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Tipo: Legislativo

Data: 02/05/2018

Processo: 16508/2018

Situação: Retirado Pelo Autor

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira

Assunto: “Dispõe sobre a autorização da padronização dos pontos de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros no município de Arujá e dá outras providências”

Texto: Art. 1º. Os pontos de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros instalados no Município de Arujá, poderão ser dotados de cobertura, assento, iluminação noturna, calçamento em toda sua área, vedação nas laterais e na parte de trás. §1º O ponto poderá conter mapa indicativo com as linhas e horários dos ônibus que passam no respectivo local. §2º O mesmo conteúdo poderá ser disponibilizado também em braile. Art. 2º. Em casos de pontos em desnível com a calçada ou passeio, o ponto poderá conter rampas de acesso para cadeirantes. Art. 3º. Poderá conter em cada ponto de parada de ônibus, ao menos 1 (um) cesto de lixo. Art. 4°. Poderá conter em cada ponto de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros sua respectiva numeração de identificação, seguindo uma possível ordem de: Bairro / número da parada. Esta informação poderá estar fixada voltada para o sentido da via. Art. 5°. Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder os espaços disponíveis nos pontos, para a veiculação de publicidade, através de parceria público privada, nos termos da legislação vigente. §1º Fica o poder executivo autorizado a padronizar o tamanho, forma e teor do conteúdo da publicidade veiculada nos pontos de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros, ficando expressamente proibido, qualquer outro tipo de veiculação particular fora os contratados e de acordo com as normas estabelecidas pela prefeitura. §2º É vedada, sob qualquer forma, a propaganda de: I – cunho político II – fumo e seus derivados; III – jogos de azar; IV – armas, munição e explosivos; V – bebidas alcoólicas; VI– produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida; VII – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; VIII – revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: O presente projeto de lei prevê colaborar com o mínimo de respeito e dignidade aos usuários de transporte coletivo urbano, no sentido em que estabelece conforto e proteção aos cidadãos enquanto esperam suas conduções. Neste formato, possibilitando ser com cobertura, assentos e vedação nas laterais e nos fundos das paradas os usuários têm a devida segurança e proteção contra sol e chuva. O projeto prevê também a viabilidade de numeração das paradas e referidos bairros, o que facilita a localização de quem está dentro dos veículos, tanto para motoristas, quanto para passageiros. Essa informação servirá também para organizar a parte administrativa do setor de transportes, pois torna mais fácil a nomeação e localização dos pontos para eventuais manutenções nos referidos pontos de ônibus. Além dos usuários habituais, a proposta preocupa-se também com turistas e visitantes que possam vir a utilizar o transporte público de Arujá, uma vez que, prevê a colocação de mapas orientando o usuário quanto às linhas que passam pelo local. O presente projeto de lei, em sua amplitude, contempla a acessibilidade de passageiros com deficiência física e/ou visual, ao mesmo tempo em que se preocupa com o meio ambiente, quando prevê a viabilidade de colocação de rampas de acesso, quando necessário; informações em braile e a colocação de cestos de lixo a fim da preservação e limpeza do ambiente. Este Projeto de Lei autoriza ainda a parceria entre a Prefeitura e empresas privadas, através de concessão para exploração de publicidade nos pontos de ônibus mediante o cumprimento da legislação vigente. Toda a arrecadação com a publicidade poderá ser destinada para manutenção de toda estrutura dos abrigos dos pontos de acordo com a padronização estabelecida. O objetivo é transmitir uma mensagem visual ao cidadão de organização e aparência, sempre tendo como motivação o desenvolvimento do Município, ao mesmo tempo, com economia aos cofres públicos e prevendo ações de sustentabilidade. Por entender a necessidade deste projeto de lei no nosso município, conto com o apoio e aprovação dos nobres pares.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto de Lei 115_2018 - projeto lei padronizacao pontos .docx 02/05/2018 85,3 KB

Tramitações

4

Remetente: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 08/05/2018

Objetivo: Retirada de Projeto

Complemento: Ofício 35/2018 de retirada de projeto.

Resposta: 08/05/2018

Resultado: Deferido

Complemento: Projeto arquivado.

Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 160/2018

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 08/05/2018 - Prazo: 18/05/2018

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 08/05/2018

Resultado: Retirado pelo Autor

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 02/05/2018

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 07/05/2018

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 02/05/2018

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 02/05/2018

Resultado: Encaminhado à Presidência

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