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Tipo: Legislativo

Data: 02/04/2018

Processo: 16420/2018

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Assunto: Dispõe sobre a padronização dos pontos de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros no município de Arujá e dá outras providências

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º. Os pontos de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros instalados no Município de Arujá, deverão ser dotados de cobertura, assento, iluminação noturna, calçamento em toda sua área, vedação nas laterais e na parte de trás. §1º O ponto deverá conter mapa indicativo com as linhas e horários dos ônibus que passam no respectivo local. §2º O mesmo conteúdo deverá ser disponibilizado também em braile. Art. 2º. Em casos de pontos em desnível com a calçada ou passeio, o ponto deverá conter rampas de acesso para cadeirantes. Art. 3º. Deverá conter em cada ponto de parada de ônibus, ao menos 1 (um) cesto de lixo. Art. 4°. Deverá conter em cada ponto de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros sua respectiva numeração de identificação, seguindo a ordem: Bairro / número da parada. Esta informação deverá estar fixada no canto superior da lateral esquerda voltada para o sentido da via, visível a uma distância de 50 metros. Art. 5°. Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder os espaços disponíveis nos pontos, para a veiculação de publicidade, através de concorrência pública, nos termos da legislação vigente. §1º Fica o poder executivo autorizado a padronizar o tamanho, forma e teor do conteúdo da publicidade veiculada nos pontos de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros, ficando expressamente proibido, qualquer outro tipo de veiculação particular fora os contratados e de acordo com as normas estabelecidas pela prefeitura. §2º É vedada, sob qualquer forma, a propaganda de: I – cunho político II – fumo e seus derivados; III – jogos de azar; IV – armas, munição e explosivos; V – bebidas alcoólicas; VI– produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida; VII – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; VIII – revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: O presente projeto de lei prevê o mínimo de respeito e dignidade aos usuários de transporte coletivo urbano, no sentido em que estabelece conforto e proteção aos cidadãos enquanto esperam suas conduções. Neste formato, com cobertura, assentos e vedação nas laterais e nos fundos das paradas os usuários têm a devida segurança e proteção contra sol e chuva. O projeto prevê também numeração das paradas e referidos bairros, o que facilita a localização de quem está dentro dos veículos, tanto para motoristas, quanto para passageiros. Essa informação servirá também para organizar a parte administrativa do setor de transportes, pois torna mais fácil a nomeação e localização dos pontos para eventuais manutenções nos referidos pontos de ônibus. Além dos usuários habituais, a proposta preocupa-se também com turistas e visitantes que possam vir a utilizar o transporte público de Arujá, uma vez que, prevê a colocação de mapas orientando o usuário quanto às linhas que passam pelo local. O presente projeto de lei, em sua amplitude, contempla a acessibilidade de passageiros com deficiência física e/ou visual, ao mesmo tempo em que se preocupa com o meio ambiente, quando prevê a colocação de rampas de acesso, quando necessário; informações em braile e a colocação de cestos de lixo a fim da preservação e limpeza do ambiente. Este Projeto de Lei autoriza a parceria entre a Prefeitura e empresas privadas, através de concessão para exploração de publicidade nos pontos de ônibus. Toda a arrecadação com a publicidade será destinada para manutenção de toda estrutura dos abrigos dos pontos de acordo com a padronização estabelecida. O objetivo é transmitir uma mensagem visual ao cidadão de organização e aparência, sempre tendo como motivação o desenvolvimento do Município, ao mesmo tempo, com economia aos cofres públicos e prevendo ações de sustentabilidade. Por entender a necessidade deste projeto de lei no nosso município, conto com o apoio e aprovação dos nobres pares.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
projeto lei padronização pontos .docx 02/04/2018 83,7 KB

Tramitações

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Envio: 11/05/2018

Objetivo: Restituído Ao Autor

Resposta: 11/05/2018

Resultado: Ciente

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 673/2018

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018

Envio: 19/04/2018 - Prazo: 29/04/2018

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 07/05/2018

Resultado: Contrário

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 05/04/2018 - Prazo: 15/04/2018

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 18/04/2018

Resultado: Parecer Contrário

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 02/04/2018

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 02/04/2018

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 02/03/2018

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 02/04/2018

Resultado: Encaminhado à Presidência

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