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Tipo: Legislativo

Data: 05/02/2018

Processo: 16295/2018

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Assunto: “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED na rede de iluminação pública em novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Arujá”

Texto: Art. 1° - Fica instituída a obrigatoriedade de que os novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no município de Arujá utilizem lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública. Parágrafo Único - Por rede de iluminação pública compreendem-se os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados. Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em um prazo de 60(sessenta) dias após sua publicação. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: O uso da tecnologia LED representa um grande avanço na direção da economia dessa importante fonte energética. A iluminação de LED reduz o consumo de energia em até 60%, pois a energia consumida pelo é revertida em iluminação e não em calor, consequentemente não desperdiça tanta energia, além de que o LED pode chegar a mais de 50.000 horas de vida útil, em termos de durabilidade 1 LED = 50 lâmpadas incandescentes ou 8 lâmpadas fluorescentes ou 16 lâmpadas halógenas e o alcance da iluminação é ainda maior. Levando também em consideração que a iluminação LED não emite radiação IV/UV, o que evita danos à pele. Em uma lâmpada incandescente comum, menos de 10% da energia que passa por ela é transformada em luz. Os outros 90% de eletricidade são perdidos na forma de calor, por isso uma lâmpada desse gênero esquenta tanto quando fica acesa por muito tempo. Já pensando na economia de energia fluorescentes, que usam bem menos energia do que as sucessoras, mas possuem mercúrio em sua composição. Por isso, o LED surgiu como uma alternativa razoável. As lâmpadas de LED são muito mais eficientes do que as comuns, pois produzem a mesma quantidade de luz utilizando bem menos energia. Outra grande vantagem das lâmpadas de LED é que elas são muito mais resistentes do que as incandescentes e fluorescentes. Apesar do investimento inicial com a iluminação LED ter o custo de duas vezes, o da iluminação fluorescente, o custo final da conta de luz compensa, pois significa uma economia de 40%. Se compararmos com a lâmpada incandescente, a relação é mais vantajosa ainda, ou seja, o LED proporciona uma economia de 88%. Uma vantagem substancial em dinheiro e um ganho na ecologia significativa em cinco anos. Depois de perceber que há uma redução real nos custos energéticos, muitas empresas e órgãos públicos começaram a mudar para as lâmpadas de LED. Assim, esperando contar mais uma vez com o apoio e o respaldo dos nobres vereadores desta casa, peço a aprovação do presente Projeto de Lei.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto de lei - LED .docx 05/02/2018 81,2 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Envio: 05/04/2018

Objetivo: Restituído Ao Autor

Resposta: 05/04/2018

Resultado: Ciente

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 603/2018

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018

Envio: 01/03/2018 - Prazo: 11/03/2018

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 02/04/2018

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 06/02/2018 - Prazo: 16/02/2018

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 26/02/2018

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 05/02/2018

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 05/02/2018

Resultado: Encaminhado à Presidência

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