Projeto de Lei Nº 55/2014
Tipo: Legislativo
Data: 03/02/2014
Processo: 14126/2014
Situação: Retirado Pelo Autor
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Gilberto Daniel
Assunto: DISCIPLINA A SUBSTITUIÇÃO DAS CESTAS BÁSICAS NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ POR CARTÃO DE CRÉDITO MAGNÉTICO PERSONALIZADO (CARTÃO CESTA BÁSICA), AOS BENEFICIÁRIOS DE CESTA BÁSICA CADASTRADOS NA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ aprova: Art. 1°. Fica instituída a substituição das cestas básicas por um Cartão de Crédito Magnético Personalizado (Cartão Cesta Básica), aos seguintes beneficiários: I. Beneficiários cadastrados na Secretaria da secretaria de assistência Social; II. A concessão do cartão cesta básica poderá ser vitalício ou temporário; Art.2°. O cartão Magnético Personalizado (Cartão Cesta Básica) de que trata o artigo anterior, terá recarga mensal de crédito, obedecendo aos itens básicos da composição da cesta básica; Parágrafo único. O valor do Cartão Cesta Básica será atualizado de acordo com a inflação vigente. Art.3°. A Prefeitura desenvolverá um edital para convocar os estabelecimentos Comércios do Município de Arujá, interessados em se cadastrar para atender os usuários do Cartão Cesta Básica. § 1°. Os mercados, supermercados, hipermercados e mercearias deverão ter expostos claramente mensagem que especifique aos usuários do Cartão Cesta Básica que o estabelecimento faz parte do programa; § 2° os estabelecimentos que forem cadastrados deverão atender as especificações operacionais do programa; Art. 4°. Para o fornecimento do Cartão Cesta Básica será realizado pela Prefeitura licitação, mediante processo próprio, para contratar empresa especializada em implantação, gerenciamento e administração de cartão magnético, com administração direta e exclusiva da Secretaria da Assistência Social. Parágrafo único. O contrato a ser firmado com a administradora do cartão magnético não irá gerar nenhum custo para os beneficiários. Art.5°. As pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e deficientes físicos com comprovação que recebem 1 (um) salário mínimo e são cadastrados, serão beneficiadas pelo programa de forma vitalícia, com previa aprovação pela visita social. I. O critério de avaliação do cartão temporário, em tempo de liberação, será determinado pela Assistência Social, após visita e analise social, em disponibilidade do programa, que poderá ser mensal, trimestral ou semestral; II. No caso do artigo anterior quando houver mais de um beneficiado na mesma residência será disponível apenas um Cartão Cesta Básica; Art.6°. Os beneficiados pelo Cartão Cesta Básica ficam sujeitos as regras do programa: I. Deverão passar por um processo de cadastramento; II. As pessoas referidas no artigo 5° terão que realizar prova de vida a cada 1 (um) ano. III. Fica proibida a aquisição de produtos como bebidas alcoólicas e cigarro; com o Cartão Cesta Básica, controlado pelo próprio sistema, ficando o beneficiário sujeito a exclusão do programa, bem como o descredenciamento do comércio conveniado; IV. Em caso de óbito do beneficiário o cartão será extinto; Art.7°. Os beneficiários do Cartão Cesta Básica poderão adquirir gêneros alimentícios dentro dos limites de crédito em qualquer estabelecimento comercial conveniado no programa, podendo a venda ser fracionada dentro do mês aquisitivo, não havendo credito cumulativo para o mês subsequente. Art.8°. As cestas básicas tradicionais poderão ser distribuídas somente em caráter de emergência e calamidade. Art. 9°.As empresas e beneficiários conveniados que vieram a desobedecer os termos do inciso III do artigo 6°, serão suspensas do convenio até final apuração, onde após conclusão serão reinseridos ou excluídos do programa. Art.10°. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.11°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, 03 de Fevereiro de 2014. ___________________________________________ Vereador GILBERTO DANIEL (Gil do Gás)
Justificativa: JUSTIFICATIVA O projeto que ora se apresenta para análise e consideração, visa essencialmente buscar a substituição das cestas básicas por um cartão magnético personalizado (Cartão Cesta Básica), para beneficiários cadastrados na Secretária de Assistência Social, que atende a população de baixa renda com distribuição de cestas básicas em nossa cidade. O cartão será aceito em mercados, supermercados, hipermercados e mercearias, locais conveniados ao programa com o devido aparato operacional. Para participar do programa, ou seja, receber o Cartão Cesta Básica, o beneficiário terá que passar por um processo de cadastramento, o qual irá fazer a seleção daqueles que realmente precisam, devido à baixa renda salarial ou pelo período estabelecido pela triagem da Secretaria de Assistência Social. Portanto, há que se compreender a necessidade de atualização do cadastro, bem como a importância de programa desenvolvido por empresa especializada em software. Nós que detemos o mandato popular, temos a obrigação de tentar fazer com que a situação seja de maneira a beneficiar nossa população e melhorar a dinâmica de logística do trabalho assistencial, para que aqueles que realmente necessitam, não fiquem sem amparo e sejam atendidos de forma rápida e personalizada. O cartão permitirá maior liberdade de escolha dos produtos, o que propicia a aquisição de gêneros dentro dos exatos limites das necessidades nutricionais do beneficiário . Respeitando assim, suas preferências, hábitos e cultura. Com isso a Prefeitura não precisará de espaço para estocar cestas básicas, dispor de mão de obra e veículos para a distribuição das mesmas. Trazendo assim, economia para o Município e direcionando esta logística para os atendimentos de visitas assistências e outras providencias necessárias as quais ficam comprometidas o serviço a ser modificado. Ainda, para evitar descontrole na aquisição dos produtos será vedada a aquisição de bebidas alcoólicas e cigarro com o Cartão Cesta Básico. Outra característica trazida pelo projeto é o crescimento da economia local, pois com o beneficio o crédito consumido ficará em nossa cidade, e tanto Munícipe como o comercio local sairão beneficiados. O artigo que trata da participação dos Estabelecimentos Comerciais Locais visa diminuir a distancia entre o beneficiário cadastrado e o comercio próximo a sua residência. Portanto, acreditamos que a matéria é merecedora de estudos que visem adequá-la na forma da lei. Nesse sentido, rogo apoio de meus Nobres Pares, a fim de que possam aprovar o referido projeto. Plenário Vereador João Godoy, 03 de Fevereiro de 2014. __________________________________________ Vereador GILBERTO DANIEL (Gil do Gás)
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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APLL000552014 | 17/03/2016 | 4,4 MB | ||
Proj.Lei.Leg. 055/14. - 179 | 04/02/2014 | 2,3 MB |
Tramitações
Remetente: Presidente
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 02/04/2014
Objetivo: Arquivar
Resposta: 02/04/2014
Resultado: Arquivado
Remetente: Gilberto Daniel
Destinatário: Presidente
Envio: 02/04/2014
Objetivo: Encaminhado
Complemento: Solicita a retirada e o arquivamento
Resposta: 02/04/2014
Resultado: Ciente
Remetente: Presidente
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 10/02/2014 - Prazo: 20/02/2014
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 18/02/2014
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Presidente
Envio: 07/02/2014
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 10/02/2014
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Gilberto Daniel
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 03/02/2014
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 31/12/2023
Complemento: Tramite finalizado.
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 14 ao Projeto de Lei Nº 55/2014 | 18/02/2014 | Disciplina a substituição das cestas básicas no Município de Arujá por Cartão de Crédito Magnético Personalizado (Cartão Cesta Básica), aos beneficiários de cesta básica cadastrados na Secretaria de Assistência Social. |