Acessibilidade   |   Aumentar Fonte   |   Contraste   |  



Tipo: Legislativo

Data: 05/06/2014

Processo: 14309/2014

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Sebastião Vieira de Lira

Assunto: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS ATENDIDOS EM MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ

Texto: Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e a câmara Municipal exigirão nas contratações com particulares para prestação de serviços ou execução de obras, cujos objetos sejam compatíveis com o processo de aprendizagem e profissionalização de adolescentes e jovens, nos termos das Leis Federais nº 8069/90 e 10097/00, a contratação de adolescentes e jovens que já foram atendidos em medidas sócio educativas de regime de privação de liberdade e daqueles que estejam sendo atendidos em medidas sócio educativas de regime meio aberto, de acordo com o estabelecido nesta Lei. § 1° O número de adolescentes e de jovens a serem admitidos pelas empresas vencedoras das licitações deverá ser equivalente a, no mínimo 1% ( um por cento ) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato, além do previsto na Lei Federal nº 10.097/00, com suas alterações. §2º Em qualquer hipótese deverá ser garantida a contratação de, pelo menos, 1 (um) adolescente ou jovem por contrato, nos termos do caput deste artigo. § 3º Serão observados como critérios para a seleção dos adolescentes e jovens a proximidade de sua residência com o local onde será prestado o serviço bem como a possibilidade de permanência escolar, sendo garantido o acesso e período compatível entre a jornada de trabalho e a escolar. § 4º A empresa se responsabilizará por garantir alimentação e transporte aos adolescentes e jovens contratados, bem como pelo acompanhamento psicológico. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº____2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAÍBA CAR”. Art. 2º A secretaria Municipal de Assistência Social, será responsável pelo cadastramento e pela seleção dos candidatos às vagas, a partir da indicação dos programas setoriais de órgão ou entidades executoras de Políticas Públicas de Proteção, Garantia de Direitos e de Aprendizagem. Parágrafo único. As entidades de que trata este Artigo, bem como seus programas inscritos, deverão estar devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da legislação vigente. Art. 3º O poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 ( sessenta ) dias, a partir da data de sua Publicação. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº____2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAÍBA CAR”. Justificativa A inclusa mensagem tem por finalidade cumprir uma medida sócio educativa visando propiciar ao jovem oportunidade para se reabilitar do processo que o levou ao cometimento de infrações. Assim os jovens que se envolveram com atos ilícitos pela falta de oportunidade de uma vida melhor. Sem alternativa para o desenvolvimento pessoal, tanto educacional quanto econômico, alguns jovens acabam sendo “empurrados” para a marginalidade. Na outra parte do sistema, o jovem que em tese estaria reabilitado ao convívio social, na verdade é praticamente induzido a continuar na prática de ilícitos por simplesmente não ser lhe garantido o fundamental para sua incorporação real à sociedade: oportunidade. Por meio da imprensa, tem-se noção da pressão exercida pelo trafico sobre estes jovens, que tentando escapar de atividades ilícitas muitas vezes são assassinados. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº____2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAÍBA CAR”. Diante de tal situação, de um lado o traficante tenta manter os jovens em atividades ilícitas e, de outro lado, a omissão do Poder Público, somente a oportunidade do trabalho poderá alterar esse quadro, libertando do crime esta parcela vulnerável da população. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos demais nobres pares.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
APLL000902014 .pdf 16/03/2016 6,6 MB
Proj. Lei.Leg. 090.14. - 179 .pdf 09/06/2014 2 MB

Tramitações

6

Remetente: Presidente

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 07/07/2014

Objetivo: Arquivar

Resposta: 07/07/2014

Resultado: Arquivado

5

Remetente: Presidente

Destinatário: Sebastião Vieira de Lira

Envio: 07/07/2014

Objetivo: Restituído Ao Autor

Complemento: Comunica que o Projeto de Lei.Leg. 090/14, recebeu parecer desfavorável da Comissão de Justiça e Redação, ficando restituído ao Autor.

4

Remetente: Presidente

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2014

Envio: 27/06/2014 - Prazo: 07/07/2014

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 02/07/2014

Resultado: Contrário

3

Remetente: Presidente

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 09/06/2014 - Prazo: 19/06/2014

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 23/06/2014

Resultado: Parecer Contrário

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Presidente

Envio: 06/06/2014

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 09/06/2014

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Sebastião Vieira de Lira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 06/06/2014

Objetivo: Encaminhado

Documentos Relacionados

Documento Data Assunto Arquivos
Parecer Nº 80 ao Projeto de Lei Nº 90/2014 23/06/2014 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS ATENDIDOS EM MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ
Parecer Nº 183 ao Projeto de Lei Nº 90/2014 01/07/2014 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS ATENDIDOS EM MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2014

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!