Processo: 14321/2014
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Sebastião Vieira de Lira
Assunto: INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ O PROGRAMA RESTAURANTE POPULAR COM DESPESAS CUSTEADAS PELA MUCIPALIDADE.
Texto: Art. 1º O Poder Executivo institui, regulamenta o funcionamento do “Programa Restaurante Popular”, no Município de Arujá, com a finalidade de propiciar à população carente, uma alimentação a preços acessíveis e com qualidade, sem a obtenção de lucro. Parágrafo único. O valor da refeição será fixado através de Decreto do Executivo. Art. 2º Compete ao Programa Restaurante Popular: I - fornecer refeições saudáveis, que deverão conter o número mínimo de calorias, definido pelo Programa de Alimentação do Trabalhador do Ministério do Trabalho – PAT. II - oferecer aos usuários serviços e informações relevantes, quanto à segurança alimentar e nutricional; III - elevar a qualidade da alimentação fora do domicílio, garantindo a variedade dos cardápios com equilíbrio entre os nutrientes na mesma refeição, possibilitando ao máximo o aproveitamento pelo organismo; IV - promover ações de educação alimentar voltadas à segurança nutricional, preservando e resgatando a cultura gastronômica, o combate ao desperdício e a promoção à saúde; V - gerar novas práticas e hábitos alimentares saudáveis, incentivando a utilização de alimentos regionais; VI - promover o fortalecimento da cidadania, por meio da oferta de refeições em ambientes limpos, confortáveis e em conformidade com as orientações dos órgãos de vigilância sanitária, favorecendo a dignidade e a convivência entre os usuários; VII - estimular os tratamentos biológicos dos resíduos orgânicos e a criação de hortas; VIII – disponibilizar o espaço do Restaurante Popular, para realização de atividades de interesse da sociedade voltadas para assuntos correlatos, como, cursos de culinária e apresentações culturais de interesse dos usuários. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAIBA CAR”. Art. 3º O Restaurante Popular, deverá localizar-se na área central da cidade ou em localidade de grande fluxo de pessoas e área industrial/comercial e o seu funcionamento será de segunda a sexta-feira, em horários a serem definidos pelo Poder Executivo Municipal. § 1º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com as Associações de Moradores, para a cessão dos salões comunitários dos bairros, para serem utilizados como Restaurante Popular. § 2º Nos casos em que forem cedidas as dependências do salão comunitário, a empresa que vier a prestar os serviços do Restaurante Popular, destinará 5% (cinco por cento) de cada refeição paga, a título de remuneração à Associação de Moradores responsável pelo salão comunitário, para arcar com despesas de melhorias do prédio, entre outras. Art. 4º O Restaurante Popular será acompanhado e inspecionado por Nutricionista, devidamente registrado no Conselho Regional da classe, devendo as refeições ser balanceadas, sendo obrigatório no cardápio, no mínimo, arroz, feijão, carne e salada. Art. 5º O "Restaurante Popular" funcionará com produtos hortifrutigranjeiros, obtidos pelo Município junto às feiras-livres, feira do produtor e hiper/supermercados, dentro do volume excedente e das sobras de comercialização, bem como, aquisição dos alimentos dos pequenos e médios produtores participantes do Programa Federal “Agricultura Familiar”. Art. 6º O preço a ser cobrado por refeição servida no Restaurante Popular, não ultrapassará ao seu valor de custo e será definido juntamente com as demais normas de funcionamento, mediante regulamentação baixada pelo Poder Executivo. Art. 7º Para o seu funcionamento, o Município poderá contar com a ajuda de empresas privadas e voluntários, cuja participação será regulamentada por Decreto municipal. Art. 8º O Restaurante Popular poderá ser gerido diretamente pela Secretaria de Cidadania e Assistência Social ou empresa terceirizada, mediante processo licitatório, devendo, em ambas as situações, desenvolver ações de segurança nutricional. Art. 9º Será de competência do Município, por gestão própria ou de empresa terceirizada, a instalação da cozinha, mediante aprovação e fiscalização do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, bem como, a mobília e utilitários para o atendimento aos usuários do Restaurante Popular. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAIBA CAR”. Art. 10. A equipe de profissionais mínima necessária para o funcionamento do Restaurante Popular, além do coordenador, deverá ser composta de 01 (um) assistente social e de 01 (um) nutricionista, de acordo com orientações do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 11. O Poder Executivo poderá celebrar termo de parceria com o Governo Federal, através do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para obtenção de apoio financeiro, com objetivo de implantação e manutenção do Restaurante Popular. Art. 12. O Restaurante Popular ficará subordinado à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social – Semcas, que deverá acompanhar o funcionamento do Estabelecimento e elaborar o cardápio mensal. Art. 13. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 14. As demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo, mediante Decreto. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: Somos sabedores, de que, convivemos diariamente, com o corre-corre em que os nossos trabalhadores locais são submetidos, após uma longa e dura jornada de trabalho, para se deslocarem as suas residências e prepararem o almoço. São inúmeros os restaurantes no Município de Arujá, todos com grande clientela. Porém, o fator custo tem impossibilitado de que centenas ou milhares de trabalhadores venham a frequentar esses locais. Diante disso, estamos trazendo para a discussão da comunidade e ao Poder Público Municipal, alguns argumentos, que, a nosso ver, justificam a instalação de um RESTAURANTE POPULAR. Uma grande parcela de trabalhadores é obrigada a percorrer inúmeros quilômetros, a pé, de bicicleta ou de ônibus (alguns utilizando duas linhas), para chegarem até suas residências no horário do meio-dia. Queremos enumerar aqui algumas vantagens e aspectos que no nosso entender colaborarão profundamente na melhoria das condições de vida de nossa população, com a instalação do restaurante: 1º - a correria no horário do almoço, o que influencia no esgotamento emocional e físico dos trabalhadores, tendo reflexos imediatos na sua disposição de trabalho e atendimento ao público; 2º - a nossa sociedade é patriarcal e a tarefa das lides caseiras tem recaído a maioria das vezes sobre a mulher. Com a mulher que trabalhadora de casa a questão ainda é mais preocupante, pois neste caso sua jornada é dupla. Com o tempo utilizado para o deslocamento até as residências, o atraso é inevitável e sobrecarrega as pessoas com a feitura do almoço, cuidando com a limpeza de louças e atropelo ao retorno do local de trabalho. Este fato inclusive faz com que muitas mulheres sejam excluídas do mercado de trabalho, do convívio social e político, tolhendo seus direitos como cidadãs; 3º - o diminuto espaço de tempo para fazer o almoço, tem contribuído de maneira decisiva para a má alimentação dos trabalhadores; PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAIBA CAR”. 4º - se considerarmos que alguns trabalhadores ou estudantes necessitam tomar dois ônibus para chegarem ao local destino verificará de que com a soma dos valores seria possível custear o almoço, já que o restaurante nos moldes em que propomos não visa lucro; 5º - Arujá é uma cidade industrial e acolhe centenas de trabalhadores oriundos de municípios vizinhos e que, com certeza, seriam beneficiados com este empreendimento. Diante destas colocações, elaboramos algumas ideias perfeitamente viáveis e com custos reduzidíssimos, vejamos: o restaurante poderá ser abastecido de produtos coloniais, através de convênios com pequenos produtores em suas associações e também compra direta da Feira do Produtor. Isto, por certo, garantirá excelente qualidade, baixo custo e incentivará a produção diversificada na agricultura. - os agricultores quando da vinda à cidade se valeriam do Restaurante Popular e poderiam pagar os custos no sistema troca, troca; a prefeitura possui profissionais na área de nutrição e que poderão proporcionar maior qualidade na alimentação, através de acompanhamento e balanceamento; - pretendemos ainda, de que, o restaurante seja equipado com espaços para lazer como: sala de leitura (extensão da biblioteca pública com jornais, revistas, livros, etc...), sala de TV, vídeo, jogos. Tudo isto, tem fundamental papel na formação cultural dos indivíduos, colaborando inequivocadamente para a construção do homem cidadão. 6º - Atualmente foi veiculado pelo Poder Executivo, que o Município de Arujá regularizou vários bairros, entre eles o Bairro Parque Rodrigo Barreto e o Bairro do Mirante, haja vista que segundo foi noticiado que o Bairro Parque Rodrigo Barreto é o maior bairro já regularizado no País, sendo que o bairro em questão possui cerca de 30.000 (trinta mil) moradores, com mais de 5.500 (cinco mil e quinhentas) residências e por ser um bairro carente, merece uma atenção especial para implantação do referente Projeto de Lei, bem como o Bairro do Mirante que possui cerca de 8.000 (oito mil) moradores e mais de 1.350 (mil trezentos e cinquenta) residências, também merece uma atenção especial como relatado acima no Bairro do Parque Rodrigo Barreto. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAIBA CAR”. 7º - Sabemos que a demanda populacional exigida pelo Governo Federal para implante deste Projeto de Lei é de no mínimo de 100.000 (cem mil) habitantes, mas se tomarmos como exemplo o Município de Alfenas, que com uma população de 74.000 (setenta e quatro mil) habitantes, consegui implantar o restaurante popular, com os custos bancados pelo município, Arujá constituída na sua maioria de munícipes carentes, solicito que implantem o restaurante popular, pois sabemos que a Renda Percarpita do Município tem um excelente percentual e o Município possui condições de arcar com todos estes custos. O restaurante popular também poderá ser utilizado como espaço para a prática nos Cursos Técnicos de Culinária, Doces e Salgados, oferecidos através da Secretaria Municipal de Educação de Arujá. Para tanto esperamos que nossa ideia esteja sintonizada com os anseios e vontades de uma Arujá mais humana, a busca inclusive do fim das desigualdades sociais. Desde 2003 o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), vêm apoiando a instalação de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias em municípios brasileiros.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PLL000942014 | 17/03/2016 | 7,1 MB | ||
Proj. Lei.Leg. 094/14. - 179 | 18/06/2014 | 4 MB |
Tramitações
Remetente: Sebastião Vieira de Lira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 03/09/2014
Objetivo: Arquivar
Resposta: 03/09/2014
Resultado: Arquivado
Remetente: Presidente
Destinatário: Sebastião Vieira de Lira
Envio: 02/09/2014
Objetivo: Restituído Ao Autor
Complemento: Comunica que o Projeto de Lei.Leg. 094/14, recebeu parecer desfavorável da Comissão de Justiça e Redação, ficando restituído ao Autor.
Remetente: Presidente
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2014
Envio: 15/07/2014 - Prazo: 25/07/2014
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 22/07/2014
Resultado: Contrário
Remetente: Presidente
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 24/06/2014 - Prazo: 04/07/2014
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 07/07/2014
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Presidente
Envio: 17/06/2014
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 24/06/2014
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Sebastião Vieira de Lira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 17/06/2014
Objetivo: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 90 ao Projeto de Lei Nº 94/2014 | 07/07/2014 |
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ O PROGRAMA RESTAURANTE POPULAR COM DESPESAS CUSTEADAS PELA MUCIPALIDADE.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 197 ao Projeto de Lei Nº 94/2014 | 22/07/2014 |
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ O PROGRAMA RESTAURANTE POPULAR COM DESPESAS CUSTEADAS PELA MUNICIPALIDADE.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2014 |