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Tipo: Legislativo

Data: 17/05/2017

Processo: 15903/2017

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Paulo Henrique Maiolino

Assunto: Autoriza o executivo municipal a celebrar convênio com clínicas médicas, visando a implantação do programa meia-consulta junto aos pacientes hipossuficientes do município e da outras providências.

Texto: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com clínicas médicas do Município, visando concessão de 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento das consultas médicas realizadas pelas clínicas particulares em pacientes hipossuficientes. Art. 2º - O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, entrará em contato com os médicos responsáveis pelas clínicas médicas que atuam no Município no sentido de apresentar o Programa Meia-Consulta, objetivando efetivar a parceria entre Poder Público e Iniciativa Privada. Art. 3º -. - Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) na consulta médica, o paciente deverá retirar na clínica médica em que pretende ser atendido, documento comprovando o agendamento ou pré-agendamento da consulta, contendo os dados pessoais do paciente e solicitação do referido desconto. Parágrafo único - Em posse do documento expedido pela clínica, o paciente deverá comparecer na Secretaria Municipal de Saúde que analisará a solicitação deferindo ou não o pedido de meia-consulta, que levará em consideração principalmente a condição econômica do interessado, inclusive verificando o cadastro de programas sociais da Prefeitura (Municipal, Estadual e Federal), caso entenda necessário. Art. 4º - A quantidade máxima de solicitações de desconto a ser expedida mensalmente pela clínica médica conveniada, assim como a cota máxima de solicitações deferidas pela Secretaria Municipal de Saúde deverá constar no convênio. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, principalmente quanto à concessão, desde já autorizado, quanto a descontos e até isenção no pagamento de tributos municipais junto às clínicas que aderirem ao programa. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor nesta data de sua publicação.

Justificativa: Muitos municípios brasileiros já trabalham com o sistema de meia-consulta. Várias clínicas trabalham com o desconto no valor das consultas para pacientes hipossuficientes, todavia, preferem realizar parceria com o Município, pois não tem condições de oferecer o desconto a todos os pacientes e o Município pode realizar de forma mais eficiente à triagem dos pacientes que realmente não tem condições de arcar com o valor total da consulta, mas que também não querer esperar pela consulta na rede pública. Muitos pacientes preferem pagar meia-consulta a esperar o atendimento que demora em média 15 a 30 dias na rede pública devido a grande demanda, principalmente em determinadas especialidades. Essa parceira entre a iniciativa privada e o Poder Público é de grande importância para todos, pois ajuda a desafogar o número de consulta na rede pública, fomenta a demanda nas clínicas particulares que ainda poderão usufruir de benefícios fiscais e ao mesmo tempo a iniciativa contribuiu para um atendimento mais rápido do paciente, devido a menor espera de atendimento na rede privada. Obviamente que o correto seria todos sem distinção ser atendidos pela rede pública de forma ágil e eficiente, mas infelizmente o sistema de saúde pública no Brasil é precário e alternativas paliativas devem ser adotadas com políticas públicas que visem minimizar esse problema. Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do projeto.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PROJETO DE LEI 17 .docx 17/05/2017 99,7 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Paulo Henrique Maiolino

Envio: 29/06/2017

Objetivo: Restituído Ao Autor

Complemento: Restituído ao autor, nos termos do art. 131, I, do Regimento Interno por meio do Ofício nº 266/17.

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 266/2017

Resposta: 29/06/2017

Resultado: Ciente

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2017

Envio: 07/06/2017 - Prazo: 17/06/2017

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 20/06/2017

Resultado: Contrário

Documento vinculado: Parecer Nº 75 ao Projeto de Lei Nº 46/2017

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 22/05/2017 - Prazo: 01/06/2017

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 02/06/2017

Resultado: Parecer Contrário

Documento vinculado: Parecer Nº 78 ao Projeto de Lei Nº 46/2017

1

Remetente: Paulo Henrique Maiolino

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 17/05/2017

Objetivo: Encaminhado

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