Projeto de Lei Nº 94/2018
Tipo: Legislativo
Data: 26/02/2018
Processo: 16329/2018
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Assunto: Dispõe sobre: “Institui o Programa Adote um ponto de ônibus no Município de Arujá”.
Texto: Art. 1º Fica instituído o Programa "Adote um Ponto", que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas, na implantação, melhoria ou conservação de pontos de parada de ônibus, os quais deverão ser implantados com cobertura e acomodação de assentos para espera dos passageiros, poderão também ser dotados de sinal Wi-Fi, tomadas para recarga de celulares ou painel eletrônico com informações a respeito dos coletivos que param no local. Parágrafo único. O Programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, os quais se comprometerão a observar as condições ajustadas pela Prefeitura, que poderão se dar sob a forma de doação de equipamentos, realização de obras de instalação, manutenção, limpeza, melhoria ou conservação, bem como o pagamento do consumo mensal de energia elétrica e internet caso instalado, necessário e acordado entre as partes estabelecidas na parceria. Art. 2º Para participar do Programa as empresas interessadas deverão firmar Termo de Cooperação com a Prefeitura, que concederá a exploração de publicidade nos pontos de ônibus, enquanto durar o período de adoção. I – Deverá haver sempre prévia autorização especifica da Prefeitura para colocação de publicidade em cada ponto de ônibus; II – Fica vedada a propaganda de cunho político, bem como a relativa a derivados do fumo, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes. § 1º No "Termo de Cooperação" deve constar o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para o seu término. Pagina 01/03 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° _________ / 2018 AUTORIA: VEREADORA CRISTIANE ARAÚJO PEDRO § 2º Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o "Termo de Cooperação". Art. 3º A Prefeitura Municipal de Arujá, por meio da Secretaria competente, colocará à disposição dos interessados a lista dos locais passíveis a serem beneficiados pelo programa. Art. 4º As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade, ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção. Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive com a minuta do "Termo de Cooperação". Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A presente proposição tem como finalidade ajudar a Prefeitura a adequar os atuais pontos de ônibus da Cidade com avanço tecnológico na área de prestação de serviço, a fim de beneficiar o dia a dia da população. Levando em consideração que em resposta ao requerimento número 61/17 na data de 08 de março de 2017, a Secretaria de serviços informou que estaria fazendo o levantamento para manutenção e seriam iniciadas as implantações de coberturas conforme cronograma, informou ainda que aguardava liberação da Empresa EMTU para os pontos intermunicipais. Entretanto, passado 1 (um) ano da referida solicitação, nenhum programa de manutenção ou cobertura nos pontos foi iniciada, portanto nota-se a relevância de um projeto de lei como este, que além de não onerar os cofres públicos, traz as devidas melhorias que a população precisa. O Programa poderá ter a implantação de abrigos nos pontos de ônibus dotados de sinal Wi-Fi, tomadas para recarga de celular ou painel eletrônico com informações a respeito dos coletivos que param no local, tudo conforme interesse da empresa cooperante. Sabemos o quanto a população que depende do transporte coletivo urbano fica prejudicada, principalmente nos dias de sol forte e de chuva, à espera do ônibus nos pontos, sem nenhum conforto, ou sem que possa usar normalmente a internet ou se precisar recarregar a bateria do celular. O programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, ajustado através do “Termo de Cooperação”, e poderá prever: doação de equipamentos, realização de obras de instalação, manutenção, limpeza, melhoria ou conservação, entre outros, assim como o pagamento do consumo mensal de energia elétrica e de internet caso necessário e acordado entre as partes. Sendo assim, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei, por acreditar que se implantado irá melhorar o bem-estar da população.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Projeto de Lei 34_2017 - projeto lei adote ponto | .docx | 26/02/2018 | 84,8 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Envio: 05/04/2018
Objetivo: Restituído Ao Autor
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018
Envio: 09/03/2018 - Prazo: 19/03/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 03/04/2018
Resultado: Contrário
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 26/02/2018 - Prazo: 08/03/2018
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 07/03/2018
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 26/02/2018
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 26/02/2018
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 15 ao Projeto de Lei Nº 94/2018 | 07/03/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 94/2018 - Dispõe sobre: “Institui o Programa Adote um ponto de ônibus no Município de Arujá”.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 18 ao Projeto de Lei Nº 94/2018 | 03/04/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 94/2018 - Dispõe sobre: “Institui o Programa Adote um ponto de ônibus no Município de Arujá”.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2018 |
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Emenda Nº 179 ao Projeto de Lei Nº 94/2018 | 08/08/2018 |
Acrescenta parágrafo único ao artigo 15.
Autoria: Rogério Gonçalves Pereira |