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Data: 22/05/2018

Processo: 16591/2018

Situação: Encaminhada

Regime: Ordinário

Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Assunto: ANTEPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SINAL SONORO NOS SEMÁFOROS PARA ATENDER OS DEFICIENTES VISUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Justificativa: O presente Anteprojeto pretende regulamentar a instalação de sinais sonoros nos semáforos do Município onde há travessia de pedestres, para atender às necessidades das pessoas com deficiência visual. Evidente a necessidade da implementação do sistema de sinalização sonora no Município, uma vez que, no âmbito da equidade, deve-se haver igualdade e paridade de direitos entre todos que utilizam as vias públicas. A própria Carta Magna iguala a todos, não fazendo diferença ou distinção entre as pessoas, entretanto, para atingir a igualdade, devem-se olhar as diferenças, trabalhar para construir uma sociedade mais justa e proporcionar oportunidades semelhantes a todos. A implantação de sinais sonoros visa proporcionar maior segurança às pessoas com deficiência visual, evitando acidentes, principalmente no centro onde há um maior fluxo de carros e pedestres.

Texto: Art. 1º. Os semáforos destinados ao controle de tráfego de veículos no Município de Arujá, em locais que também se destinem a travessia de pedestres, devem ser instalados com equipamentos que possuam sinais sonoros, intermitente e sem estridência, para orientação e proteção das pessoas com deficiência visual. Parágrafo único – Os sinais de trânsito emitirão um sinal sonoro, indicando o momento de travessia e outro diferenciado de espera, em ambos os lados, permitindo-se assim que a pessoa com deficiência visual possa acompanhar as etapas e cruzar o logradouro com segurança. Art. 2º. No âmbito do Município de Arujá fica vedada a aquisição pela administração pública ou empresa terceirizada, de semáforos que não possuam sinais sonoros para orientação das pessoas com deficiência visual, salvo destinados a controle de tráfego de veículos em locais onde não possuam a travessia de pedestres. Art. 3º. Deverá o Poder Executivo Municipal adequar os semáforos existentes no Município para atender a necessidade de segurança dos deficientes visuais. §1º Deverá primeiramente ser priorizado o perímetro central, onde há um maior fluxo de veículos e pedestres e os locais próximos aos institutos e escolas voltadas para o tratamento e ensino de pessoa com deficiência. §2º A Secretaria responsável deverá adequar gradativamente a colocação dos referidos dispositivos sonoros nos semáforos já existentes, no prazo de 120 dias a contar da promulgação da presente Lei. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
anteprojeto semaforos sonoros .docx 23/05/2018 82,5 KB

Tramitações

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 07/06/2018

Objetivo: Encaminhada

Complemento: Encaminhada por meio de ofício nº 716/2018

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 716/2018

Resposta: 07/06/2018

Resultado: Recebido

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 04/06/2018

Objetivo: Plenário - Discussão Única

Resposta: 06/06/2018

Resultado: Aprovado

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Documento Data Assunto Arquivos
Ofício Administrativo Nº 716/2018 07/06/2018 Encaminha as indicações de nº 2.362 a 2.411/2018 e os requerimentos de nº 1.293 a 1.310/2018 e nº 1.316 a 1.326/2018 da 57ª sessão ordinária e os requerimentos de nº 1.311 a 1.315/2018 e 1.327 a 1.334/2018 da 58ª sessão ordinária.
Autoria: Gabinete da Presidência

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 57ª Sessão Ordinária de 2018 30/05/2018 Votação

Votações

57ª Sessão Ordinária de 2018

Votação: Simbólica

Fase: Votação

A favor: 13

Ausentes: 2

Resultado: Aprovado

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