Projeto de Lei Nº 90/2014
Tipo: Legislativo
Data: 05/06/2014
Processo: 14309/2014
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Sebastião Vieira de Lira
Assunto: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS ATENDIDOS EM MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ
Texto: Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e a câmara Municipal exigirão nas contratações com particulares para prestação de serviços ou execução de obras, cujos objetos sejam compatíveis com o processo de aprendizagem e profissionalização de adolescentes e jovens, nos termos das Leis Federais nº 8069/90 e 10097/00, a contratação de adolescentes e jovens que já foram atendidos em medidas sócio educativas de regime de privação de liberdade e daqueles que estejam sendo atendidos em medidas sócio educativas de regime meio aberto, de acordo com o estabelecido nesta Lei. § 1° O número de adolescentes e de jovens a serem admitidos pelas empresas vencedoras das licitações deverá ser equivalente a, no mínimo 1% ( um por cento ) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato, além do previsto na Lei Federal nº 10.097/00, com suas alterações. §2º Em qualquer hipótese deverá ser garantida a contratação de, pelo menos, 1 (um) adolescente ou jovem por contrato, nos termos do caput deste artigo. § 3º Serão observados como critérios para a seleção dos adolescentes e jovens a proximidade de sua residência com o local onde será prestado o serviço bem como a possibilidade de permanência escolar, sendo garantido o acesso e período compatível entre a jornada de trabalho e a escolar. § 4º A empresa se responsabilizará por garantir alimentação e transporte aos adolescentes e jovens contratados, bem como pelo acompanhamento psicológico. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº____2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAÍBA CAR”. Art. 2º A secretaria Municipal de Assistência Social, será responsável pelo cadastramento e pela seleção dos candidatos às vagas, a partir da indicação dos programas setoriais de órgão ou entidades executoras de Políticas Públicas de Proteção, Garantia de Direitos e de Aprendizagem. Parágrafo único. As entidades de que trata este Artigo, bem como seus programas inscritos, deverão estar devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da legislação vigente. Art. 3º O poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 ( sessenta ) dias, a partir da data de sua Publicação. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº____2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAÍBA CAR”. Justificativa A inclusa mensagem tem por finalidade cumprir uma medida sócio educativa visando propiciar ao jovem oportunidade para se reabilitar do processo que o levou ao cometimento de infrações. Assim os jovens que se envolveram com atos ilícitos pela falta de oportunidade de uma vida melhor. Sem alternativa para o desenvolvimento pessoal, tanto educacional quanto econômico, alguns jovens acabam sendo “empurrados” para a marginalidade. Na outra parte do sistema, o jovem que em tese estaria reabilitado ao convívio social, na verdade é praticamente induzido a continuar na prática de ilícitos por simplesmente não ser lhe garantido o fundamental para sua incorporação real à sociedade: oportunidade. Por meio da imprensa, tem-se noção da pressão exercida pelo trafico sobre estes jovens, que tentando escapar de atividades ilícitas muitas vezes são assassinados. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº____2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAÍBA CAR”. Diante de tal situação, de um lado o traficante tenta manter os jovens em atividades ilícitas e, de outro lado, a omissão do Poder Público, somente a oportunidade do trabalho poderá alterar esse quadro, libertando do crime esta parcela vulnerável da população. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos demais nobres pares.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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APLL000902014 | 16/03/2016 | 6,6 MB | ||
Proj. Lei.Leg. 090.14. - 179 | 09/06/2014 | 2 MB |
Tramitações
Remetente: Presidente
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 07/07/2014
Objetivo: Arquivar
Resposta: 07/07/2014
Resultado: Arquivado
Remetente: Presidente
Destinatário: Sebastião Vieira de Lira
Envio: 07/07/2014
Objetivo: Restituído Ao Autor
Complemento: Comunica que o Projeto de Lei.Leg. 090/14, recebeu parecer desfavorável da Comissão de Justiça e Redação, ficando restituído ao Autor.
Remetente: Presidente
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2014
Envio: 27/06/2014 - Prazo: 07/07/2014
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 02/07/2014
Resultado: Contrário
Remetente: Presidente
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 09/06/2014 - Prazo: 19/06/2014
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 23/06/2014
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Presidente
Envio: 06/06/2014
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 09/06/2014
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Sebastião Vieira de Lira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 06/06/2014
Objetivo: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 80 ao Projeto de Lei Nº 90/2014 | 23/06/2014 | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS ATENDIDOS EM MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ | |
Parecer Nº 183 ao Projeto de Lei Nº 90/2014 | 01/07/2014 |
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS ATENDIDOS EM MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2014 |