Projeto de Lei Nº 65/2014
Tipo: Legislativo
Data: 25/03/2014
Processo: 14200/2014
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Sebastião Vieira de Lira
Assunto: DISPÕEM SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE LEI PARA OS CARROS COM PLACA DE ARUJÁ GANHAR 50% DE DESCONTOS NO IPTU DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ.
Texto: "art. 1º Fica facultado aos proprietários de veículos e contribuinte do iptu - imposto predial e territorial urbano, nos exercício de 2014 até 2017, a descontar o equivalente a 50% (cinquenta por cento ) do valor pago de iptu - imposto sobre a propriedade de seu imóvel, desde que os veículos estejam registrados em nome dos próprios contribuintes beneficiados, ou no de seus dependentes e inscritos no mesmo endereço constante no cadastro imobiliário do município, sendo que este desconto, terá como limite 50% ( cinquenta por cento ) do valor total do imposto predial e territorial urbano lançado. § 1º consideram-se equiparados, para fins do previsto no "caput" deste artigo, os contribuintes proprietários de veículos nas seguintes situações: i - de empresa de propriedade do titular do imóvel e que tenha o mesmo endereço do imóvel; ii - de propriedade de pessoa física que tenha o mesmo endereço de empresa proprietária do imóvel e que dela a pessoa física seja acionista; iii - de propriedade de pessoa física / jurídica cadastrado no mesmo endereço de imóvel locado pela pessoa física / jurídica; iv - de propriedade de pessoa física ou jurídica cadastrado em um endereço de imóvel dentre vários outros do mesmo proprietário, indicando, nessa situação, qual deles receberá os benefícios desta lei; v - financiados pela modalidade leasing em nome do proprietário do imóvel devidamente registrado no certificado de propriedade do veículo juntamente com a empresa leasing; vi - os imóveis não poderão estar inadimplentes aos tributos de qualquer natureza com a fazenda municipal. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº____2014 AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAIBA CAR”. VII- A isenção só é valida para o ano vigente, e não para anos anteriores; § 2º o desconto indicado neste artigo deverá ser reclamado até o dia 30 de setembro do exercício financeiro em que ocorreu o lançamento do iptu e ipva, sob pena de caducidade. § 3º para os veículos zero km, adquiridos a partir de 30 de setembro do exercício financeiro em que ocorreu o lançamento do iptu e ipva, será mantido o desconto de 10% do valor efetivamente pago desde que requerido até 30 de dezembro do exercício, sob pena de caducidade." art. 2º esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogas as disposições em contrário. art. 3º revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa: JUSTIFICATIVA: Os munícipes que possuem veículos emplacados em outras cidades serão incentivados a regularizarem sua situação no município, obtendo desconto de 50% do valor pago ao IPTU. “Em consequência, haverá aumento na arrecadação do IPVA, além do adequado cumprimento da legislação de trânsito. Ressaltamos que existem diversos municípios paulistas que já legislaram sobre tal situação e estão sendo beneficiados com tal medida”, ressalto. Que no inciso III do art. 158 da Constituição Federal determina que 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios destinar-se-ão aos municípios. “Já o art. 120 da Lei n.9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), dispõe que o emplacamento de veículos deve ser feito no domicílio de seu proprietário”,
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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APLL000652014 | 16/03/2016 | 4,9 MB | ||
Proj. Lei. Leg. 065.14. - 179 | 26/03/2014 | 1,6 MB |
Tramitações
Remetente: Presidente
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 28/04/2014
Objetivo: Arquivar
Resposta: 28/04/2014
Resultado: Arquivado
Remetente: Presidente
Destinatário: Sebastião Vieira de Lira
Envio: 28/04/2014
Objetivo: Restituído Ao Autor
Complemento: Comunica que o Projeto de Lei.Leg. 065/14, recebeu parecer desfavorável da Comissão de Justiça e Redação, ficando restituído ao Autor.
Remetente: Presidente
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2014
Envio: 14/04/2014 - Prazo: 24/04/2014
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 24/04/2014
Resultado: Contrário
Remetente: Presidente
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 26/03/2014 - Prazo: 05/04/2014
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 07/04/2014
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Presidente
Envio: 25/03/2014
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 26/03/2014
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Sebastião Vieira de Lira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 25/03/2014
Objetivo: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 40 ao Projeto de Lei Nº 65/2014 | 07/04/2014 |
“Dispõem sobre a implantação do Projeto de Lei para os carros com placa de Arujá ganhar 50% de descontos no IPTU do Município de Arujá”.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 139 ao Projeto de Lei Nº 65/2014 | 17/04/2014 |
“Dispõem sobre a implantação do Projeto de Lei para os carros com placa de Arujá ganhar 50% de descontos no IPTU do Município de Arujá”.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2014 |