Projeto de Lei Nº 92/2014
Tipo: Legislativo
Data: 11/06/2014
Processo: 14314/2014
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Sebastião Vieira de Lira
Assunto: INSTITUI O PROGRAMA BILHETE ÚNICO, OBJETIVANDO ATUAR NA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE DESLOCAMENTO DOS MUNÍCIPES, ATRAVÉS DE UM SISTEMA INTEGRADO.
Texto: Busca a baldeação gratuita entre os ônibus municipais, em que o usuário do transporte público do Município de Arujá dá outras providências. Art. 1º - Fica o Poder Executivo instituir o bilhete único municipal. § 1º O Bilhete único municipal poderá ser utilizado pelos usuários municipais de Arujá, ficando assegurado o beneficio tarifário em questão exclusivamente nos ônibus urbano, sem ar condicionado, regidos pela Norma ABTN – Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 15570:2009. § 2º O poder Executivo poderá estender o beneficio tarifário de que trata a presente Lei a outros tipos de veículos integrantes do sistema municipal de transportes coletivos de passageiros. § 3º A utilização do bilhete único municipal no serviço de transporte público urbano local e demais modalidades de transportes coletivos existentes ou a serem criadas no Município dependerá de regulamentação especifica do Poder Executivo. Art. 2º - A implantação e execução do bilhete único municipal observarão os seguintes princípios: I – modicidade tarifária; II – acessibilidade aos serviços públicos; III – universalidade dos serviços públicos; IV – atualidade quanto ao emprego de tecnologias; V – transparência; VI – interoperabilidade; VII – preservação do equilíbrio econômico – financeiro VIII – eficiência; IX – controle público; PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAIBA CAR”. Art. 3º - A tarifa a ser cobrada do usuário pelo direito de uma viagem, nas condições previstas na presente Lei e em sua regulamentação. Parágrafo único: A tarifa de que trata o caput deste artigo poderá ser reajustada ou revistada de acordo com os critérios que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo ou fixado contratualmente. Art. 4º Compete ao Poder Executivo fixar a data de implantação do bilhete único municipal. Art. 5º O pagamento da tarifa de que trata o art. 3º desta Lei confere ao usuário do bilhete único municipal o direito a uma viagem. Parágrafo único – Entende-se por viagem o deslocamento unidirecional entre uma origem e um destino, não sendo incluído o retorno, que é considerada uma outra viagem . Art.6 - O direito a uma viagem possibilita ao usuário a utilização dos ônibus integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros do Município, de um ou mais operadores, permissionários ou concessionários, para até um transbordo em duas horas. Parágrafo único: O poder Executivo poderá ampliar o numero de transbordo e estender o tempo de duração, entre o primeiro embarque da tarifa a que alude o artigo 3º desta Lei. Art. 7º - A integração do bilhete único municipal com outros de transporte que operem no Município, será estabelecido por regulamento próprio. Art.8º - O bilhete único municipal poderá ser utilizado para viagens, nas seguintes modalidades: I – comum: cujos créditos sejam adquiridos diretamente pelo usuário, nos termos da legislação vigente; II – vale- transporte: cujos créditos sejam adquiridos diretamente pelo usuário, nos termos da legislação vigente; III – gratuidades, nos casos previstos na legislação. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAIBA CAR”. Art. 9º -. O direito a uma viagem possibilita ao usuário a utilização dos ônibus integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros do Município, de um ou mais operadores, permissionário ou concessionário, para até um transbordo em duas horas. O Poder Executivo, através de regulamento próprio, estabelecerá as formas de eventuais contrapartidas ás gratuidades previsto em Lei para o serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus.
Justificativa: Acredito que seja intenção dessa administração implantar cada vez mais medidas que facilitem a vida dos munícipes arujaenses, portanto, rogo que esse beneficio seja implantado com a maior brevidade possível, o que o faz merecedor da atenção de todos e da aprovação pelos Nobres Pares.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
---|---|---|---|---|
APLL000922014 | 17/03/2016 | 6,4 MB | ||
- 179 | .docx | 11/06/2014 | 193,1 KB |
Tramitações
Remetente: Presidente
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 07/07/2014
Objetivo: Arquivar
Resposta: 07/07/2014
Resultado: Arquivado
Remetente: Presidente
Destinatário: Sebastião Vieira de Lira
Envio: 07/07/2014
Objetivo: Restituído Ao Autor
Complemento: Comunica que o Projeto de Lei.Leg. 092/14, recebeu parecer desfavorável da Comissão de Justiça e Redação, ficando restituído ao Autor.
Remetente: Presidente
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2014
Envio: 27/06/2014 - Prazo: 07/07/2014
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: .
Resposta: 02/07/2014
Resultado: Contrário
Remetente: Presidente
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 16/06/2014 - Prazo: 26/06/2014
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 26/06/2014
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Presidente
Envio: 11/06/2014
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 16/06/2014
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Sebastião Vieira de Lira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 11/06/2014
Objetivo: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 83 ao Projeto de Lei Nº 92/2014 | 26/06/2014 |
INSTITUI O PROGRAMA BILHETE ÚNICO, OBJETIVANDO ATUAR NA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE DESLOCAMENTO DOS MUNÍCIPES, ATRAVÉS DE UM SISTEMA INTEGRADO.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 185 ao Projeto de Lei Nº 92/2014 | 01/07/2014 |
INSTITUI O PROGRAMA BILHETE ÚNICO, OBJETIVANDO ATUAR NA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE DESLOCAMENTO DOS MUNÍCIPES, ATRAVÉS DE UM SISTEMA INTEGRADO
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2014 |