Projeto de Lei Nº 184/2016
Tipo: Legislativo
Data: 22/02/2016
Processo: 15154/2016
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Márcio José de Oliveira
Assunto: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS “MELHOR CAMINHO”.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “Melhor Caminho” objetivando: I – manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas; II – controlar a erosão do solo agrícola. Art. 2º Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município: I – Zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a: a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento); b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito de estrada. II – zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade; III – manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas; IV – manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados. Art. 3º São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais: I – executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas; II – evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais: III – evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retiradas do material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada; IV – evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas. Art. 4º Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento as penalidades de: I – advertência; II – multa de R$ 80,00 a R$ 2.000,00 Parágrafo 1º As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos. Parágrafo 2º A autuação pelo Estado por infrigência a Lei Estadual nº 6.171, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.421. de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração. Parágrafo 3º O valor incidente de multa, conforme disponibiliza o “caput” deste artigo, será regulamento através de Decreto. Art.5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de abril de 1997. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, 22 de Fevereiro de 2016. ________________________ Dr. Márcio Oliveira Vereador
Justificativa: JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e Senhores Vereadores, É com satisfação que vimos submeter à apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores a proposta de Lei Legislativo que “institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais Melhor Caminho.” O projeto de lei legislativo em análise foi elaborado em consonância com as disposições propostas pela Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – Secretaria de Agricultura e Abastecimento, copia anexo. O Programa visa à recuperação de trechos degradados de estradas rurais, com prioridade no escoamento de safras e melhoria nas condições de transporte para a população da zona rural, contribuindo também na conservação do solo e água e na diminuição dos custos futuros de manutenção dos trechos trabalhados. As obras serão realizadas na LUV 326 – Estrada Engenho Seco e na LUV 339 – Estrada do Barreiro, pela Secretaria de Agricultura, não gerando ao município nenhum tipo de despesa, por isso não houve a necessidade da elaboração do impacto orçamentário. Essa propositura é de grande importância para o município, pois visa dar melhores condições de transporte aos munícipes de Louveira residentes naquela região. Para alcançar os objetivos pretendidos e assegurar que as obras sejam realizadas com a maior brevidade, o município firmará junto com a Secretaria de Agricultura um Termo de Convênio, objetivando a implantação do Programa Melhor Caminho. Na certeza da aprovação dos Nobres Vereadores, integrantes desta Casa de Leis, tendo em vista que o projeto de lei legislativo mostra-se de relevante urgência e de interesse público, renovo e reitero os protestos de elevada estima e consideração. Plenário Vereador João Godoy, 22 de Fevereiro de 2016. ________________________ Dr. Márcio Oliveira Vereador MINUTA TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E O MUNICÍPIO DE ARUJÁ, OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA “MELHOR CAMINHO”. Aos dias do mês de ____do ano de _____, o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com sede na Praça Ramos de Azevedo, nº 254, Centro, São Paulo/SP, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular, R.G. ________, devidamente autorizado, nos termos do DECRETO Nº 41.721, de 17 de abril de 1997, e o Município de _______, representado pelo Prefeito Municipal ___________, R.G. ______, com sede ________, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº_____, de_____de _______de______, doravante denominado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente Convênio para os fins e mediante as condições e cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto O presente Convênio tem por objeto a implantação do Programa “Melhor Caminho”, instituído pelo DECRETO Nº 41721, de 17 de abril de 1997. Parágrafo único – Integra o presente o presente Convênio o Plano de Trabalho constante do Anexo I, que poderá ser ajustado de comum acordo entre os partícipes, ao longo de sua execução, através de termos aditivos. CLÁUSULA SEGUNDA Das Obrigações I – constituem obrigações da SECRETARIA: a) elaborar projetos executivos para conservação das estradas rurais municipais, em conformidade com o Plano de Trabalho; b) executar direta ou indiretamente as obras e serviços pertinentes à implantação dos projetos executivos, conforme o Plano de Trabalho, podendo ainda, solicitar a colaboração de outros órgãos públicos; c) supervisionar e fiscalizar a execução das obras e serviços, inclusive no que diz respeito à sua qualidade; d) prestar a assessoria técnica necessária ao MUNICÍPIO; e) elaborar normas e procedimentos operacionais destinados à perfeita execução deste Convênio; II – constituem obrigações do MUNICÍPIO: a) permitir à SECRETARIA a execução dos trabalhos nas estradas rurais sob sua jurisdição; b) colaborar com a implantação do programa, fornecendo subsídios técnicos e informativos sobre as reais condições e necessidades locais; c) responsabilizar-se pela manutenção posterior a suas expensas, das estradas, bem como das obras e serviços executados; d) fornecer alojamento para a equipe técnica designada pela SECRETARIA; e) cumprir as normas técnicas e diretrizes operacionais, expedidas pela SECRETARIA. CLÁUSULA TERCEIRA Dos Recursos e do Valor O valor do presente Convênio é de____ R$__________ ( ), onerando as despesas, as dotações orçamentárias próprias de cada partícipe, na conformidade: I – a SECRETARIA: o montante de R$ __________ ( ); II – o MUNICÍPIO: o montante de R$ ___________ ( ). CLÁUSULA QUINTA Da Denúncia e da Rescisão O presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual ou unilateral, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 60(sessenta) dias, bem como rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal. CLÁUSULA QUINTA Da Vigência O prazo de vigência do presente Convênio é de 1 (um) ano a contar da data de sua assinatura, prorrogável, através de termo aditivo, até o limite máximo de 5 (cinco) anos. CLÁUSULA SEXTA Do Foro Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, para um só efeito de direito. SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO PREFEITO MUNICIPAL Testemunhas: 1. __________________________________ RG. CPF 2. _________________________________ RG. CPF
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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0184-2016 VEREADOR DRºMARCIO OLIVEIRA | 17/01/2018 | 591,8 KB | ||
Projeto de Lei Legislativo - MELHOR CAMINHO | .doc | 22/02/2016 | 51,5 KB |
Tramitações
Remetente: Marco Antonio Carlos
Destinatário: Márcio José de Oliveira
Envio: 14/03/2016
Objetivo: Restituído Ao Autor
Complemento: através do Ofício nº 1.050/2016
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1050/2016
Resposta: 14/03/2016
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 11/03/2016
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 11/03/2016
Resultado: Encaminhado
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 04/03/2016
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 11/03/2016
Resultado: Restituir ao Autor
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 24/02/2016 - Prazo: 05/03/2016
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 03/03/2016
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 23/02/2016
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 24/02/2016
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Márcio José de Oliveira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 23/02/2016
Objetivo: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 19 ao Projeto de Lei Nº 184/2016 | 04/03/2016 | Parecer ao Projeto de Lei Nº 184/2016 - Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “Melhor Caminho”. |