Projeto de Lei Nº 106/2018
Tipo: Legislativo
Data: 22/03/2018
Processo: 16392/2018
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Assunto: Dispõe sobre a criação do Banco de Empregos para a Mulher vítima de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Arujá e dá outras providências.
Texto: Art. 1º. Fica instituído o Banco de Empregos para a mulher vítima de violência doméstica e familiar, junto a Prefeitura Municipal de Arujá. § 1°: Para fins de aplicação desta Lei, o conceito de violência doméstica e familiar é disposto no artigo 7° da Lei Federal 11340/2006, Lei Maria da Penha. § 2°: Os casos supra mencionados deverão ser comprovados através de boletins de ocorrência e exame de corpo de delito, quando constituir a prova material do crime. Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a atender as mulheres identificadas no Art. 1°, com as seguintes cotas de prioridades: I. Destacar até 20% (vinte por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação profissional sob sua administração ou das instituições de treinamento parceiros; II. Destinar até 20% (vinte por cento) dos encaminhamentos mensais, para as vagas de empregos formais, oferecidos por empresas em regime de parceria; Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em um prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O presente projeto tem o objetivo de fomentar a criação de cursos e vagas de trabalho em um pro-grama de acolhimento social que colaboraria para a recolocação profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Estudos comprovam que os principais motivos de manutenção do vínculo familiar com o agressor estão relacionados a um perfil emocional caracterizado pela culpa, baixa autoestima e, principalmen-te, dependência econômica. Por conta da violência sofrida, muitas podem se encontrar desamparadas e sem recursos financeiros. Assim, esse estágio de desassistência motivaria a volta delas para a casa, não se vendo obrigadas a se sujeitarem novamente ao agressor, por falta de independência financeira e falta de condições para prover um novo lar. Ações e leis semelhantes foram adotadas em outras localidades de forma efetiva e com resultados satisfatórios: no Estado do Tocantins, o Sesi e o Senac disponibilizam cursos gratuitos às vítimas, através de uma parceria com o Ministério Público. Ao criar as condições para que essas mulheres tenham acesso a tipos de capacitação em diversas áreas, poderemos promover a reintegração social e emocional das vítimas. O IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) realizou estudos ao longos dos anos e apon-ta que, em 68% dos casos registrados pela Central de Atendimento à Mulher (180), o agressor é o marido, namorado ou companheiro da vítima. Mostra ainda que 44% das mulheres atendidas tinham algum tipo de dependência financeira em relação ao agressor. Por tais relevantes argumentos citados, conto com a colaboração dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, em respeito e cuidado com as mulheres Arujaenses.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Projeto de lei banco de vagas para mulheres violentadas | .docx | 23/03/2018 | 82,4 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Envio: 11/05/2018
Objetivo: Restituído Ao Autor
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018
Envio: 03/04/2018 - Prazo: 13/04/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 07/05/2018
Resultado: Contrário
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 26/03/2018 - Prazo: 05/04/2018
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 29/03/2018
Resultado: Parecer Favorável
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 23/03/2018
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 23/03/2018
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 23/03/2018
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 23/03/2018
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 42 ao Projeto de Lei Nº 106/2018 | 29/03/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 106/2018 - Dispõe sobre a criação do Banco de Empregos para a Mulher vítima de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Arujá e dá outras providências.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 50 ao Projeto de Lei Nº 106/2018 | 07/05/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 106/2018 - Dispõe sobre a criação do Banco de Empregos para a Mulher vítima de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Arujá e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2018 |