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Tipo: Legislativo

Data: 26/04/2016

Processo: 15287/2016

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Sebastião Vieira de Lira

Assunto: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL A PRESTAR ATENDIMENTO À POPULAÇÃO DE RUA NA CIDADE DE ARUJÁ.

Texto: A CÂMARA DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º - O Poder Público municipal deve manter na Cidade de Arujá serviços e programas de atenção à população de rua garantindo padrões éticos de dignidade e não violência na concretização de mínimos sociais e dos direitos de cidadania a esse segmento social de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Arujá e a Lei Federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS): I - a atenção de que trata o "caput" desse artigo exige a instalação e a manutenção com padrões de qualidade de uma rede de serviços e de programas de caráter público direcionados à população de rua que incluam desde ações emergenciais, a atenções de caráter promocional em regime permanente; II - a ação municipal deve ter caráter intersetorial de modo a garantir a unidade da política de trabalho dos vários órgãos municipais; III - a população de rua referida neste artigo inclui homens, mulheres e crianças acompanhadas de suas famílias. Art. 2º - Os serviços e programas direcionados à população de rua de que trata esta Lei serão operados através de rede municipal e/ou por contratos e convênios de prestação de serviços com associações civis de assistência social. § 1º O convênio entre associações civis sem fins lucrativos e a rede governamental tem como característica a complementariedade na prestação de serviços à população e o caráter público do atendimento. § 2º O funcionamento dos serviços e programas aludidos no artigo 4º da presente Lei implica em múltiplas formas de parceria entre o Poder Público municipal e as associações civis sem fins lucrativos possibilitando o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar para melhor efetivar a política de atenção à população de rua. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº / 2016. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAÍBA CAR”. Art. 3º - A atenção à população de rua deve observar os seguintes princípios: I - o respeito e a garantia à dignidade de todo e qualquer ser humano; II - o direito da pessoa a ter um espaço para se localizar e referir na cidade, para ter um mínimo de privacidade como condição inerente à sua sobrevivência, existência e cidadania; III - a garantia da supressão de todo e qualquer ato violento e de comprovação vexatória de necessidade; IV - a não discriminação no acesso a quaisquer bens e serviços, principalmente os referentes à saúde, não sendo permitido tratamento degradante ou humilhante; V - subordinar a dinâmica do serviço e garantia da unidade familiar; VI - o direito do cidadão de restabelecer sua dignidade, autonomia, bem como sua convivência comunitária; VII - o exercício cidadão de participação da população, por meio de organizações representativas, na proposição, e no controle das ações que lhes dizem respeito; VIII - garantir a capacitação e o treinamento dos recursos humanos que operam a política de atendimento à população de rua. Art. 4º - A política de atendimento à população de rua compreende a implantação e manutenção pelo Poder Público municipal nos distritos da Cidade de São Paulo, dos seguintes serviços e programas com os respectivos padrões de qualidade: I - Abrigos Emergenciais com provisão de instalações preparadas com recursos humanos e materiais necessários para acolhida e pernoite no período de inverno para população de rua, fornecendo condições de higiene pessoal, alimentação, vestuário, guarda de volumes e serviços de referência na cidade; PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº / 2016. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAÍBA CAR”. II - Albergues com provisão de instalações preparadas com recursos humanos e materiais necessários para acolhida e alojamento de pessoas na cidade em tratamento de saúde, imigrantes recém-chegados, situações de despejo, desabrigo emergencial e mulheres vítimas de violência, com funcionamento permanente fornecendo condições para higiene pessoal, alimentação, guarda de volumes, serviços de documentação e referência na cidade; III - Centros de serviços com oferta de locais preparados com recursos humanos e materiais para oferecer durante o dia à população de rua alimentação, condições de higiene pessoal, cuidados ambulatoriais básicos, serviços de referência na cidade e estacionamento de "carrinhos", quando for o caso; IV - Restaurantes Comunitários com provisão de instalações localizadas em locais centrais preparadas com recursos humanos e materiais para oferta de alimentos a baixo custo à população de rua; V - Casas de Convivência com oferta de espaços preparados com recursos humanos e materiais para promover: convivência, socialização e organização grupal, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer, assim como condições de higiene pessoal, cuidados ambulatoriais básicos, alimentação, guarda de volumes, serviços de documentação e referência na cidade; VI - Moradias Provisórias com provisão de instalações, próprias ou locadas, com capacidade de uso temporário por até 15 pessoas moradoras de rua e em processo de reinserção social; PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº / 2016. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAÍBA CAR”. VII - Vagas de Abrigo e Recuperação com oferta de vagas em serviços próprios ou conveniados que atendam pessoas moradoras de rua em situação de abandono e: em tratamento de saúde; portadoras de moléstias infecto-contagiosas, inclusive portadoras de HIV; idosos; portadores de doença mental; portadores de deficiência; VIII - Soluções Habitacionais Definitivas com oferta de alternativas habitacionais que atendam pessoas em processo de reinserção social e incluam auxílio moradia e financiamento de construções em regime de mutirão; IX - Oficinas, Cooperativas de Trabalho e Comunidades Produtivas com provisão de instalações preparadas com equipamentos, recursos humanos e materiais para: resgate da cidadania através dos direitos básicos de trabalho; capacitação profissional; encaminhamento a empregos; formação de associação e cooperativas de produção e geração de renda e manutenção de projetos agrícolas de desenvolvimento autosustentado que promovam a autonomia e a reinserção social da população de rua; X - Programas e Projetos Sociais com implantação e manutenção de programas assistenciais e preventivos realizados nas ruas através de educadores capacitados com pedagogia própria ao trabalho com este segmento de sociedade. Art. 5º - O órgão municipal responsável pela coordenação de política de atenção à população de rua deverá manter um fórum para gestão participativa dos programas e serviços que interagem na atenção à população de rua da cidade. Parágrafo único. Comporão este fórum além das secretarias envolvidas, representação do legislativo municipal, das associações que trabalham com esta população e representantes da população de rua. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº / 2016. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAÍBA CAR”. Art. 6º - O orçamento municipal deverá manter atividade específica com dotação orçamentária própria e compatível com a política de atendimento referida na presente Lei. Art. 7º - O Executivo deverá publicar anualmente no "Diário Oficial" do Município o censo da população de rua de modo a comparar as vagas ofertadas face às necessidades. Art. 8º - O Poder Público municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias definindo as competências dos vários órgãos municipais respeitados os princípios de ação contidos no artigo 3º, bem como estabelecerá os padrões de qualidade dos serviços e programas especificados no artigo 4º.

Justificativa: A "população em situação de rua" é um fenômeno global e não necessariamente apenas urbano. São pessoas de ambos os sexos, diferentes idades, solteiras, casadas, vivendo sozinhas, com amigos ou com familiares, vindos de diferentes regiões do país, possuindo diferentes problemas de saúde e tendo várias ocupações. Esses fatos por si só dão a dimensão da complexidade em se lidar com este grupo social. Embora o morador em situação de rua deva ser considerado sujeito de direitos e deveres como qualquer outra pessoa, a população brasileira ainda não o reconhece como cidadão. Essa população ainda é o reflexo de uma sociedade excludente e estigmatizante com raízes no processo de colonização do Brasil e acentuado pelo contexto histórico de desigualdades e marginalização social. Segundo, Nilda de Assis Candido em sua dissertação de Mestrado: "O processo de pauperização da população brasileira, foi construída com base no sistema da escravatura, durante o período colonial, a partir deste fato, as raízes do Brasil estão intrinsecamente envolvidas em uma trama de múltiplas faces uma delas é a precarização do emprego que se desdobra em duas vertentes: abolição e produção econômica. Diferentemente do contexto histórico europeu, a questão da pobreza e desigualdade agravou-se, ainda mais, após a abolição da escravatura tornando-se uma questão social que atravessa o tempo." [22] Historicamente várias ações têm sido realizadas junto a estas pessoas, cujos resultados, nem sempre, têm surtido os efeitos esperados. Como vimos, ocorrem ainda hoje no Município de São Paulo as tradicionais remoções de moradores em situação de rua, muitas vezes violentas, sem o consenso dos próprios moradores, para albergues ou abrigos, além da indisponibilidade de vários tipos de serviços básicos dignos como os de saúde, higiene, alimentação, geração de trabalho e renda, dentre muitos outros que possam atender à população de rua. A situação de Arujá não é diferente de diversas cidades do mundo que abrigam enorme quantidade de moradores nas ruas. Nova Iorque e Paris encontram-se entre as principais. Na Europa, inclusive, foi criado um observatório continental para monitorar os deslocamentos da população de rua, sem que haja, para fins deste estudo, obediência aos limites territoriais dos países conveniados. Esta idéia de comunidade globalizada busca, de acordo com o mapeamento dos grupos, mostrar que o fenômeno de mudança das pessoas que vivem nas ruas não é estático, ou se limitam estritamente a critérios geográficos, mas sim um procedimento altamente dinâmico. Somente com este estudo pautado na dinamicidade dos movimentos é que se poderá efetivamente sistematizar e mapear denúncias de violências, quantidade de violação de direitos e conseguir obter a noção verdadeira da gravidade do problema. Estes os pré-requisitos capazes de efetuarem Políticas Públicas efetivas. O que se pôde perceber através da análise dos dados das pesquisas trazidas é que o Poder Público, ainda tem atuação muito reduzida junto a esta comunidade e que as poucas políticas efetivas que conseguem alcançar a população ocorrem através da manifestação da iniciativa privada e entidades não governamentais. Daí a necessidade de implementação e a manutenção de Políticas Públicas centralizadas para este tipo de população, em especial, geradas e criadas pelos Municípios, capazes de acompanhar os moradores por períodos suficientemente grandes de tempo e que consigam, efetivamente, avaliar as necessidades do grupo. Políticas rápidas e limitadas por um tempo curto de atuação não são capazes de produzir um efeito de mudança de hábitos nos moradores em situação de rua, tendo em vista que a saída da rua é um processo lento e gradual e muitas das vezes doloroso, especialmente, para aqueles que já se encontram há muitos anos envolto nestas condições degradantes. Infelizmente em nossos dias os moradores em situação de rua constituem uma categoria de minorias vulneráveis, sobrevivendo com a perda de uma consciência cidadã. Reiteramos, pois, que a intervenção Pública Municipal é o primeiro passo para se assegurar direitos básicos e inclusão social a este grupo de excluídos, logicamente sem se olvidar da importantíssima atuação federal. O conceito de cidadania que vivenciamos hoje no Brasil certamente pressupõe a igualdade do morador em situação de rua diante da lei, mas a sua a participação política e a garantia da dignidade humana não se mantêm preservadas. A cidadania ativa de que falamos neste artigo e que pode ser exercida de diversas maneiras através de associações, movimentos sociais, conselhos, orçamento participativo, iniciativa legislativa, deve ser tomada como o "norte" na busca de uma solução para a garantia efetiva dos direitos dos cidadãos. E para que estes objetivos sejam alcançados os Poderes Públicos devem ser cobrados intensamente acerca das novas propostas da cidadania social. Trata-se, portanto, de uma ampla mudança no Brasil de hoje e que deve impor a derrocada de valores e costumes arraigados entre nós, decorrentes de vários fatores historicamente definidos: nosso longo período de escravidão, nossa política patrimonial; nosso sistema de ensino e, infelizmente, o descaso com a violência, quando ela é exercida exclusivamente contra os pobres e os socialmente discriminados, caso do grupo abordado neste trabalho. Com nosso desinteresse pela participação cidadã e pelo associativismo solidário, nosso individualismo consumista ainda persiste como óbice à concretização destes direitos que buscam resgatar a cidadania. A solidariedade é, pois, mais urgente do que nunca nos dias de hoje.


Tramitações

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 06/05/2016

Objetivo: Secretaria - Encaminhar Para Arquivo

Resposta: 06/05/2016

Resultado: Arquivar

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Sebastião Vieira de Lira

Envio: 06/05/2016

Objetivo: Restituído Ao Autor

Resposta: 06/05/2016

Resultado: Ciente

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1121/2016

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 29/04/2016 - Prazo: 08/05/2016

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 04/05/2016

Resultado: Parecer Contrário

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 27/04/2016

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 28/04/2016

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Sebastião Vieira de Lira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 26/04/2016

Objetivo: Encaminhado

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