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Tipo: Legislativo

Data: 06/04/2017

Processo: 15827/2017

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade em novas construções de prédios públicos e privados que obtenha sua própria rede de sustentabilidade através de energia solar, reutilização e captação de água, dentre outros.

Texto: Artigo 1º - Fica autorizado por esta lei, o Município de Arujá a incluir nas construções de novos prédios públicos e privados a sua própria fonte de energia sustentável. Parágrafo Único - Para atingir a finalidade deste artigo, consideram-se importantes itens como: placa fotovoltaica, captação e reutilização de água, torneiras e válvulas inteligentes e demais materiais de sustentabilidade e compensação ambiental. Artigo 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente juntamente com a Secretaria Municipal de obras e de Planejamento fiscalizará o andamento das obras, podendo acrescentar outros materiais referente à fonte de sustentabilidade. Artigo 3º - O Município através das secretarias acima citada organizará e acompanhará os processos de autorização, alvará e liberação das obras, visando atingir a finalidade desta lei. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições com contrário.

Justificativa: A sustentabilidade nos prédios públicos e privados será a forma de construir, preparar e contribuir para a preservação do meio ambiente, sempre pensando no futuro do nosso município. O fato é que o prédio sustentável pode produzir uma economia de 10 vezes o investimento inicial ao longo de 20 anos, gastos esses que poderão ser utilizados para outras finalidades. Indiretamente, a demanda reduzida em energia elétrica e serviços públicos de água, entre outros, nos prédios sustentáveis, significa que estas infraestruturas poderão “fazer mais com menos”. Isso pode resultar em menores custos de serviços públicos municipais a longo prazo gerando desenvolvimento tecnológico e uma economia drástica para a cidade se pensarmos na quantidade de prédios a serem construídos nos próximos anos potencializando o planejamento urbano. A energia solar em específico, é a fonte de energia infinita e a menos poluente conhecida até o momento, utilizando assim, um meio de contribuição ao meio ambiente e diminuindo os impactos do aquecimento global. Tão certo da necessidade da aprovação deste projeto de Lei para promover a sustentabilidade, favorecer o uso de energia renovável, diminuir a geração de poluentes, investindo em economia pública e privada a longo prazo é a minha certeza na aprovação e acolhida da matéria, pelos Nobres Vereadores.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
sustentabilidade e energia solar projeto lei .docx 07/04/2017 96,3 KB

Tramitações

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Envio: 31/07/2017

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 219/2017

Resposta: 31/07/2017

Resultado: Ciente

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2017

Envio: 04/05/2017 - Prazo: 14/05/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 16/05/2017

Resultado: Contrário

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 11/04/2017 - Prazo: 21/04/2017

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 27/04/2017

Resultado: Parecer Contrário

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 10/04/2017

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 10/04/2017

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 07/04/2017

Objetivo: Encaminhado

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