Projeto de Lei Nº 88/2018
Tipo: Legislativo
Data: 31/01/2018
Processo: 16289/2018
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Luiz Fernando Alves de Almeida, Rogério Gonçalves Pereira, Edvaldo de Oliveira Paula
Assunto: Institui, no âmbito do sistema municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido".
Texto: Institui, no âmbito do sistema municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido". A Câmara Municipal de Arujá aprova: Art. 1º. Esta Lei institui, no âmbito do sistema municipal de ensino, com fundamento nos artigos 23, inciso I, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, o "Programa Escola sem Partido", em consonância com os seguintes princípios: I - dignidade da pessoa humana; II - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; III - pluralismo de ideias; IV - liberdade de aprender e de ensinar; V - liberdade de consciência e de crença; VI - proteção integral da criança e do adolescente; VII - direito do estudante de ser informado sobre os próprios direitos, visando ao exercício da cidadania; VIII - direito dos pais sobre a educação religiosa e moral dos seus filhos, assegurado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Art. 2º. O Poder Público não se imiscuirá na orientação sexual dos alunos nem permitirá qualquer prática capaz de comprometer o desenvolvimento de sua personalidade em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada, especialmente, a aplicação dos postulados da ideologia de gênero. Art. 3º. No exercício de suas funções, o professor: I - não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias; II - não favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas; III - não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas; IV - ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa e plural, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito da matéria; V - respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções; VI - não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula. Art. 4º. As instituições de educação básica afixarão nas salas de aula e nas salas dos professores cartazes com o conteúdo previsto no anexo desta Lei, com, no mínimo, 90 centímetros de altura por 70 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas. Parágrafo único. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no caput deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores. Art. 5º. As escolas particulares que atendem a orientação confessional e ideologia específicas poderão veicular e promover os conteúdos de cunho religioso, moral e ideológico autorizados contratualmente pelos pais ou responsáveis pelos estudantes. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, ___ de janeiro de 2018. ____________________________ Luiz Fernando Alves de Almeida (Luiz Fernando) Vereador Plenário Vereador João Godoy, ___ de janeiro de 2018. ____________________________ Rogério Gonçalves Pereira (Rogério da Padaria) Vereador ____________________________ Edvaldo de Oliveira Paula (Castelo Alemão) Vereador ANEXO DEVERES DO PROFESSOR I - O Professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias. II - O Professor não favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas. III - O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas. IV - Ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito da matéria. V - O Professor respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. VI - O Professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.
Justificativa: JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, É fato notório que professores ligados a partidos, sindicatos ou grupos de militância, bem como autores de livros didáticos, vêm-se utilizando de suas aulas e de suas obras para tentar obter a adesão dos estudantes a determinados partidos e correntes ideológicas; e para promover padrões de conduta moral – especialmente no campo sexual – que desrespeitam o direito sagrado dos pais de oferecer educação moral aos seus filhos. Segundo uma pesquisa realizada pelo Instituto Sensus, em 2008, 80% dos professores admitem que seu discurso em sala de aula é “politicamente engajado”. Ou seja, uma grande parcela de professores reconhece que promove suas preferências partidárias, políticas e ideológicas em sala de aula. Esses números batem com as percepções de muitos estudantes que passaram pelo sistema de ensino brasileiro nos últimos 30 anos. Não por acaso, o site e fanpage do movimento Escola Sem Partido recebem semanalmente centenas de denúncias de estudantes universitários e secundaristas e de pais de alunos do ensino fundamental, de todo o Brasil, com relatos alarmantes sobre situações de doutrinação, constrangimento e assédio ideológico em sala de aula. Diante dessa realidade – conhecida por todos os que passaram pelo sistema de ensino brasileiro nos últimos 30 anos – , entendemos que é necessário e urgente adotar medidas eficazes para prevenir a prática da doutrinação política e ideológica nas escolas, e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Trata-se, afinal, de práticas ilícitas, violadoras de direitos e liberdades fundamentais dos estudantes e de seus pais ou responsáveis, como se passa a demonstrar: 1 - A liberdade de consciência e de crença – assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal – compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado, para fins políticos e ideológicos, pela ação dos seus professores; 2 - O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe essa liberdade. Por isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor implica para o professor o dever de não utilizar sua disciplina como instrumento de cooptação político-partidária ou ideológica; 3 - Ora, é evidente que a liberdade de consciência e de crença dos estudantes restará violada se o professor puder se aproveitar de sua audiência cativa para promover em sala de aula suas próprias concepções políticas, ideológicas e morais; 4 - Liberdade de ensinar – assegurada pelo art. 206, II, da Constituição Federal – não se confunde com liberdade de expressão; não existe liberdade de expressão no exercício estrito da atividade docente, sob pena de ser anulada a liberdade de consciência e de crença dos estudantes, que formam, em sala de aula, uma audiência cativa; 5 - A liberdade de ensinar obviamente não confere ao professor o direito de se aproveitar do seu cargo e da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias; nem o direito de favorecer, prejudicar ou constranger os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas; nem o direito de fazer propaganda político-partidária em sala de aula e incitar seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas; nem o direito de manipular o conteúdo da sua disciplina com o objetivo de obter a adesão dos alunos a determinada corrente política ou ideológica; nem, finalmente, o direito de dizer aos filhos dos outros o que é a verdade em matéria de religião ou moral; 6 - Além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa a induzi-lo a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, que beneficiam, direta ou indiretamente as políticas, os movimentos, as organizações, os governos, os partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor; 7 - Sendo assim, não há dúvida de que os estudantes que se encontram em tal situação estão sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração”; 8 - Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a doutrinação cria as condições para o bullying político e ideológico que é praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes, um aluno que assuma publicamente uma militância ou postura que não seja a da corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E isso se deve, principalmente, ao ambiente de sectarismo criado pela doutrinação; 9 - A doutrinação infringe, também, o disposto no art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os está respeitando; 10 - A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura, ademais, uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em que ela instrumentaliza o sistema público de ensino com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de determinados competidores; 11 - Por outro lado, é inegável que, como entidades pertencentes à Administração Pública, as escolas públicas estão sujeitas ao princípio constitucional da impessoalidade, e isto significa, nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª ed., p. 104), que “nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.”; 12 - E não é só. O uso da máquina do Estado – que compreende o sistema de ensino – para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus agentes é incompatível com o princípio da neutralidade política e ideológica do Estado, com o princípio republicano, com o princípio da isonomia (igualdade de todos perante a lei) e com o princípio do pluralismo político e de ideias, todos previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal; 13 - Cabe recordar, a propósito, que o artigo 117, V, da Lei 8.112/91, reproduzindo norma tradicional no Direito Administrativo brasileiro, presente na legislação de diversos Estados e Municípios, estabelece que é vedado ao servidor público "promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição"; 14 - No que tange à educação religiosa e moral, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, vigente no Brasil, estabelece em seu art. 12 que “os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”; 15 - Ora, se cabe aos pais decidir o que seus filhos devem aprender no campo moral, nem o governo, nem a escola, nem os professores têm o direito de usar a sala de aula para tratar de conteúdos morais que não tenham sido previamente aprovados pelos pais dos alunos; 16 - Finalmente, um Estado que se define como laico – e que, portanto deve manter uma posição de neutralidade em relação a todas as religiões – não pode usar o sistema de ensino para promover uma determinada ideologia, que igualmente não passa de um sistema de crenças e valores; 17. Permitir que o governo de turno ou seus agentes utilizem o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade é dar-lhes o direito de vilipendiar e destruir, indiretamente, a crença religiosa dos estudantes, o que ofende os artigos 5º, VI, e 19, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, entendemos que a melhor forma de combater o abuso da liberdade de ensinar é informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos possam exercer a defesa desse direito, já que, dentro das salas de aula, ninguém mais poderá fazer isso por eles. Nesse sentido, o projeto que ora se apresenta está em perfeita sintonia com o art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre as finalidades da educação, o preparo do educando para o exercício da cidadania. Afinal, o direito de ser informado sobre os próprios direitos é uma questão de estrita cidadania. Ao aprová-lo, esta Casa Legislativa estará atuando no sentido de "prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente", como determina o artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Note-se por fim, que o projeto não deixa de atender à especificidade das instituições confessionais e particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, às quais reconhece expressamente o direito de veicular e promover os princípios, valores e concepções que as definem, exigindo-se, apenas, a ciência e o consentimento expressos por parte dos pais ou responsáveis pelos estudantes.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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02 - ESCOLA SEM PARTIDO | .docx | 31/01/2018 | 104 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luiz Fernando Alves de Almeida
Envio: 17/09/2018
Objetivo: Restituído Ao Autor
Complemento: Rogério Gonçalves Pereira e Edvaldo de Oliveira Paula
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 863/2018
Resposta: 18/09/2018
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018
Envio: 20/08/2018
Objetivo: memorando
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018
Envio: 12/06/2018
Objetivo: memorando
Documento vinculado: Memorando Nº 86/2018
Resposta: 12/06/2018
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018
Envio: 16/05/2018
Objetivo: memorando
Complemento: Presidência solicita entrega dos pareceres
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018
Envio: 23/03/2018 - Prazo: 01/04/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 12/09/2018
Resultado: Contrário
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018
Envio: 19/02/2018 - Prazo: 01/03/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 22/03/2018
Resultado: Prazo Prorrogado
Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 90/2018
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 02/02/2018 - Prazo: 12/02/2018
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 16/02/2018
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Luiz Fernando Alves de Almeida
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 31/01/2018
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 31/01/2018
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 6 ao Projeto de Lei Nº 88/2018 | 16/02/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 88/2018 - Institui, no âmbito do sistema municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido".
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Memorando Nº 64/2018 | 14/03/2018 |
APEOESP solicita retirada do Projeto de Lei Legislativo nº 088/2018.
Autoria: Mesa Diretora 2018 |
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Parecer Nº 12 ao Projeto de Lei Nº 88/2018 | 12/09/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 88/2018 - Institui, no âmbito do sistema municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido".
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2018 |