Projeto de Lei Nº 51/2017
Tipo: Legislativo
Data: 19/06/2017
Processo: 15938/2017
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Sebastião Vieira de Lira
Assunto: Permite o incentivo para implantação de um banco de leite humano no município de arujá e dá outras providências.
Texto: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar o Banco de Leite Materno no Município de Arujá, através da Secretaria Municipal de Saúde. § 1º - O leite poderá ser doado por toda mulher saudável com excesso de leite e que não usa medicamentos que impeçam a doação. O leite humano doado, após passar por processo que envolve seleção, classificação e pasteurização. § 2º - O leite humano doado, após passar por processo que envolve seleção, classificação e pasteurização, será distribuído. § 3º - fornecer leite materno, sob prescrição médica, atendendo às necessidades dos recém-nascidos, principalmente dos prematuros desnutridos e lactantes com patologias que exijam o aleitamento natural; § 4º - contribuir para reduzir a mortalidade infantil e estabelecer condições para a manutenção de um grupo permanente de nutrizes em estado adequado de saúde. Art. 2º O Banco de Leite Materno será dotado de equipamentos necessários ao recolhimento e conservação do leite, bem como cuidará da periódica manutenção dos mesmos. Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde: I - estabelecer normas de funcionamento do Banco de Leite Materno devidamente compatibilizadas com as atividades de rotina do serviço materno-infantil ; II - conscientizar a comunidade sobre a relevância do Banco de Leite Materno e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde das próximas gerações; III - estabelecer os critérios a serem utilizados para a seleção das nutrizes, os quais deverão observar condições clínicas que garantam o fornecimento de um produto de boa qualidade. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O leite humano é essencial para proteger os recém-nascidos pois alimenta e protege contra diarréia, infecções respiratórias, diabetes e alergias. Para garantir o leite materno a bebês cujas mães não podem amamentar, foram criados em todo país os Bancos de Leite Humano. Eles recebem, pasteurizam e distribuem o leite para as crianças internadas em unidades neonatais. O Brasil possui a maior rede de Bancos de Leite Humano do mundo, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), porém no município de Arujá este banco não existe. É sabido que o leite materno é alimento essencial para a saúde das crianças, porem há mulheres que não são capazes de produzir quantidade de leite suficiente para a amamentação de seu filho. Por outro lado, há mulheres cuja capacidade de produção de leite supera a necessidade de amamentação de seus filhos, obrigando a, após a retirada do leite, joga-lo fora. Em 1998, por iniciativa conjunta do Ministério da Saúde e da Fundação Osvaldo Cruz, foi criada a Rede Brasileira de Bancos de leite Humano, cujo objetivo é promover, proteger e apoiar o aleitamento materno, coletar e distribuir leite humano com qualidade certificada e contribuir para a diminuição da mortalidade infantil. Segundo estudos, o leite humano tem 250 fatores de proteção já comprovados, enquanto o leite artificial ou formulado possui zero. Por isso o leite humano é fundamental no tratamento de bebês de alto risco internados em hospitais. O que se pretende com o presente trabalho legislativo é que seja criado em nosso município, local seguro e adequado para coleta, armazenamento e distribuição do leite humano, para que, principalmente recém-nascidos de alto risco possam receber o alimento extremamente necessário. Tendo em vista a criação do Banco de Leite Humano, uma necessidade para, ao mesmo tempo, evitar desperdício e salvar vida o que é ato louvável e anseio de todos é que por ser em fim de contas um desejo de todos, conto, com apoio integral na aprovação deste projeto.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PROJETO DE LEI - BANCO DE LEITE HUMANO | .doc | 19/06/2017 | 98 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 18/08/2017
Objetivo: Restituir ao Autor
Resposta: 21/08/2017
Resultado: Encaminhado
Complemento: Restituído ao autor
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 338/2017
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2017
Envio: 17/07/2017 - Prazo: 10/08/2017
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 10/08/2017
Resultado: Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 19/06/2017 - Prazo: 29/06/2017
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 29/06/2017
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 19/06/2017
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 19/06/2017
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Sebastião Vieira de Lira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 19/06/2017
Objetivo: Encaminhado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 87 ao Projeto de Lei Nº 51/2017 | 05/07/2017 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 51/2017 - Permite o incentivo para implantação de um banco de leite humano no município de arujá e dá outras providências.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 92 ao Projeto de Lei Nº 51/2017 | 10/08/2017 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 51/2017 - Permite o incentivo para implantação de um banco de leite humano no município de arujá e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2013 |