Indicação Nº 2365/2018
Data: 22/05/2018
Processo: 16591/2018
Situação: Encaminhada
Regime: Ordinário
Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Assunto: ANTEPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SINAL SONORO NOS SEMÁFOROS PARA ATENDER OS DEFICIENTES VISUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto: O presente Anteprojeto pretende regulamentar a instalação de sinais sonoros nos semáforos do Município onde há travessia de pedestres, para atender às necessidades das pessoas com deficiência visual. Evidente a necessidade da implementação do sistema de sinalização sonora no Município, uma vez que, no âmbito da equidade, deve-se haver igualdade e paridade de direitos entre todos que utilizam as vias públicas. A própria Carta Magna iguala a todos, não fazendo diferença ou distinção entre as pessoas, entretanto, para atingir a igualdade, devem-se olhar as diferenças, trabalhar para construir uma sociedade mais justa e proporcionar oportunidades semelhantes a todos. A implantação de sinais sonoros visa proporcionar maior segurança às pessoas com deficiência visual, evitando acidentes, principalmente no centro onde há um maior fluxo de carros e pedestres.
Justificativa: Art. 1º. Os semáforos destinados ao controle de tráfego de veículos no Município de Arujá, em locais que também se destinem a travessia de pedestres, devem ser instalados com equipamentos que possuam sinais sonoros, intermitente e sem estridência, para orientação e proteção das pessoas com deficiência visual. Parágrafo único – Os sinais de trânsito emitirão um sinal sonoro, indicando o momento de travessia e outro diferenciado de espera, em ambos os lados, permitindo-se assim que a pessoa com deficiência visual possa acompanhar as etapas e cruzar o logradouro com segurança. Art. 2º. No âmbito do Município de Arujá fica vedada a aquisição pela administração pública ou empresa terceirizada, de semáforos que não possuam sinais sonoros para orientação das pessoas com deficiência visual, salvo destinados a controle de tráfego de veículos em locais onde não possuam a travessia de pedestres. Art. 3º. Deverá o Poder Executivo Municipal adequar os semáforos existentes no Município para atender a necessidade de segurança dos deficientes visuais. §1º Deverá primeiramente ser priorizado o perímetro central, onde há um maior fluxo de veículos e pedestres e os locais próximos aos institutos e escolas voltadas para o tratamento e ensino de pessoa com deficiência. §2º A Secretaria responsável deverá adequar gradativamente a colocação dos referidos dispositivos sonoros nos semáforos já existentes, no prazo de 120 dias a contar da promulgação da presente Lei. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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anteprojeto semaforos sonoros | .docx | 23/05/2018 | 82,5 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"
Envio: 07/06/2018
Objetivo: Encaminhada
Complemento: Encaminhada por meio de ofício nº 716/2018
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 716/2018
Resposta: 07/06/2018
Resultado: Recebido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 04/06/2018
Objetivo: Plenário - Discussão Única
Resposta: 06/06/2018
Resultado: Aprovado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Ofício Administrativo Nº 716/2018 | 07/06/2018 |
Encaminha as indicações de nº 2.362 a 2.411/2018 e os requerimentos de nº 1.293 a 1.310/2018 e nº 1.316 a 1.326/2018 da 57ª sessão ordinária e os requerimentos de nº 1.311 a 1.315/2018 e 1.327 a 1.334/2018 da 58ª sessão ordinária.
Autoria: Gabinete da Presidência |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 57ª Sessão Ordinária de 2018 | 30/05/2018 | Votação |
Votações
Votação: Simbólica
Fase: Votação
A favor: 13
Ausentes: 2
Resultado: Aprovado