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Tipo: Legislativo

Data: 28/03/2017

Processo: 15809/2017

Situação: Retirado Pelo Autor

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Gabriel dos Santos

Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de conserto dos buracos e valas abertas das vias e dá outras providencias.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1° - Fica obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de 48 horas após o término das obras realizadas em vias públicas e passeios públicos. Onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, telefone e outras. § 1° - O prazo para conserto poderá ser estendido para, 5 (cinco) vezes o determinado no “Caput” deste artigo, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito. § 2° - As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, 06 (seis) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de 18 (dezoito) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ ou pavimentadas. Art. 2° - A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas. Art. 3° - Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, telefone e outras, vias e/ ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolá-las com placas que permitem a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos. Art. 4° - O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive no que importa a qualidade do serviço, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades: I – Advertência, para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta lei e multa equivalente a 1.000 (Hum Mil) UFMA (Unidade Fiscal do Município de Arujá). II – Multa, equivalente a 3.000 (Três Mil) UFMA (Unidade Fiscal do Município de Arujá), no caso de desatender a advertência descrita no inciso I deste artigo, sem prejuízo das multas já aplicadas, dobradas, se decorridos 60 (sessenta) dias da aplicação desta, sem a realização do conserto. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, num prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Justificativa: Senhor Presidente e Vereadores O município de Arujá tem sérios problemas com vários buracos e valas abertas que são causadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos, e que, depois de terminadas as obras de instalação, manutenção ou conserto de suas instalações, o estrago que causam nas vias e passeios públicos atormentam seriamente, muitas vezes, por meses, a nossa população. Muitos dos buracos e valas existentes nas vias públicas são reflexos de outros abertos por ditas concessionárias. Como não bastasse isso, quando as concessionárias resolvem tampar os buracos, o fazem por terceiras empresas, de forma absolutamente precária, gerando novos aborrecimentos à população e exposição de Administração Pública, como se ela não se importasse com a falta de zelo dessas empresas. Sempre que nos referimos ao Serviço Público, deparamos com um problema generalizado, um mal latente e evidente no recebimento da prestação do serviço estatal, que resulta em má qualidade e, o que nega cumprimento ao Princípio da eficiência. Pensando nisso, apresento o presente Projeto de Lei, se não resolver o problema totalmente, com certeza, será minimizado com efeitos absolutamente benéficos à população e a Administração Pública. Conto com os nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.


Tramitações

7

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2017

Envio: 22/05/2017 - Prazo: 01/06/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 09/10/2017

Resultado: Retirado pelo Autor

Complemento: Projeto retirado pelo autor.

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2017

Envio: 15/05/2017 - Prazo: 25/05/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 19/05/2017

Resultado: Favorável

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 04/05/2017

Objetivo: Plenário - Leitura

Resposta: 08/05/2017

Resultado: Lido

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2017

Envio: 26/04/2017 - Prazo: 06/05/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 04/05/2017

Resultado: Favorável

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 30/03/2017 - Prazo: 09/04/2017

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 19/04/2017

Resultado: Parecer Favorável

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 28/03/2017

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 30/03/2017

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Gabriel dos Santos

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 28/03/2017

Objetivo: Encaminhado

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Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Leitura 13ª Sessão Ordinária de 2017 08/05/2017 Leitura

Votações

13ª Sessão Ordinária de 2017

Votação: Simbólica

Fase: Leitura

Resultado: Lido

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