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Data: 22/05/2018

Processo: 16591/2018

Situação: Encaminhada

Regime: Ordinário

Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Assunto: ANTEPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM FACE DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE VENHA SE ENVOLVER EM IRREGULARIDADES NA VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR NO ÂMBITO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Justificativa: O anteprojeto apresentado tem por objetivo impedir que empresas e pessoas físicas envolvidos em irregularidades na venda de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, realizem novos contratos com a municipalidade, inclusive, cassando o alvará ou licença de funcionamento, caso tenha sede no Município. A fraude e o desvio de recursos públicos em qualquer área é totalmente inaceitável e merece todo o rigor da lei na punição dos infratores, mas entendemos que o desvio de recursos destinados à alimentação das crianças e adolescentes é uma conduta ainda mais grave e que merece agravante na punição aos responsáveis, conforme proposto.

Texto: Art. 1º - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, a Pessoa Física ou Jurídica que comprovadamente estiver envolvida em irregularidades na venda ao Município de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, ficará impedida de realizar novos contratos junto ao Poder Público Municipal. Parágrafo único - Caso a Pessoa Física ou Jurídica esteja sediada no Município, também perderá seu alvará ou licença de funcionamento junto a Prefeitura Municipal. Art. 2º - Para os efeitos previstos na presente Lei, consideram-se como irregularidades: I - Adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios; II – Redução da quantidade dos produtos contratados; III – Produtos considerados de má qualidade ou que esta seja inferior ao previsto no contrato; IV – Fraudes contratuais de qualquer espécie. Art. 3º - A fiscalização Municipal, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação auxiliará no cumprimento da presente lei. Art. 4º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
anteprojeto sancoes merenda escolar .docx 23/05/2018 82,6 KB

Tramitações

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 07/06/2018

Objetivo: Encaminhada

Complemento: Encaminhada por meio de ofício nº 716/2018

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 716/2018

Resposta: 07/06/2018

Resultado: Recebido

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 04/06/2018

Objetivo: Plenário - Discussão Única

Resposta: 06/06/2018

Resultado: Aprovado

Documentos Relacionados

Documento Data Assunto Arquivos
Ofício Administrativo Nº 716/2018 07/06/2018 Encaminha as indicações de nº 2.362 a 2.411/2018 e os requerimentos de nº 1.293 a 1.310/2018 e nº 1.316 a 1.326/2018 da 57ª sessão ordinária e os requerimentos de nº 1.311 a 1.315/2018 e 1.327 a 1.334/2018 da 58ª sessão ordinária.
Autoria: Gabinete da Presidência

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 57ª Sessão Ordinária de 2018 30/05/2018 Votação

Votações

57ª Sessão Ordinária de 2018

Votação: Simbólica

Fase: Votação

A favor: 13

Ausentes: 2

Resultado: Aprovado

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