Requerimento Nº 1368/2014
Data: 09/09/2014
Situação: Padrão
Regime: Ordinário
Autoria: Wilson Ferreira da Silva
Assunto: ATIVIDADES QUE DISPENSAM LICENCIAMENTO DA CETESB.
Texto: Considerando que a cidade de Arujá possui extensa Área de Proteção de Mananciais (APM), Considerando que vários loteamentos foram implantados em parte desta área, com a existência consolidada de residências, aparelhos do Estado como escolas, ginásios esportivos, comércio, prestadores de serviços, pequenas e até médias empresas, além, evidentemente, de terem sido dotados de toda a infra-estrutura, como pavimentação por asfalto, esgotamento sanitário, iluminação etc., Considerando que recentemente vários desses loteamentos foram regularizados, com base no Programa “Cidade Legal”, dentre os quais podemos citar o Parque Rodrigo Barreto, o Mirante de Arujá, Jardim Pinheiro etc., Considerando que nestes loteamentos, conforme acima, estão instaladas empresas, as mais variadas, Considerando que a Prefeitura de Arujá exige para a concessão da Licença de Funcionamento em APM, que as empresas já instaladas ou que pretendem se instalar, apresentem Licença de Operação da CETESB ou Certificado de Dispensa, Considerando que tal exigência onera ainda mais o empresário, já surrado com carga tributária e de serviços excessiva, Considerando o disposto no art. 57, do Regulamento da Lei Estadual nº 997/76, aprovado pelo Decreto nº 8.468/76, e suas alterações, que é explícito quanto as atividades objetos de licenciamento junto à CETESB, portanto, excluindo as que não constem do referido dispositivo, R E Q U E I R O ao Ilustríssimo Senhor Doutor PRESIDENTE DA CETESB, com o devido acatamento, obedecidas às formalidades regimentais e no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município de Arujá (15 dias), que informe a este Vereador o seguinte: a) A Prefeitura de Arujá pode dispensar a apresentação de licença de operação ou de certificado de dispensa junto à CETESB, quando as atividades empresariais do requerente da Licença de Funcionamento em Área de Proteção de Mananciais não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no art. 57, do Regulamento da Lei Estadual nº 997/76, aprovado pelo Decreto nº 8.468/76, e suas alterações. Plenário Vereador João Godoy, 09 de setembro de 2014.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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AR013682014 | 14/03/2016 | 322,1 KB | ||
- 179 | .doc | 09/09/2014 | 58 KB |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 69ª Sessão Ordinária de 2014 | 15/09/2014 | Discussão Única |
Votações
Votação: Simbólica
Fase: Discussão Única
A favor: 14
Contra: 0
Abstenções: 0
Ausentes: 1
Resultado: Aprovado