Projeto de Lei Nº 44/2017
Tipo: Legislativo
Data: 17/05/2017
Processo: 15901/2017
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Reynaldo Gregório Junior
Assunto: Permite o Município de Arujá a firmar convênio com empresas, objetivando a concessão de micro-ônibus ou vans ou similares adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e dá outras providências.
Texto: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº _________/2017 AUTORIA: Vereador Reynaldo Gregório Junior / Vereador Abel Franco Larini / Vereador Edval Barbosa Paz “Permite o Município de Arujá a firmar convênio com empresas, objetivando a concessão de micro-ônibus ou vans ou similares adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e dá outras providências. ” Art. 1º Permite o Município de Arujá firmar convenio com Sistema de Transporte Cole-tivo de Passageiros, na modalidade, destinado a transportar pessoas com deficiência física, mental, temporária ou permanente, que não apresentarem condições de mobilida-de e acessibilidade autônoma aos meios de transportes convencionais ou que manifesta-rem grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos urbanos. § 1º O serviço será totalmente gratuito aos seus usuários. § 2º As viagens serão realizadas de acordo com o regulamento vigente do serviço e com a programação a ser fixada em função das necessidades e demandas específicas dos usuários. Art. 2º O planejamento, organização, controle e fiscalização do serviço será de compe-tência da Secretaria Municipal de Transportes, que poderá, por ato do Secretário, dele-gar, total ou parcialmente, sua execução. Art. 3º O serviço será operado por veículos do tipo: I - micro-ônibus vans ou similares; § 1º No caso do inciso I do “caput” deste artigo, os veículos estarão sujeitos às condi-ções de operação, manutenção e remuneração dos contratos de concessão do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros, sendo considerados frota especial. Plenário Vereador João Godoy, 17 de Maio de 2017 Vereador Reynaldo Gregório Junior Vereador Abel Franco Larini Vereador Edval Barbosa Paz PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº _________/2017 AUTORIA: Vereador Reynaldo Gregório Junior / Vereador Abel Franco Larini / Vereador Edval Barbosa Paz Art. 4º Os veículos deverão ser devidamente adaptados para o transporte confortável e seguro de passageiros em cadeira de rodas e de seus acompanhantes. Parágrafo único. A adaptação dos veículos e as características dos equipamentos auxilia-res e complementares necessários ao serviço serão definidas em conformidade com as normas vigentes e de acordo com as especificações a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes ou por quem receber a delegação para tanto. Art. 5º Serão usuários as pessoas com deficiência física que não apresentarem condições de mobilidade. Parágrafo único. O atendimento a pessoas com outras deficiências será tratado separa-damente, na hipótese de criação de um novo serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária. Art. 6º Os usuários deverão estar necessariamente cadastrados e ativos na e Secretaria de transporte com seus laudos médicos e seu CID. § 1º O cadastramento deverá ser efetuado na Secretaria de Saúde, nos termos definidos pelas Secretarias Municipais de Transportes, visando a coleta de informações pessoais e relativas à deficiência, com ficha de avaliação médica com diagnósticos de transtorno global do desenvolvimento, surdo cegueira e deficiência física. § 2º Para o cadastramento, os interessados deverão apresentar o formulário Ficha de Avaliação Médica preenchido e assinado por médico de sua livre escolha, para a identi-ficação de perfil e comprovação das deficiências e limitações. § 3º Se necessário, a Secretaria Municipal de Transportes, poderá solicitar o envio de exames complementares para a correta identificação de perfil, exceto para deficiências comprovadas como permanentes. § 4º No caso de divergência de informações na Ficha de Avaliação Médica apresentada ou nas hipóteses em que não seja possível identificar o perfil de usuário do serviço, a Secretaria Municipal de Transportes, poderá convocar o interessado para auditoria médi-ca com o objetivo de comprovar as limitações e deficiências. Plenário Vereador João Godoy, 17 Maio de 2017 Vereador Reynaldo Gregório Junior Vereador Abel Franco Larini Vereador Edval Barbosa Paz PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº _________/2017 AUTORIA: Vereador Reynaldo Gregório Junior / Vereador Abel Franco Larini / Vereador Edval Barbosa Paz Art. 7º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Transportes e de Arujá, a elaboração de regulamento estabelecendo as diretrizes, regras e procedimentos operacionais para o ser-viço. Art. 8º Este transporte disponibilizará a seus usuários as seguintes modalidades de aten-dimento: I – Atendimento regular: transporte realizado através de uma programação de viagens fixas e regulares; II – Atendimento eventual: transporte para viagens esporádicas, para fins específicos; III – atendimento a eventos: transporte nos finais de semana e feriados, a fim de promo-ver a inclusão e interação social e cultural de pessoas com deficiência. Parágrafo único. Os limites e regras de utilização serão definidos em regulamento, que englobará as três modalidades de atendimento previstas no “caput” deste artigo, poden-do ser incluídas novas modalidades. Art. 9º A origem e o destino das viagens dos usuários deverão estar localizados dentro dos limites geográficos do Município de Arujá. Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das do-tações orçamentárias próprias. Art. 11. O passageiro ou seu acompanhante fica obrigado a ir a um local próximo onde este tipo de veículo não conseguir acessar. Art. 12. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação Plenário Vereador João Godoy, 17 Maio de 2017 Vereador Reynaldo Gregório Junior Vereador Abel Franco Larini Vereador Edval Barbosa Paz PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº _________/2017 AUTORIA: Vereador Reynaldo Gregório Junior / Vereador Abel Franco Larini / Vereador Edval Barbosa Paz JUSTIFICATIVA Considerando a necessidade de aprimorar os serviços e ações que buscam melhorar as oportunidades e de condições de acessibilidade para as pessoas que tem grandes prejuízos em sua mobilidade, de forma de garantir um serviço de transporte público com segurança, conforto e que confira maior autonomia às pessoas com mobilidade reduzida, visa buscar a igualdade de condições para a vida promover a inclusão e interação social e cultural de pessoas com mobilidade reduzida. Plenário Vereador João Godoy, 17 de Maio de 2017 Vereador Reynaldo Gregório Junior Vereador Abel Franco Larini Vereador Edval Barbosa Paz
Justificativa: Considerando a necessidade de aprimorar os serviços e ações que buscam melhorar as oportunidades e de condições de acessibilidade para as pessoas que tem grandes prejuízos em sua mobilidade, de forma de garantir um serviço de transporte público com segurança, conforto e que confira maior autonomia às pessoas com mobilidade reduzida, visa buscar a igualdade de condições para a vida promover a inclusão e interação social e cultural de pessoas com mobilidade reduzida.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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ONUBUS LEI 1 | .docx | 17/05/2017 | 108,6 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Abel Franco Larini
Envio: 28/07/2017
Objetivo: Restituído Ao Autor
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 299/2017
Resposta: 01/08/2017
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2017
Envio: 06/06/2017 - Prazo: 16/06/2017
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 20/06/2017
Resultado: Contrário
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 22/05/2017 - Prazo: 01/06/2017
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 02/06/2017
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 18/05/2017
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 19/05/2017
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Reynaldo Gregório Junior
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 17/05/2017
Objetivo: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 80 ao Projeto de Lei Nº 44/2017 | 02/06/2017 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 44/2017 - Permite o Município de Arujá a firmar convênio com empresas, objetivando a concessão de micro-ônibus ou vans ou similares adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e dá outras providências.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 74 ao Projeto de Lei Nº 44/2017 | 20/06/2017 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 44/2017 - Permite o Município de Arujá a firmar convênio com empresas, objetivando a concessão de micro-ônibus ou vans ou similares adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2017 |
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Ofício Administrativo Nº 299/2017 | 28/07/2017 |
Restitui projeto ao autor
Autoria: Gabinete da Presidência |