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Tipo: Legislativo

Data: 05/04/2018

Processo: 16440/2018

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Assunto: “DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM FACE DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE VENHA SE ENVOLVER EM IRREGULARIDADES NA VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR NO ÂMBITO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, a Pessoa Física ou Jurídica que comprovadamente estiver envolvida em irregularidades na venda ao Município de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, ficará impedida de realizar novos contratos junto ao Poder Público Municipal. Parágrafo único - Caso a Pessoa Física ou Jurídica esteja sediada no Município, também perderá seu alvará ou licença de funcionamento junto a Prefeitura Municipal. Art. 2º - Para os efeitos previstos na presente Lei, consideram-se como irregularidades: I - Adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios; II – Redução da quantidade dos produtos contratados; III – Produtos considerados de má qualidade ou que esta seja inferior ao previsto no contrato; IV – Fraudes contratuais de qualquer espécie. Art. 3º - A fiscalização Municipal, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação auxiliará no cumprimento da presente lei. Art. 4º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O projeto de lei apresentado tem por objetivo impedir que empresas e pessoas físicas envolvidos em irregularidades na venda de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, fiquem impedidos de realizar novos contratos com a municipalidade, inclusive, cassando o alvará ou licença de funcionamento, caso tenha sede no Município. A fraude e o desvio de recursos públicos em qualquer área é totalmente inaceitável e merece todo o rigor da lei na punição dos infratores, mas entendemos que o desvio de recursos destinados à alimentação das crianças e adolescentes é uma conduta ainda mais grave e que merece agravante na punição aos responsáveis, conforme proposto no presente projeto de lei. Contando com o apoio dos nobres vereadores na aprovação da proposta, desde já agradeço.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
projeto lei - sanções merenda escolar .docx 05/04/2018 80,9 KB

Tramitações

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Envio: 11/05/2018

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 669/2018

Resposta: 11/05/2018

Resultado: Ciente

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018

Envio: 19/04/2018 - Prazo: 29/04/2018

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 08/05/2018

Resultado: Contrário

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 09/04/2018 - Prazo: 19/04/2018

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 18/04/2018

Resultado: Parecer Contrário

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 09/04/2018

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 09/04/2018

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 05/04/2018

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 09/04/2018

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2018

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