Projeto de Lei Nº 118/2018
Tipo: Legislativo
Data: 05/04/2018
Processo: 16440/2018
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Assunto: “DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM FACE DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE VENHA SE ENVOLVER EM IRREGULARIDADES NA VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR NO ÂMBITO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, a Pessoa Física ou Jurídica que comprovadamente estiver envolvida em irregularidades na venda ao Município de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, ficará impedida de realizar novos contratos junto ao Poder Público Municipal. Parágrafo único - Caso a Pessoa Física ou Jurídica esteja sediada no Município, também perderá seu alvará ou licença de funcionamento junto a Prefeitura Municipal. Art. 2º - Para os efeitos previstos na presente Lei, consideram-se como irregularidades: I - Adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios; II – Redução da quantidade dos produtos contratados; III – Produtos considerados de má qualidade ou que esta seja inferior ao previsto no contrato; IV – Fraudes contratuais de qualquer espécie. Art. 3º - A fiscalização Municipal, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação auxiliará no cumprimento da presente lei. Art. 4º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O projeto de lei apresentado tem por objetivo impedir que empresas e pessoas físicas envolvidos em irregularidades na venda de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, fiquem impedidos de realizar novos contratos com a municipalidade, inclusive, cassando o alvará ou licença de funcionamento, caso tenha sede no Município. A fraude e o desvio de recursos públicos em qualquer área é totalmente inaceitável e merece todo o rigor da lei na punição dos infratores, mas entendemos que o desvio de recursos destinados à alimentação das crianças e adolescentes é uma conduta ainda mais grave e que merece agravante na punição aos responsáveis, conforme proposto no presente projeto de lei. Contando com o apoio dos nobres vereadores na aprovação da proposta, desde já agradeço.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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projeto lei - sanções merenda escolar | .docx | 05/04/2018 | 80,9 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Envio: 11/05/2018
Objetivo: Restituído Ao Autor
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 669/2018
Resposta: 11/05/2018
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018
Envio: 19/04/2018 - Prazo: 29/04/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 08/05/2018
Resultado: Contrário
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 09/04/2018 - Prazo: 19/04/2018
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 18/04/2018
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 09/04/2018
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 09/04/2018
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 05/04/2018
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 09/04/2018
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 59 ao Projeto de Lei Nº 118/2018 | 18/04/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 118/2018 - “DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM FACE DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE VENHA SE ENVOLVER EM IRREGULARIDADES NA VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR NO ÂMBITO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 78 ao Projeto de Lei Nº 118/2018 | 08/05/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 118/2018 - “DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM FACE DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE VENHA SE ENVOLVER EM IRREGULARIDADES NA VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR NO ÂMBITO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2018 |