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Data: 22/05/2018

Processo: 16591/2018

Situação: Encaminhada

Regime: Ordinário

Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Assunto: ANTEPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE ESTABELECER CRITÉRIOS ANTICORRUPÇÃO NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS EM GERAL NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Justificativa: A presente propositura objetiva estabelecer critérios anticorrupção como definidores na participação das empresas em licitações públicas municipais. Considerando como critério de desempate nas licitações públicas o fato da implantação de um departamento ou gerência de auditoria interna. O momento histórico do País faz com que haja a necessidade de mecanismos de estímulos às boas, corretas e éticas práticas de relacionamento entre o setor público e o setor privado. Nesse contexto, é perceptível que surge um novo princípio de moralidade administrativa da boa gestão empresarial internalizada no setor público, como se observada pela nova Lei Anticorrupção Brasileira (Lei 12.846/13). Esta lei objetiva estabelecer um dos mecanismos de efetivação da Lei Anticorrupção ao permitir que a Administração Pública Municipal adote, em certames licitatórios, a preferência de contratação para empresas que adotem programas de integridade em sua estrutura interna como critério de desempate, tendo como objetivo prevenir e evitar no momento de execução do contrato o desvio de verbas públicas, as fraudes contra a Administração Pública os atos de improbidade administrativa, a ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e quaisquer atos que prejudique ou obstrua à transparência.

Texto: Art. 1º. A administração pública municipal de Arujá poderá estabelecer em certames licitatórios, como critério de desempate, a preferência de contratação para empresas que adotem programas de integridade em sua estrutura interna, tendo como objetivo prevenir e evitar no momento de execução do contrato: I - Desvio de verbas públicas; II - Fraudes contra a Administração Pública; III - Atos de improbidade administrativa; IV - Atos atentatórios à boa execução do objeto a ser adjudicado no certame; V - Ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal; Art. 2°. A cláusula de desempate poderá ser incluída no edital de licitação, desde que não cerceie a competitividade do certame. Art. 3º- Considera-se programa de integridade o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade. Art. 4º - O desempate consistirá na preferência de contratação das empresas que adotem práticas anticorrupção, demonstrando que utilizam programas de integridade em sua organização interna. § 1º - Entende-se por empate as propostas apresentadas em valor igual ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º - Ocorrendo o empate: I - A empresa que adota programa de integridade mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - Não ocorrendo a contratação da empresa que adota programa de integridade nos moldes do inciso anterior, convocar-se-ão as remanescentes que porventura se enquadrem nos moldes do §1º deste artigo, em ordem de classificação, para apresentarem novas propostas; III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas empresas remanescentes que se encontrem no intervalo de 10% (dez por cento) da proposta mais vantajosa, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta. §3º - Sendo a proposta mais vantajosa oriunda de empresa que adote programas de integridade, não será aplicado o critério de desempate previsto no edital. Art. 5º - Esta lei não prejudicará os benefícios dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar Federal 123/06, conferidos às micro e pequenas empresas. Art. 6º - As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
anteprojeto anticorrupção .docx 23/05/2018 83,7 KB

Tramitações

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 07/06/2018

Objetivo: Encaminhada

Complemento: Encaminhada por meio de ofício nº 716/2018

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 716/2018

Resposta: 07/06/2018

Resultado: Recebido

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 04/06/2018

Objetivo: Plenário - Discussão Única

Resposta: 06/06/2018

Resultado: Aprovado

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Documento Data Assunto Arquivos
Ofício Administrativo Nº 716/2018 07/06/2018 Encaminha as indicações de nº 2.362 a 2.411/2018 e os requerimentos de nº 1.293 a 1.310/2018 e nº 1.316 a 1.326/2018 da 57ª sessão ordinária e os requerimentos de nº 1.311 a 1.315/2018 e 1.327 a 1.334/2018 da 58ª sessão ordinária.
Autoria: Gabinete da Presidência

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 57ª Sessão Ordinária de 2018 30/05/2018 Votação

Votações

57ª Sessão Ordinária de 2018

Votação: Simbólica

Fase: Votação

A favor: 13

Ausentes: 2

Resultado: Aprovado

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