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Tipo: Legislativo

Data: 23/03/2018

Processo: 16402/2018

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira

Assunto: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PADRONIZAÇÃO ECOLÓGICA DE TERRENOS VAGOS, NO MUNICÍPIO ARUJÁ”.

Texto: Art. 1º Ficam obrigados os proprietários de terrenos (lotes) vagos a Padronização Ecológica (plantação de grama), além das obrigações já existentes na legislação federal, estadual e municipal em vigor, no município de Arujá. Art. 2º O plantio e manutenção de grama são obrigatórios nos lotes urbanos não construídos e nos lotes urbanos construídos, sendo exigido em cada lote na seguinte proporção: I- de 20% (vinte por cento) no primeiro ano após a aprovação desta lei; II - de 60% (sessenta por cento) no segundo ano após a aprovação desta lei; III - de 100% (cem por cento) no terceiro ano após a aprovação desta lei. Art. 3º O plantio da grama poderá ser feito através de mudas ou semeadura. Parágrafo Único - As gramas poderão atingir no máximo altura de 30 cm, assim evitando a proliferação de insetos e também o descarte de lixos nos locais. Art. 4º Excetuam-se da obrigação disposta nesta lei os terrenos que: I - tiverem árvores nativas ou frutíferas em toda sua extensão; II- tiverem horta ou plantio de pequena escala; III - tiverem expedido alvará de construção; Art. 5º Para os Programas Habitacionais implantados pelos órgãos públicos será obrigatório, no prazo e no percentual estabelecido no inciso I do artigo 2º, conforme regulamentação do Poder Executivo. § 1° Novos empreendimentos imobiliários, como loteamentos e parcelamentos de solo deverão apresentar para análise e aprovação ao órgão ambiental municipal projetos de plantio de grama nos lotes não construídos, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta lei. § 2° Os empreendimentos imobiliários, como loteamentos e parcelamentos de solo, já aprovados pelo Poder Público, deverão se adequar ao disposto nesta lei. § 3° A implementação do projeto de lei ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que poderá solicitar auxílio as demais secretarias, para a fiscalização da presente lei. § 4° A Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá desenvolver campanhas de educação ambiental com vistas a informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana, do plantio e manutenção de grama nos espaços não construídos dentro do perímetro urbano. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: Entendo que a padronização ecológica dos lotes vagos é uma excelente iniciativa para amenizar o impacto ambiental e visual dos terrenos sem edificações. Considerando o momento epidêmico de Zika, Dengue e Chikungunya em que vivemos, visando eliminar o surgimento de possíveis focos de mosquitos transmissores de doenças e animais peçonhentos. Além de ser uma prevenção contra a violência urbana, de forma a evitar esconderijos de meliantes. Faz-se necessária a padronização dos lotes vagos no perímetro urbano da cidade de Arujá, com intuito da melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental e evitar que o local também seja usado para depósitos de lixos e práticas ilícitas, além de tornar a cidade mais agradável visualmente. Portanto, conto com o apoio e aprovação dos nobres pares, considerando os benefícios da presente propositura para a nossa Cidade.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PORJETO DE LEI_PADRONIZAÇÃO ECOLOGICA .docx 26/03/2018 84,8 KB

Tramitações

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira

Envio: 17/04/2018

Objetivo: Restituído Ao Autor

Resposta: 19/04/2018

Resultado: Ciente

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 624/2018

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018

Envio: 04/04/2018 - Prazo: 14/04/2018

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 16/04/2018

Resultado: Contrário

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 27/03/2018 - Prazo: 06/04/2018

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 03/04/2018

Resultado: Parecer Favorável

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 26/03/2018

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 26/03/2018

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 26/03/2018

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 26/03/2018

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2018

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