Projeto de Resolução Nº 20/2015
Tipo: Vereador
Data: 09/11/2015
Processo: 15023/2015
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Rogério Gonçalves Pereira
Assunto: ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO.
Texto: A Câmara Municipal de Arujá aprova: Artigo 1º - Fica modificada a redação do Artigo 31 do Regimento Interno, que passa a ser: “Art. 31 – As Comissões Permanentes, previstas do Art. 24 da Lei Orgânica Municipal, serão em número de 06 (seis), a saber:” Artigo 2º - Acrescenta-se o inciso VII, ao artigo 31 da Resolução 224/99 Regimento Interno da Câmara Municipal de Arujá, com a seguinte redação: VI - Comissão Permanente de defesa dos direitos da Criança e do Adolescente; Artigo 3º - Acrescenta-se o inciso VII, ao artigo 35, com a seguinte redação: VI – da Comissão Permanente de defesa da criança e do adolescente; a) Opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: b) Dar parecer em todos os projetos de lei que versem sobre matéria relacionadas à criança, jovens e adolescente e que não seja de competência da Comissão Especial, prevista no art. 121 da L.O.M; Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Tal propositura visa à formação de uma comissão permanente para defesa da criança e adolescente de nosso município, com isso o poder legislativo poderá acompanhar fiscalizar e fazer “diligências” no município junto aos órgãos já existentes fazendo com que sejam respeitados os direitos e deveres das crianças e adolescentes de nosso município. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma lei federal (8.069 promulgada em julho de 1990), que trata sobre os direitos das crianças e adolescentes em todo o Brasil, a partir do Estatuto, crianças e adolescentes brasileiros, sem distinção de raça, cor ou classe social, passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos e deveres, considerados como pessoas em desenvolvimento a quem se deve prioridade absoluta do Estado. O ECA estabelece direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária para meninos e meninas, e também aborda questões de políticas de atendimento, medidas protetivas ou medidas socioeducativas, entre outras providências. Trata-se de direitos diretamente relacionados à Constituição da República de 1988, dispõe, ainda, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, por qualquer pessoa que seja devendo ser punido qualquer ação ou omissão que atente aos seus direitos fundamentais. Ainda, no seu artigo 7º do ECA, disciplina que a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. A instituição familiar é a base da sociedade, sendo indispensável à organização social, conforme preceitua o art. 226 da CR/88. Não sendo regra, mas os adolescentes correm maior risco quando fazem parte de famílias desestruturadas ou violentas. Por isso é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes. Tanto que cabe a sociedade, família e ao poder público proibir a venda e comercialização à criança e ao adolescente de armas, munições e explosivos, bebida alcoólicas, drogas, fogos de artifício, revistas de conteúdo adulto e bilhetes lotéricos ou equivalentes. Considerando que todos têm o dever de zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, havendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra alguma criança ou adolescente, serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar para providências cabíveis. Cabe ao Estado zelas para que as crianças e adolescentes se desenvolvam em condições sociais que favoreçam a integridade física, liberdade e dignidade. Contudo, não se pode atribuir tal responsabilidade apenas a uma suposta inaplicabilidade do estatuto da criança e do adolescente, uma vez que estes nada mais são do que o produto da entidade familiar e da sociedade, as quais têm importância fundamental no comportamento dos mesmos. Com isso peço aos nobres pares a aprovação de tal projeto de resolução, para que possamos ter mais um recurso para dar suporte aos órgãos já existentes em busca da proteção das crianças e adolescente.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Projeto de resolução criança e adolescente | .docx | 10/11/2015 | 68,7 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 07/12/2015
Objetivo: Plenário - Segunda Discussão
Resposta: 07/12/2015
Resultado: Aprovado
Complemento: Resolução nº 348, de 11 de dezembro de 2015.
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 30/11/2015
Objetivo: Plenário - Primeira Discussão
Complemento: Inclusão para primeira discussão aprovada em plenário.
Resposta: 30/11/2015
Resultado: Aprovado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 30/11/2015
Objetivo: Plenário - Leitura
Resposta: 30/11/2015
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2015
Envio: 16/11/2015 - Prazo: 26/11/2015
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 26/11/2015
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 11/11/2015 - Prazo: 21/11/2015
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 16/11/2015
Resultado: Parecer Favorável
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 10/11/2015
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 11/11/2015
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Rogério Gonçalves Pereira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 10/11/2015
Objetivo: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 134 ao Projeto de Resolução Nº 20/2015 | 16/11/2015 |
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 20/2015 - “Altera dispositivos do Regimento Interno”.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 404 ao Projeto de Resolução Nº 20/2015 | 26/11/2015 |
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 20/2015 - “Altera dispositivos do Regimento Interno”.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2015 |
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Resolução Nº 348 | 11/12/2015 |
Altera dispositivos do Regimento Interno.
Autoria: Rogério Gonçalves Pereira |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Leitura | 122ª Sessão Ordinária de 2015 | 30/11/2015 | Leitura |
Ordem do dia | 123ª Sessão Ordinária de 2015 | 07/12/2015 | 2ª Discussão |
Votações
Votação: Nominal
Fase: 2ª Discussão
A favor: 13
Contra: 0
Abstenções: 0
Ausentes: 1
Resultado: Aprovado