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Tipo: Legislativo

Data: 28/05/2018

Processo: 16574/2018

Situação: Aguarda documentos

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira

Assunto: Amplia a regulamentação das propostas de lei de interesse popular no Município de Arujá, através de assinaturas eletrônicas

Texto: Art. 1º. A democracia direta, como forma de expressão da vontade popular, será exercida nos termos deste decreto legislativo: §1º. Através da iniciativa popular a projetos de Lei, nos termos do artigo 28 da Lei Orgânica Municipal, subscrita pelo mínimo de 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal; §2º. A iniciativa popular de que trata o artigo, poderá ser realizada com assinaturas digitais, mediante acesso ao campo de direcionamento, podendo ser denominado “Leis de interesse popular” no site da Câmara Municipal. §3º. A plataforma disponibilizada para este fim, no site da Câmara Municipal de Arujá, poderá seguir o padrão digital do Senado Federal, no sitio www12.senado.leg.br/ecidadania , devidamente adaptado e personalizado ao âmbito Municipal. Art. 2º. As proposições de que trata o artigo serão apresentadas à Mesa da Câmara, observados os seguintes requisitos: §1º. Deverão conter os seguintes dados dos subscritos: nome completo, número do RG, e-mail, telefone de contato e endereço completo; §2º. As proposições, deverão ser apresentadas mediante documento padrão em anexo, disponibilizado no campo denominado “Leis de interesse popular” no site da Câmara Municipal. Art. 3º. Ante a recepção da proposição de Projeto de Lei de Iniciativa popular, a mesa da Câmara poderá solicitar certidão do Tribunal Regional Eleitoral, onde conste o total de eleitores do colégio eleitoral do município, conforme a pertinência da matéria, para fins de averiguar o cumprimento do quórum exigido. §1º. Verificada ausência de quaisquer requisitos dispostos pelo artigo 2º deste decreto legislativo, a Mesa da Câmara oficiará ao representante dos signatários, apontando as irregularidades a serem sanadas. §2º. Cumprido o quórum e demais requisitos exigidos pelo artigo 2º deste decreto legislativo, a mesa da Câmara remeterá a propositura a sua tramitação ordinária, passando pelas comissões e ao plenário para votação por sua aprovação ou rejeição. Art. 4º. A assinatura digital de que trata o § 2º do artigo 1º deverá ser realizada por meio de programa que ateste sua originalidade, mediante cadastro prévio de que constem os seguintes dados: I - nome completo e filiação; II - número da cédula de identidade; III - endereço residencial; IV - endereço de correio eletrônico. Art. 5º. A coleta das assinaturas deverá estar disponibilizada por tempo indeterminado, sendo visível no campo de acesso, quais as propostas apresentadas, com as especificações completas da propositura que pretende assinar e quantas assinaturas contém, considerando que os dados pessoais deverão ficar ocultos ao público. Art. 6º. A Câmara Municipal de Arujá poderá criar um sistema de certificação digital ou implementá-lo mediante convênio. Art. 7º. As autoridades encarregadas da conferência dos dados poderão ter acesso ao sistema de coleta de assinaturas digitais, prevista no artigo anterior, para conferência da certificação digital. Art. 8º. O sistema de coleta de assinaturas digitais poderá observar as normas técnicas de segurança da Infra-estrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil. Art. 9º. A fim de promover a defesa e a sustentação das proposições de que trata o artigo 1º desta Lei, o representante dos signatários terá direito a requerer audiências nas Comissões em que as mesmas tramitem. Parágrafo Único. Aos representantes das propostas é assegurado o direito à defesa e sustentação das proposições nas sessões ordinárias de sua discussão e ou votação. Art. 10. Uma vez aprovado, o projeto de lei popular será promulgado pela Mesa da Câmara Municipal com respectivo número de ordem. Art. 11. Este decreto legislativo entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.

Justificativa: Atualmente todo o processo legislativo pode ser acompanhado de qualquer lugar do mundo, a possibilitar uma maior transparência e legitimidade ao encaminhamento das proposituras. A participação popular, entretanto, na confecção de leis ainda encontra um grande obstáculo na mobilização e cumprimento dos requisitos normativos. O artigo 28 da Lei Orgânica do nosso Município permite, que a população proponha leis, as quais sejam subscritas por ao menos 5% da quantidade de eleitores. No entanto, por mais que um cidadão pretenda participar ativamente da iniciativa legislativa, muitas vezes compromissos pessoais e profissionais impedem o trânsito deste cidadão a postos de coletas de assinaturas. Obstáculos dificultam também uma análise mais profunda do texto da propositura ou melhor discussão quanto a seu conteúdo. Ao aplicar a esta realidade a possibilidade de discussão e assinatura digital, estaremos ampliando a democracia e viabilizando o engajamento popular. Portanto, com a aprovação do presente projeto de decreto legislativo poderemos aproximar o cidadão da Câmara Municipal de Arujá e desenvolver o espírito da cidadania em todas as pessoas que hoje se veem distante da discussão parlamentar, considerando ainda que a certificação digital é algo corrente e já vem sendo utilizada em diversos órgãos públicos, inclusive no Senado Federal, o que embasa a valia do presente projeto de decreto legislativo.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
DECRETO LEI - PORTAL INTERESSE PUBLICO .docx 28/05/2018 85,9 KB

Tramitações

1

Remetente: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 28/05/2018

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 28/05/2018

Resultado: Encaminhado à Presidência

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