Indicação Nº 2364/2018
Data: 22/05/2018
Processo: 16591/2018
Situação: Encaminhada
Regime: Ordinário
Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Assunto: ANTEPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DOS PONTOS DE PARADA DE ÔNIBUS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto: O presente anteprojeto prevê o mínimo de respeito e dignidade aos usuários de transporte coletivo urbano, no sentido em que estabelece conforto e proteção aos cidadãos enquanto esperam suas conduções. Neste formato, com cobertura, assentos e vedação nas laterais e nos fundos das paradas os usuários têm a devida segurança e proteção contra sol e chuva. Prevê também numeração das paradas e referidos bairros, o que facilita a localização de quem está dentro dos veículos, tanto para motoristas, quanto para passageiros. Essa informação servirá também para organizar a parte administrativa do setor de transportes, pois torna mais fácil a nomeação e localização dos pontos para eventuais manutenções nos referidos pontos de ônibus. Além dos usuários habituais, a proposta preocupa-se também com turistas e visitantes que possam vir a utilizar o transporte público de Arujá, uma vez que, prevê a colocação de mapas orientando o usuário quanto às linhas que passam pelo local. O anteprojeto, em sua amplitude, contempla a acessibilidade de passageiros com deficiência física e/ou visual, ao mesmo tempo em que se preocupa com o meio ambiente, quando prevê a colocação de rampas de acesso, quando necessário; informações em braile e a colocação de cestos de lixo a fim da preservação e limpeza do ambiente. Autoriza inclusive a parceria entre a Prefeitura e empresas privadas, através de concessão para exploração de publicidade nos pontos de ônibus. Toda a arrecadação com a publicidade será destinada para manutenção de toda estrutura dos abrigos dos pontos de acordo com a padronização estabelecida. O objetivo é transmitir uma mensagem visual ao cidadão de organização e aparência, sempre tendo como motivação o desenvolvimento do Município, ao mesmo tempo, com economia aos cofres públicos e prevendo ações de sustentabilidade.
Justificativa: Art. 1º. Os pontos de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros instalados no Município de Arujá, deverão ser dotados de cobertura, assento, iluminação noturna, calçamento em toda sua área, vedação nas laterais e na parte de trás. §1º O ponto deverá conter mapa indicativo com as linhas e horários dos ônibus que passam no respectivo local, bem como as linhas de integração. §2º O mesmo conteúdo deverá ser disponibilizado também em braile. Art. 2º. Em casos de pontos em desnível com a calçada ou passeio, o ponto deverá conter rampas de acesso para cadeirantes. Art. 3º. Deverá conter em cada ponto de parada de ônibus, ao menos 1 (um) cesto de lixo. Art. 4°. Deverá conter em cada ponto de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros sua respectiva numeração de identificação, seguindo a ordem: Bairro / número da parada. Esta informação deverá estar fixada no canto superior da lateral esquerda voltada para o sentido da via, visível a uma distância de 50 metros. Art. 5°. Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder os espaços disponíveis nos pontos, para a veiculação de publicidade, através de concorrência pública, nos termos da legislação vigente. §1º Fica o poder executivo autorizado a padronizar o tamanho, forma e teor do conteúdo da publicidade veiculada nos pontos de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros, ficando expressamente proibido, qualquer outro tipo de veiculação particular fora os contratados e de acordo com as normas estabelecidas pela prefeitura. §2º É vedada, sob qualquer forma, a propaganda de: I – cunho político II – fumo e seus derivados; III – jogos de azar; IV – armas, munição e explosivos; V – bebidas alcoólicas; VI– produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida; VII – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; VIII – revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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anteprojeto padronização pontos | .docx | 23/05/2018 | 84,2 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"
Envio: 07/06/2018
Objetivo: Encaminhada
Complemento: Encaminhada por meio de ofício nº 716/2018
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 716/2018
Resposta: 07/06/2018
Resultado: Recebido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 04/06/2018
Objetivo: Plenário - Discussão Única
Resposta: 06/06/2018
Resultado: Aprovado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Ofício Administrativo Nº 716/2018 | 07/06/2018 |
Encaminha as indicações de nº 2.362 a 2.411/2018 e os requerimentos de nº 1.293 a 1.310/2018 e nº 1.316 a 1.326/2018 da 57ª sessão ordinária e os requerimentos de nº 1.311 a 1.315/2018 e 1.327 a 1.334/2018 da 58ª sessão ordinária.
Autoria: Gabinete da Presidência |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 57ª Sessão Ordinária de 2018 | 30/05/2018 | Votação |
Votações
Votação: Simbólica
Fase: Votação
A favor: 13
Ausentes: 2
Resultado: Aprovado