Projeto de Lei Nº 29/2017
Tipo: Legislativo
Data: 28/03/2017
Processo: 15809/2017
Situação: Retirado Pelo Autor
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Gabriel dos Santos
Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de conserto dos buracos e valas abertas das vias e dá outras providencias.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1° - Fica obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de 48 horas após o término das obras realizadas em vias públicas e passeios públicos. Onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, telefone e outras. § 1° - O prazo para conserto poderá ser estendido para, 5 (cinco) vezes o determinado no “Caput” deste artigo, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito. § 2° - As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, 06 (seis) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de 18 (dezoito) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ ou pavimentadas. Art. 2° - A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas. Art. 3° - Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, telefone e outras, vias e/ ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolá-las com placas que permitem a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos. Art. 4° - O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive no que importa a qualidade do serviço, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades: I – Advertência, para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta lei e multa equivalente a 1.000 (Hum Mil) UFMA (Unidade Fiscal do Município de Arujá). II – Multa, equivalente a 3.000 (Três Mil) UFMA (Unidade Fiscal do Município de Arujá), no caso de desatender a advertência descrita no inciso I deste artigo, sem prejuízo das multas já aplicadas, dobradas, se decorridos 60 (sessenta) dias da aplicação desta, sem a realização do conserto. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, num prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Justificativa: Senhor Presidente e Vereadores O município de Arujá tem sérios problemas com vários buracos e valas abertas que são causadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos, e que, depois de terminadas as obras de instalação, manutenção ou conserto de suas instalações, o estrago que causam nas vias e passeios públicos atormentam seriamente, muitas vezes, por meses, a nossa população. Muitos dos buracos e valas existentes nas vias públicas são reflexos de outros abertos por ditas concessionárias. Como não bastasse isso, quando as concessionárias resolvem tampar os buracos, o fazem por terceiras empresas, de forma absolutamente precária, gerando novos aborrecimentos à população e exposição de Administração Pública, como se ela não se importasse com a falta de zelo dessas empresas. Sempre que nos referimos ao Serviço Público, deparamos com um problema generalizado, um mal latente e evidente no recebimento da prestação do serviço estatal, que resulta em má qualidade e, o que nega cumprimento ao Princípio da eficiência. Pensando nisso, apresento o presente Projeto de Lei, se não resolver o problema totalmente, com certeza, será minimizado com efeitos absolutamente benéficos à população e a Administração Pública. Conto com os nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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01 - “Dispõe sobre a obrigatoriedade de conserto dos buracos e valas abertas das vias e dá outras providencias”. | .docx | 28/03/2017 | 105,4 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento/2017
Envio: 22/05/2017 - Prazo: 01/06/2017
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 09/10/2017
Resultado: Retirado pelo Autor
Complemento: Projeto retirado pelo autor.
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2017
Envio: 15/05/2017 - Prazo: 25/05/2017
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 19/05/2017
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 04/05/2017
Objetivo: Plenário - Leitura
Resposta: 08/05/2017
Resultado: Lido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2017
Envio: 26/04/2017 - Prazo: 06/05/2017
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 04/05/2017
Resultado: Favorável
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 30/03/2017 - Prazo: 09/04/2017
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 19/04/2017
Resultado: Parecer Favorável
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 28/03/2017
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 30/03/2017
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Gabriel dos Santos
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 28/03/2017
Objetivo: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 43 ao Projeto de Lei Nº 29/2017 | 19/04/2017 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 29/2017 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de conserto dos buracos e valas abertas das vias e dá outras providencias.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 37 ao Projeto de Lei Nº 29/2017 | 04/05/2017 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 29/2017 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de conserto dos buracos e valas abertas das vias e dá outras providencias.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2017 |
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Parecer Nº 9 ao Projeto de Lei Nº 29/2017 | 19/05/2017 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 29/2017 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de conserto dos buracos e valas abertas das vias e dá outras providencias.
Autoria: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento e Meio Ambiente/2017 |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Leitura | 13ª Sessão Ordinária de 2017 | 08/05/2017 | Leitura |