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Tipo: Legislativo

Data: 11/06/2014

Processo: 14314/2014

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Sebastião Vieira de Lira

Assunto: INSTITUI O PROGRAMA BILHETE ÚNICO, OBJETIVANDO ATUAR NA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE DESLOCAMENTO DOS MUNÍCIPES, ATRAVÉS DE UM SISTEMA INTEGRADO.

Texto: Busca a baldeação gratuita entre os ônibus municipais, em que o usuário do transporte público do Município de Arujá dá outras providências. Art. 1º - Fica o Poder Executivo instituir o bilhete único municipal. § 1º O Bilhete único municipal poderá ser utilizado pelos usuários municipais de Arujá, ficando assegurado o beneficio tarifário em questão exclusivamente nos ônibus urbano, sem ar condicionado, regidos pela Norma ABTN – Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 15570:2009. § 2º O poder Executivo poderá estender o beneficio tarifário de que trata a presente Lei a outros tipos de veículos integrantes do sistema municipal de transportes coletivos de passageiros. § 3º A utilização do bilhete único municipal no serviço de transporte público urbano local e demais modalidades de transportes coletivos existentes ou a serem criadas no Município dependerá de regulamentação especifica do Poder Executivo. Art. 2º - A implantação e execução do bilhete único municipal observarão os seguintes princípios: I – modicidade tarifária; II – acessibilidade aos serviços públicos; III – universalidade dos serviços públicos; IV – atualidade quanto ao emprego de tecnologias; V – transparência; VI – interoperabilidade; VII – preservação do equilíbrio econômico – financeiro VIII – eficiência; IX – controle público; PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAIBA CAR”. Art. 3º - A tarifa a ser cobrada do usuário pelo direito de uma viagem, nas condições previstas na presente Lei e em sua regulamentação. Parágrafo único: A tarifa de que trata o caput deste artigo poderá ser reajustada ou revistada de acordo com os critérios que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo ou fixado contratualmente. Art. 4º Compete ao Poder Executivo fixar a data de implantação do bilhete único municipal. Art. 5º O pagamento da tarifa de que trata o art. 3º desta Lei confere ao usuário do bilhete único municipal o direito a uma viagem. Parágrafo único – Entende-se por viagem o deslocamento unidirecional entre uma origem e um destino, não sendo incluído o retorno, que é considerada uma outra viagem . Art.6 - O direito a uma viagem possibilita ao usuário a utilização dos ônibus integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros do Município, de um ou mais operadores, permissionários ou concessionários, para até um transbordo em duas horas. Parágrafo único: O poder Executivo poderá ampliar o numero de transbordo e estender o tempo de duração, entre o primeiro embarque da tarifa a que alude o artigo 3º desta Lei. Art. 7º - A integração do bilhete único municipal com outros de transporte que operem no Município, será estabelecido por regulamento próprio. Art.8º - O bilhete único municipal poderá ser utilizado para viagens, nas seguintes modalidades: I – comum: cujos créditos sejam adquiridos diretamente pelo usuário, nos termos da legislação vigente; II – vale- transporte: cujos créditos sejam adquiridos diretamente pelo usuário, nos termos da legislação vigente; III – gratuidades, nos casos previstos na legislação. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAIBA CAR”. Art. 9º -. O direito a uma viagem possibilita ao usuário a utilização dos ônibus integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros do Município, de um ou mais operadores, permissionário ou concessionário, para até um transbordo em duas horas. O Poder Executivo, através de regulamento próprio, estabelecerá as formas de eventuais contrapartidas ás gratuidades previsto em Lei para o serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus.

Justificativa: Acredito que seja intenção dessa administração implantar cada vez mais medidas que facilitem a vida dos munícipes arujaenses, portanto, rogo que esse beneficio seja implantado com a maior brevidade possível, o que o faz merecedor da atenção de todos e da aprovação pelos Nobres Pares.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
APLL000922014 .pdf 17/03/2016 6,4 MB
- 179 .docx 11/06/2014 193,1 KB

Tramitações

6

Remetente: Presidente

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 07/07/2014

Objetivo: Arquivar

Resposta: 07/07/2014

Resultado: Arquivado

5

Remetente: Presidente

Destinatário: Sebastião Vieira de Lira

Envio: 07/07/2014

Objetivo: Restituído Ao Autor

Complemento: Comunica que o Projeto de Lei.Leg. 092/14, recebeu parecer desfavorável da Comissão de Justiça e Redação, ficando restituído ao Autor.

4

Remetente: Presidente

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2014

Envio: 27/06/2014 - Prazo: 07/07/2014

Objetivo: Exarar parecer

Complemento: .

Resposta: 02/07/2014

Resultado: Contrário

3

Remetente: Presidente

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 16/06/2014 - Prazo: 26/06/2014

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 26/06/2014

Resultado: Parecer Contrário

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Presidente

Envio: 11/06/2014

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 16/06/2014

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Sebastião Vieira de Lira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 11/06/2014

Objetivo: Encaminhado

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