Projeto de Lei Nº 194/2016
Tipo: Legislativo
Data: 25/04/2016
Processo: 15290/2016
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Sebastião Vieira de Lira
Assunto: INSTITUI O PROGRAMA BILHETE ÚNICO, OBJETIVANDO ATUAR NA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE DESLOCAMENTO DOS MUNÍCIPES, ATRAVÉS DE UM SISTEMA INTEGRADO.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Busca a baldeação gratuita entre os ônibus municipais, em que o usuário do transporte público do Município de Arujá dá outras providências. Art. 1º - Fica o Poder Executivo instituir o bilhete único municipal. § 1º O Bilhete único municipal poderá ser utilizado pelos usuários municipais de Arujá, ficando assegurado o beneficio tarifário em questão exclusivamente nos ônibus urbano, sem ar condicionado, regidos pela Norma ABTN – Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 15570:2009. § 2º O poder Executivo poderá estender o beneficio tarifário de que trata a presente Lei a outros tipos de veículos integrantes do sistema municipal de transportes coletivos de passageiros. § 3º A utilização do bilhete único municipal no serviço de transporte público urbano local e demais modalidades de transportes coletivos existentes ou a serem criadas no Município dependerá de regulamentação especifica do Poder Executivo. Art. 2º - A implantação e execução do bilhete único municipal observarão os seguintes princípios: I – modicidade tarifária; II – acessibilidade aos serviços públicos; III – universalidade dos serviços públicos; IV – atualidade quanto ao emprego de tecnologias; V – transparência; VI – interoperabilidade; VII – preservação do equilíbrio econômico – financeiro VIII – eficiência; IX – controle público; PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2016. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAIBA CAR”. Art. 3º - A tarifa a ser cobrada do usuário pelo direito de uma viagem, nas condições previstas na presente Lei e em sua regulamentação. Parágrafo único: A tarifa de que trata o caput deste artigo poderá ser reajustada ou revistada de acordo com os critérios que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo ou fixado contratualmente. Art. 4º Compete ao Poder Executivo fixar a data de implantação do bilhete único municipal. Art. 5º O pagamento da tarifa de que trata o art. 3º desta Lei confere ao usuário do bilhete único municipal o direito a uma viagem. Parágrafo único – Entende-se por viagem o deslocamento unidirecional entre uma origem e um destino, não sendo incluído o retorno, que é considerada uma outra viagem . Art.6 - O direito a uma viagem possibilita ao usuário a utilização dos ônibus integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros do Município, de um ou mais operadores, permissionários ou concessionários, para até um transbordo em duas horas. Parágrafo único: O poder Executivo poderá ampliar o numero de transbordos e estender o tempo de duração, entre o primeiro embarque da tarifa a que alude o artigo 3º desta Lei. Art. 7º - A integração do bilhete único municipal com outros de transporte que operem no Município, será estabelecido por regulamento próprio. Art.8º - O bilhete único municipal poderá ser utilizado para viagens, nas seguintes modalidades: I – comum: cujos créditos sejam adquiridos diretamente pelo usuário, nos termos da legislação vigente; II – vale- transporte: cujos créditos sejam adquiridos diretamente pelo usuário, nos termos da legislação vigente; III – gratuidades, nos casos previstos na legislação. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2016. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA “PARAIBA CAR”. Art. 9º -. O direito a uma viagem possibilita ao usuário a utilização dos ônibus integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros do Município, de um ou mais operadores, permissionário ou concessionário, para até um transbordo em duas horas. O Poder Executivo, através de regulamento próprio, estabelecerá as formas de eventuais contrapartidas ás gratuidades previsto em Lei para o serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus.
Justificativa: Acredito que seja intenção dessa administração implantar cada vez mais medidas que facilitem a vida dos munícipes arujaenses, portanto, rogo que esse beneficio seja implantado com a maior brevidade possível, o que o faz merecedor da atenção de todos e da aprovação pelos Nobres Pares.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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INSTITUI O PROGRAMA BILHETE ÚNICO, OBJETIVANDO ATUAR NA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE DESLOCAMENTO DOS MUNÍCIPES, ATRAVÉS DE UM SISTEMA INTEGRADO | .docx | 26/04/2016 | 152,9 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 06/05/2016
Objetivo: Secretaria - Encaminhar Para Arquivo
Resposta: 06/05/2016
Resultado: Arquivar
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Sebastião Vieira de Lira
Envio: 06/05/2016
Objetivo: Restituído Ao Autor
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1119/2016
Resposta: 06/05/2016
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 29/04/2016 - Prazo: 08/05/2016
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 04/05/2016
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 27/04/2016
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 28/04/2016
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Sebastião Vieira de Lira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 26/04/2016
Objetivo: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 75 ao Projeto de Lei Nº 194/2016 | 04/05/2016 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 194/2016 - INSTITUI O PROGRAMA BILHETE ÚNICO, OBJETIVANDO ATUAR NA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE DESLOCAMENTO DOS MUNÍCIPES, ATRAVÉS DE UM SISTEMA INTEGRADO
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Ofício Administrativo Nº 1119/2016 | 06/05/2016 |
Restitui o Projeto de Lei Legislativo nº 194/2016.
Autoria: Marco Antonio Carlos |